Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 346, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1967 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 346, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1967

Dispõe sobre a utilização facultativa dos serviços de despachantes aduaneiros, altera a redação dos artigos 48 e 53 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 58, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º A partir de 1º de abril de 1968, passa a ser facultativa a utilização dos serviços de despachantes aduaneiros, nas operações de comércio exterior, de qualquer mercadoria, realizadas por qualquer via.

      § 1º As operações a que se refere o presente artigo poderão ser processadas em todos os seus trâmites, junto aos órgãos competentes pelo dono ou consignatário da mercadoria, ou por qualquer agente por êle livremente credenciado.

      § 2º Os despachantes aduaneiros passarão a constituir-se sob a forma de pessoa jurídica, como profissionais liberais, de acôrdo com a legislação em vigor e na forma que dispuser o Poder Executivo.

      § 3º Os despachantes aduaneiros são livres para exercerem ou participarem de quaisquer outras atividades, relacionadas com a livre iniciativa.

      § 4º A remuneração dos despachantes, quando realizarem serviços, será livremente convencionada entre os interessados e não poderá, em nenhuma hipótese, ser recolhida através das repartições aduaneiras.

     Art. 2º O comércio interno de qualquer mercadoria, inclusive por via de cabotagem, independe de despachante de qualquer espécie.

     Art. 3º Fica, igualmente, extinta a obrigatoriedade de despachantes estaduais nas operações de comércio exterior, e de comércio interior, por qualquer via, inclusive de cabotagem, a partir de 1º de abril de 1968.

     Art. 4º Fica restabelecida a redação primitiva dos artigos 48 e 53, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, que volta a ser a seguinte:

            "Art. 48. A conferência aduaneira será realizada a por Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro, na presença do importador ou do seu
              representante legal, e se estenderá sôbre tôda mercadoria despachada, ou parte dela, conforme critérios fixados no regulamento."

            "Art. 53. Concluída a conferência aduaneira sem impugnação, ou, havendo-a, desde que adotadas as cautelas fiscais indispensáveis, a
              mercadoria será desembaraçada e entregue ao importador ou a seu representantes legal."

Art. 5º. Fica acrescentado ao artigo 3º, do Decreto-lei número 333 de 12 de outubro de 1967, o seguinte parágrafo:

            "Parágrafo único. As resoluções baixadas pelo Conselho de Política Aduaneira poderão excluir dos seus efeitos às importações de mercadorias 
             que, na data de vigência daquelas resoluções, já tenham sido embarcadas no país de origem."

 Art. 6º. Êste Decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único do art. 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas o Decreto-lei nº 277, de 28 de fevereiro de 1966, o art. 5º da Lei nº 5.314, de 11 de setembro de 1967, e demais disposições em contrário.

 Brasília, 28 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/01/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/1/1968, Página 1 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 34 Vol. 1 (Publicação Original)