Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 336, DE 24 DE OUTUBRO DE 1967 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 336, DE 24 DE OUTUBRO DE 1967
Altera os critérios de distribuição do Imposto Único sobre Energia Elétrica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 58, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. A quota do Impôsto Único sôbre Energia Elétrica, a que refere o art. 22, item IX da Constituição Federal, atribuída aos Estados, Distrito Federal e Municípios, passará a ser rateada de acôrdo com os seguintes critérios de proporcionalidade:
I - 20% (vinte por cento) à superfície territorial respectiva;
II - 60% (sessenta por cento) à população respectiva;
III - 2% (dois por cento) à produção efetiva de energia elétrica em seus respectivos territórios, verificada por medidores ou, na falta dêstes, calculada pela potência legalmente instalada, com fator de carga de 35% (trinta e cinco por cento), ou, ainda, na falta da demanda máxima para o cálculo da produção, admitindo-se 2.500 (duas mil e quinhentas) horas de utilização anual da potência legalmente instalada, para as centrais termelétricas e 4.000 (quatro mil) horas paras as usinas hidrelétricas;
IV - 15% (quinze por cento) ao consumo de energia elétrica verificada nos respectivos territórios;
V - 3% (três por cento) à área inundada, nos respectivos territórios, pelos reservatórios das usinas geradoras, desde que igual ou superior a 20 km².
§ 1º Ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em municípios, caberá a parcela atribuída aos municípios, como se o tivessem.
§ 2º Nos Territórios Federais, caberá a União a parcela atribuída aos Estados.
§ 3º A parcela de que trata o parágrafo anterior será destinada aos Territórios Federais, os quais são equiparados aos Estados para os demais efeitos previstos na legislação relativa ao impôsto único sôbre energia elétrica.
Art. 2º. O Poder Executivo fixará, anualmente, os critérios para o cálculo das cotas compensatórias das áreas inundadas pelos reservatórios das usinas geradoras.
Art. 3º. No que não contrariar o presente Decreto-lei, ficam mantidas a Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954, com suas alterações posteriores, e a respectiva regulamentação.
Art. 4º. Êste
Decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos
do parágrafo único do art. 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
José Costa
Cavalcanti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/10/1967, Página 10967 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 12 Vol. 7 (Publicação Original)