Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 355, DE 6 DE AGOSTO DE 1968 - Republicação
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DECRETO-LEI Nº 355, DE 6 DE AGOSTO DE 1968
Altera a redação do artigo 1º do Decreto-lei nº. 340, de 22 de dezembro de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 58, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do
Decreto-lei número 340, de 22 de dezembro de 1967, passa a ter a seguinte
redação:
"Os favores
previstos nos artigos 3º, 4º, 7º e 9º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro
de 1967, não se
aplicam às seguintes mercadorias de procedência nacional: armas e munições,
perfumes, fumo,
bebidas
alcoólicas
e automóveis de passageiros, compreendidos, respectivamente nos capítulos 93,
33, 24, 22
(posição 22.03, 22.05 a 22.07 e 22.09 incisos 2 a 7) e 87 (posição 87.02,
incisos 1 e 2), da Lei nº
4.502,
de 30 de
novembro de 1964, alterada pelo Decreto-lei nº 34, de 18 do novembro de 1966,
quer destinadas
à Zona Franca de Manaus, quer nela produzida ou dela oriunda."
Art.
2º Êste Decreto-lei será submetido à aprovação do Congresso Nacional nos
têrmos do parágrafo único do artigo 58 da Constituição, e entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Antonio Delfim Netto
Afonso A. Lima
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/8/1968, Página 7073 (Republicação)