Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 356, DE 15 DE AGOSTO DE 1968 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 356, DE 15 DE AGOSTO DE 1968

Estende benefícios do Decreto-lei número 288, de 28 de fevereiro de 1967, a áreas da Amazônia Ocidental e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 58, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  Ficam estendidos às áreas pioneiras, zonas de fronteira e outras localidades da Amazônia Ocidental favores fiscais concedidas pelo Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 e seu regulamento, aos bens e mercadorias recebidos, oriundos, beneficiados ou fabricados na Zona Franca de Manaus, para utilização e consumo interno naquelas áreas.

      § 1º A Amazônia Ocidental é constituída pela área abrangida pelos Estados do Amazonas e Acre e os Territórios Federais de Rondônia e Roraima, consoante o estabelecido no § 4º do art. 1º do Decreto-lei nº 291, de 28 de fevereiro de 1967.

      § 2º As áreas, zonas e localidades de que trata êste artigo serão fixadas por decreto, mediante proposição conjunta dos Ministérios do Interior, Fazenda e Planejamento e Coordenação Geral.

     Art. 2º  O benefício das isenções fiscais previstas neste Decreto-lei quanto às mercadorias estrangeiras, aplicar-se-á a gêneros de primeira necessidade e bens de consumo e produção, a seguir enumerados:      

a) motores marítimos de centro e de pôpa, seus acessórios, pertences e peças;
b) máquinas e implementos agrícolas, rodoviárias, industriais e pesqueiros, suas peças sobressalentes, inclusive os anzóis e outros utensílios para pesca, exclusive os explosivos e produtos utilizáveis em sua fabricação;
c) materiais básicos de construção inclusive, os de cobertura;
d) gêneros alimentícios e medicamentos de primeira necessidade.


      Parágrafo único. Mediante portaria interministerial, na jurisdição dos Ministro da Fazenda, do Interior e do Planejamento e Coordenação Geral, será organizada a pauta, com vigência semestral dos produtos e bens a serem comercializados com os benefícios instituídos neste Decreto-lei.

     Art. 3º  A saída da Zona Franca de Manaus dos artigos isentos nos têrmos dêste Decreto-lei far-se-á obrigatòriamente, através de despacho livre, processado na Alfândega de Manaus, quer se trate de mercadoria nacional ou de procedência estrangeira.

     Art. 4º  A Alfândega de Manaus, em colaboração com a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), manterá estatística atualizada sôbre as entradas e saídas das mercadorias nacionais e estrangeiras, na referida Zona Franca, e exercerão, conjuntamente com o Departamento de Rendas Internas o contrôle e a fiscalização da destinação dos bens abrangidos pelas franquias dêste Decreto-lei.

     Art. 5º  A SUFRAMA, em convênio com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE - que poderá contar com a participação do Estado do Amazonas, adotará sistema eficaz e atualizado para avaliação dos resultados do funcionamento da Zona Franca de Manaus, com vistas ao desenvolvimento auto-sustentável da Amazônia Ocidental.

     Art. 6º  Os favores previstos neste Decreto-lei sòmente entrarão em vigor se observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 49 do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.

     Art. 7º  Êste Decreto-lei, que será submetido ao Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único do art. 58, da Constituição entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em. contrário.

Brasília, 15 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Antonio Delfim Netto
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/08/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/8/1968, Página 7257 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 5 Vol. 5 (Publicação Original)