Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 355, DE 6 DE AGOSTO DE 1968 - Republicação

DECRETO-LEI Nº 355, DE 6 DE AGOSTO DE 1968

Altera a redação do artigo 1º do Decreto-lei nº. 340, de 22 de dezembro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 58, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O art. 1º do Decreto-lei número 340, de 22 de dezembro de 1967, passa a ter a seguinte redação:

           "Os favores previstos nos artigos 3º, 4º, 7º e 9º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, não se
           aplicam às seguintes mercadorias de procedência nacional: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas 
           alcoólicas e automóveis de passageiros, compreendidos, respectivamente nos capítulos 93, 33, 24, 22
           (posição 22.03, 22.05 a 22.07 e 22.09 incisos 2 a 7) e 87 (posição 87.02, incisos 1 e 2), da Lei nº 4.502,
           de 30 de novembro de 1964, alterada pelo Decreto-lei nº 34, de 18 do novembro de 1966, quer destinadas
           à Zona Franca de Manaus, quer nela produzida ou dela oriunda."

     Art. 2º Êste Decreto-lei será submetido à aprovação do Congresso Nacional nos têrmos do parágrafo único do artigo 58 da Constituição, e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Antonio Delfim Netto
Afonso A. Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/08/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/8/1968, Página 7073 (Republicação)