Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 362, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1968 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 362, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1968
Modifica a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, que criou o Fundo da Marinha Mercante e a Taxa de Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional, nº 5, de 13 de dezembro de 1968, resolve baixar o seguinte decreto-lei;
Art. 1º Os Incisos I e II e os §§ 1º de 2º do art. 8º
da Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, passam a ter a seguinte redação:
I - saída de pôrto
nacional, no comércio de cabotagem, fluvial ou
lacustre;
II - entrada no
pôrto nacional, no comércio com o exterior.
§
1º O montante da taxa será:
a) nos casos do Inciso I dêste artigo, 20% (vinte por cento) do
frete líquido;
b) nos casos do Inciso II dêste artigo, 15% (quinze por cento)
do frete líquido.
§ 2º A obrigatoriedade do pagamento da Taxa de Renovação da Marinha Mercante abrange a carga transportada por
tôda e qualquer embarcação, salvo quando carregadas por embarcações com menos de 400 (quatrocentas) toneladas de registro ou quando, na importação do exterior, se tratar de mercadorias não sujeitas a despacho.
Art. 2º
Êste decreto-lei entrará em vigor 30 (trinta) dias depois de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Antonio Delfim Netto
Mario David Andreazza
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/1968, Página 10954 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 14 Vol. 7 (Publicação Original)