Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 349, DE 24 DE JANEIRO DE 1968 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 349, DE 24 DE JANEIRO DE 1968
Altera dispositivos dos Decretos-Leis nº 238, de 28 de Fevereiro de 1967 e 263 da mesma data.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 58, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 6º e o seu § 1º do Decreto-lei nº 263, de 28 de fevereiro de 1967, ficam substituídos pelos seguintes:
"Art. 6º Os titulares de recibos do
adicional restituível do impôsto de renda instituído pelas Leis números 1.474,
de 26 de novembro de 1951
e 2.973, de 26 de novembro de 1956, poderão utilizá-los como forma de pagamento do impôsto de renda, devido, a partir de exercício de
1968, observada a seguinte escala: RecibosUtilização em:
1958 ................................................................................................................1968
1959 ................................................................................................................1969
1960 ................................................................................................................1970
1961 ................................................................................................................1971
1962 ................................................................................................................1972
1963 ................................................................................................................1973
1964 ................................................................................................................1974
§ 1º Aos contribuintes do Impôsto de Renda que recolheram, em 1957, o adicional restituível de que trata êste artigo, nos Estados da
Guanabara, Rio de janeiro, Minas Gerais e São Paulo, exclusive a Cidade de São Paulo, capital, fica assegurado a utilização dos respectivos
recibos no pagamento do impôsto de renda no exercício de 1968."
Art. 2º O artigo 4º do Decreto-lei nº 238, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O Empréstimo Compulsório instituído pelo artigo 72, da Lei número 4.242, de 17 de julho de 1963, será resgatado da seguinte forma:
a) mediante compensação com o impôsto de renda devido no exercício financeiro de 1968;
b) em dinheiro ou mediante a subscrição de Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável a que se refere a Lei nº 4.357, de 16 de julho
de 1964, quando o respectivo subscritor não estiver sujeito a pagamento de impôsto de renda no exercício financeiro de 1968."
Art. 1º O art. 6º e o seu § 1º do Decreto-lei nº 263, de 28 de fevereiro de 1967, ficam substituídos pelos seguintes:
e 2.973, de 26 de novembro de 1956, poderão utilizá-los como forma de pagamento do impôsto de renda, devido, a partir de exercício de
1968, observada a seguinte escala: RecibosUtilização em:
1958 ................................................................................................................1968
1959 ................................................................................................................1969
1960 ................................................................................................................1970
1961 ................................................................................................................1971
1962 ................................................................................................................1972
1963 ................................................................................................................1973
1964 ................................................................................................................1974
§ 1º Aos contribuintes do Impôsto de Renda que recolheram, em 1957, o adicional restituível de que trata êste artigo, nos Estados da
Guanabara, Rio de janeiro, Minas Gerais e São Paulo, exclusive a Cidade de São Paulo, capital, fica assegurado a utilização dos respectivos
recibos no pagamento do impôsto de renda no exercício de 1968."
Art. 2º O artigo 4º do Decreto-lei nº 238, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
a) mediante compensação com o impôsto de renda devido no exercício financeiro de 1968;
b) em dinheiro ou mediante a subscrição de Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável a que se refere a Lei nº 4.357, de 16 de julho
de 1964, quando o respectivo subscritor não estiver sujeito a pagamento de impôsto de renda no exercício financeiro de 1968."
Art. 3º Dentro de 30 (trinta) dias, o Poder Executivo regulamentará o disposto neste Decreto-lei.
Art.
4º Êste Decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional,
nos têrmos do parágrafo único do artigo 58 da Constituição, entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/01/1968
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/1/1968, Página 825 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 5 Vol. 8 (Publicação Original)