Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 362, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1968 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 362, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1968

Modifica a Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, que criou o Fundo da Marinha Mercante e a Taxa de Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional, nº 5, de 13 de dezembro de 1968, resolve baixar o seguinte decreto-lei;

       Art. 1º  Os Incisos I e II e os §§ 1º de 2º do art. 8º da Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, passam a ter a seguinte redação:

             I - saída de pôrto nacional, no comércio de cabotagem, fluvial ou lacustre; 
            II - entrada no pôrto nacional, no comércio com o exterior. 

           § 1º  O montante da taxa será:

           a)  nos casos do Inciso I dêste artigo, 20% (vinte por cento) do frete líquido; 
           b) nos casos do Inciso II dêste artigo, 15% (quinze por cento) do frete líquido. 

          § 2º A obrigatoriedade do pagamento da Taxa de Renovação da Marinha Mercante abrange a carga transportada por tôda e qualquer embarcação, salvo quando carregadas por embarcações com menos de 400 (quatrocentas) toneladas de registro ou quando, na importação do exterior, se tratar de mercadorias não sujeitas a despacho.  

   Art. 2º  Êste decreto-lei entrará em vigor 30 (trinta) dias depois de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Antonio Delfim Netto
Mario David Andreazza


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/12/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/1968, Página 10954 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 14 Vol. 7 (Publicação Original)