Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 345, de 28 de Dezembro de 1967 - Publicação Original
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Decreto-Lei nº 345, de 28 de Dezembro de 1967
Modifica a Lei nº 5325, de 2 de outubro de 1967, que institui a duplicata fiscal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 58, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Nas vendas efetuadas
por contribuintes do impôsto sôbre produtos industrializados, realizadas a prazo
superior a 30 (trinta) dias, poderá ser exigida a emissão de duplicata de valor
equivalente ao impôsto, nas condições que o regulamento fixar.
§ 1º A duplicata referida neste artigo
terá a denominação de "duplicata fiscal", será negociável e deverá observar, no
mais, inclusive quanto ao número de ordem e série, as disposições da Lei 187, de
15 de janeiro de 1936, com as alterações do Decreto-Lei nº 265, de 28 de
fevereiro de 1967.
§ 2º A fatura, que será
única, fará referência aos números das séries de duplicatas que lhes
corresponderem, inclusive a duplicata fiscal.
§ 3º Relativamente a uma mesma fatura
poder-se-á emitir mais de uma duplicata-fiscal, de mesmo número, feita, porém, a
distinção por série alfabética ou algarismos romanos, desde que o vencimento de
qualquer delas não ultrapasse o prazo máximo admitido em regulamento.
Art. 2º. A falta de pagamento da duplicata
fiscal não exonera o contribuinte da responsabilidade pelo recolhimento do
tributo.
Art. 3º. O contribuinte que,
estando obrigado a emitir a duplicata fiscal, deixar de fazê-lo, ficará sujeito
à multa de 50% do valor da duplicata que deveria ter sido emitida.
Art. 4º. O valor do impôsto sôbre
circulação de mercadorias também poderá, nos têrmos do regulamento estadual
próprio, ser incluído na duplicata fiscal.
Art. 5º. O emitente ou o estabelecimento
bancário encarregado da cobrança ficará obrigado a levar a protesto a duplicata
fiscal não resgatada decorridos 10 (dez) dias do vencimento, sob pena de
incorrer em multa equivalente à prevista no artigo 3º.
Parágrafo único. Deixará, entretanto, de
ser promovido o protesto previsto neste artigo quando o sacador ou o banco
receber, em tempo hábil, declaração escrita do comprador afirmando não ter
aceito as duplicatas mercantis correspondentes à transação, nos têrmos em que a
legislação respectiva autorizar a recusa do aceite.
Art. 6º. As infrações ao disposto neste
decreto-lei serão apuradas, processadas e julgadas de acôrdo com a legalização
do impôsto sôbre produtos industrializados.
Art. 7º. A duplicata fiscal não será
emitida nos casos em que figurem como adquirentes a União, Estados, Distrito
Federal, Territórios e Municípios ou as respectivas autarquias.
Art. 8º. Êste decreto-lei, que será
submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único, do
artigo 58, da Constituição, entrará em vigor na data da sua publicação revogada
a Lei nº 5.325, de 2 de outubro de 1967 e demais disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SLVA
Antônio Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1967, Página 13128 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 18 Vol. 7 (Publicação Original)