Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 348, de 4 de Janeiro de 1968 - Publicação Original

Decreto-Lei nº 348, de 4 de Janeiro de 1968

Dispõe sobre a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 58, item I, e tendo em vista o disposto nos artigos 90 e 91, tudo da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Da Finalidade


     Art. 1º O Conselho de Segurança Nacional destina-se a assessorar o Presidente da República na formulação e na conduta da Política de Segurança Nacional.

CAPÍTULO II

Da Organização


     Art. 2º O Conselho de Segurança Nacional (CSN) é presidido pelo Presidente da República e dêle participam, no caráter de membros natos, o Vice-Presidente da República, todos os Ministros de Estado, inclusive os Extraordinários, os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, o Chefe do Serviço Nacional de Informações, o Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas e os Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Aeronáutica.

      Parágrafo único. O Presidente da República poderá designar membros eventuais, conforme a matéria a ser apreciada.

     Art. 3º Para o desempenho de suas funções, o Conselho de Segurança Nacional dispõe de uma Secretaria-Geral, como órgão de estudo, planejamento e coordenação no campo da Segurança Nacional e conta com a colaboração da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras e das Divisões de Segurança e Informações dos Ministério Civis, como órgãos complementares.

     Art. 4º O Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional e Presidente da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras é o Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República e tem honras, direitos e prerrogativas de Ministro de Estado.

     Art. 5º A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional (SG/CSN), órgão integrante da Presidência da República, diretamente subordinada ao Presidente da República e dirigida pelo Secretário-Geral, tem estrutura de Gabinete de Ministro Extraordinário e suas atribuições, organização e funcionamento serão estabelecidas em Regulamento próprio.

     Art. 6º A Comissão Especial da Faixa de Fronteiras (CEFF), órgão diretamente subordinado à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, terá suas atribuições, organização e funcionamento estabelecidas em Regulamento próprio.

     Art. 7º As Divisões de Segurança e Informações (DSI) dos Ministérios Civis, órgãos complementares do Conselho de Segurança Nacional e diretamente subordinadas aos respectivos Ministros, colaborarão estreitamente com a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e com o Serviço Nacional de Informações, prestando tôdas as informações e realizando estudos de assuntos de interêsse da Segurança Nacional, no âmbito das atribuições dos respectivos Ministérios.

      Parágrafo único. Os Diretores das Divisões de Segurança e Informações dos Ministérios Civis, após prévia aprovação de seus nomes pelo Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional, serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação dos respectivos Ministros de Estado, devendo a escolha recair em cidadão civil diplomado pela Escola Superior de Guerra ou Oficial das Fôrças Armadas, de preferência com o Curso de Comando, e Estado-Maior ou equivalente.

CAPÍTULO III

Da Competência


     Art. 8º Ao Conselho de Segurança Nacional compete:

      I - A formulação da Política de Segurança Nacional bàsicamente, mediante o estabelecimento do Conceito Estratégico Nacional e das Diretrizes Gerais de Planejamento, incluindo a fixação dos Objetivos Nacionais Permanentes (ONP) e dos Objetivos Nacionais Atuais Estratégicos (ONAE), bem como das Hipóteses de Guerra.
      II - A conduta da Política de Segurança Nacional, com a apreciação dos problemas que lhe forem propostos no quadro da conjuntura nacional e internacional, em especial os referentes a:
a)segurança interna;
b)segurança externa;
c)negociações e assinaturas de acôrdos e convênios com países e entidades estrangeiras sôbre limites, atividades nas zonas indispensáveis à defesa do país e assistência recíproca.
d)programas de cooperação internacional.

      III - Indicar as áreas e os municípios considerados de interêsse para a Segurança Nacional.
      IV - O estudo dos problemas relativos à Segurança Nacional, com a cooperação dos órgãos de informação e dos incumbidos de preparar a mobilização nacional e as operações militares, no que concerne, em particular, a:
a)política de transportes;
b)política de mineração;
c)política siderúrgica;
d)política de energia elétrica;
e)política de energia nuclear;
f)política do petróleo;
g)política de desenvolvimento industrial, visando em especial às indústrias compreendidas no Plano de Mobilização;
h)política de desenvolvimento regional e de ocupação do território;
i)política de pesquisa e experimentação tecnológica;
j)política de educação;
l)política sindical;
   m)política de imigração;
n)política de telecomunicações.

      V - Nas áreas indispensáveis à Segurança Nacional, dar assentimento prévio para:
a)concessão de terras, abertura de vias de transporte e instalação de meios de comunicações;
b)construção de pontes, estradas internacionais e campos de pouso;
c)estabelecimento ou exploração de indústrias que interessem à Segurança Nacional.

      VI - Modificar ou cassar as concessões ou autorizações referidas no item anterior.

      Parágrafo único. A lei especificará as áreas indispensáveis à Segurança Nacional, regulará sua utilização e assegurará nas indústrias nelas situadas, predominância de capitais e trabalhadores brasileiros.

CAPÍTULO IV

Do Funcionamento



     Art. 9º O Conselho de Segurança Nacional reunir-se-á por convocação do Presidente da República, sempre que êste julgar conveniente.

      Parágrafo único. As reuniões do Conselho de Segurança Nacional serão secretariadas pelo Secretário-Geral.

     Art. 10. O Presidente da República, se julgar, conveniente, baixará instruções para o estudo das proposições apresentadas ao Conselho de Segurança Nacional, bem como poderá convocar autoridades civis ou militares, ou convidar personalidades de relêvo e especialistas para colaborarem com a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

     Art. 11. O Conselho de Segurança Nacional poderá ser ouvido pelo Presidente da República através de reunião plenária ou parcial, de consulta a cada um dos seus membros ou de estudos realizados pela Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

      Parágrafo único. As decisões do Presidente da República serão consubstanciadas, em diretrizes, ou em qualquer outro ato, dirigidas aos Ministérios ou a outros órgãos da Administração Federal.

     Art. 12. Os órgãos da administração direta ou indireta prestarão tôdas as informações e esclarecimentos que o Conselho de Segurança Nacional julgar necessários.

      Parágrafo único. A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional é o órgão incumbido de solicitar as informações e os esclarecimentos de que trata êste artigo.

                                                                                                       CAPÍTUL0 V

                                                                                                  Disposições Gerais


     Art. 13. Os oficiais das Fôrças Armadas e os assessôres civis da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras serão designados por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

      Parágrafo único. Os militares e civis auxiliares colocados à disposição da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras serão designados mediante portaria baixada pelo Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

     Art. 14. Êste decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos-leis nºs 9.775 e 9.775-A, de 6 de setembro de 1946 e as demais disposições em contrário.

 Brasília, 4 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Ramann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio DeIfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
José Fernandes de Luna
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/01/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/1/1968, Página 209 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 3 Vol. 1 (Publicação Original)