Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 338, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1967 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 338, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1967
Dá nova redação ao artigo 12 e seu parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 58, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º. O artigo 12 e seu
parágrafo 1º do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 12. Poderão ser incorporados ao capital da
sociedade ou emprêsa individual, independentemente de pagamento do impôsto de
renda pela pessoa jurídica e pelos acionistas, sócios ou titular, beneficiados
com o aumento de capital, os recursos correspondentes às variações do ativo,
resultante da correção monetária de títulos, que não constituam rendimento
tributável, de acôrdo com a legislação em vigor.
§ 1º O resultado da correção monetária do
valor nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, voluntária ou
opcionalmente adquirida, é de livre disponibilidade das sociedades ou emprêsas
individuais que as possuirem, podendo, inclusive constituir reserva especial ou
ser registrado como lucro do exercício a que corresponder."
Art 2º. Êste decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional nos têrmos do parágrafo único do art. 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Antonio Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1967, Página 12791 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 14 Vol. 7 (Publicação Original)