Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 344, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1967 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 344, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1967
Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 58, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Durante o exercício de 1968, os produtos das posições 61.01 a 61.04, da tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e modificações posteriores, ficarão sujeitos à alíquota de 10%, a partir de 1º de janeiro.
Art. 2º. Êste
decreto-lei, que será submetida à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos
do parágrafo único do art. 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1967, Página 13127 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 17 Vol. 7 (Publicação Original)