Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 335, DE 18 DE OUTUBRO DE 1967 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 335, DE 18 DE OUTUBRO DE 1967
Altera o Decreto-Lei nº 208, de 27 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 58, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam revogados os
artigos 6º, 7º e 8º do Decreto-lei número 208, de 27 de fevereiro de 1967.
Art. 2º. Da receita resultante do Impôsto
Único sôbre Combustíveis e Lubrificantes:
I - 60% pertencem à União
II - 32% pertencem aos Estados e ao Distrito
Federal
III - 8% pertencem aos Municípios.
§ 1º No caso do Distrito Federal e de
Estados que não se subdividem em Municípios, será acrescida à quota que lhes
couber a percentagem correspondente aos Municípios.
§ 2º A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios destinarão suas quotas da receita do Impôsto Único sôbre
Combustíveis e Lubrificantes, de acôrdo com o disposto no artigo 3º do
Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966.
Art. 3º. A distribuição aos Estados e
Distrito Federal da quota definida no artigo 2º dêste decreto-lei continuará a
ser processada segundo os critérios fixados no artigo 53 da Lei nº 2.004, de 3
de outubro de 1953, que ficam restabelecidos a partir de 15 de março de 1967.
Art. 4º. A distribuição, em cada Estado,
da quota dos Municípios, definida no Artigo 2º dêste decreto-lei, continuará a
obedecer aos critérios fixados no artigo 53 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de
1953, e no artigo 3º do Decreto nº 1.379-A, de 11 de setembro de 1962.
Art. 5º. Os recolhimentos em 1967 do
Impôsto Único sôbre Combustíveis e Lubrificantes, correspondentes às operações
efetuadas no exercício de 1966, deverão ser creditados à conta da Rêde
Ferroviária Federal S.A. e do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem,
segundo os critérios fixados pela Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.
Art. 6º. Os artigos 12 e 13 do Decreto-lei
nº 61, de 21 de novembro de 1966, passarão a ter a seguinte redação:
"Art. 12. Os Estados e Distrito Federal só receberão
as suas quotas do Fundo Rodoviário Nacional após demonstrarem, perante o
Conselho Rodoviário Nacional, por intermédio dos órgãos executivos do
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, a destinação e aplicação, nos
têrmos e condições da legislação vigente, dos recursos dêsse Fundo.
§ 1º Para a entrega das quotas referentes
ao segundo trimestre será exigida, além do cumprimento das obrigações a que se
refere êste artigo, a apresentação do orçamento dos órgãos rodoviários estaduais
para o exercício, acompanhado do plano de aplicação das quotas previstas do
Fundo Rodoviário Nacional, na forma do disposto na legislação federal sôbre
normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 2º Para a entrega das quotas referentes
ao terceiro trimestre será exigida, além do cumprimento das obrigações a que se
refere êste artigo, a apresentação de pormenorizado relatório das atividades dos
órgãos rodoviárias no exercício anterior, acompanhado do demonstrativo da
execução do orçamento e do plano de aplicação das quotas do Fundo Rodoviário
Nacional no referido exercício.
§ 3º Os
Estados e Distrito Federal deverão atender às exigências formuladas com base
neste artigo e parágrafos e nos demais dispositivos da legislação vigente,
dentro de 60 dias da ciência da respectiva formulação.
§ 4º A inobservância dos prazos a que se
referem os parágrafos anteriores, salvo se prorrogados a critério do Conselho
Rodoviário Nacional, determinará retenção automática das quotas a serem
distribuídas.
Art. 13. Os Municípios só
receberão as suas quotas do Fundo Rodoviário Nacional após de demonstrarem
perante os órgãos estaduais e governos dos Territórios, a destinação e
aplicação, nos têrmos e condições da legislação vigente, dos recursos dêsse
Fundo, obedecidos os mesmos prazos e respectivas sanções previstas no artigo
anterior.
§ 1º O Departamento Nacional de
Estradas de Rodagem entregará diretamente aos Municípios as quotas do Fundo
Rodoviário Nacional, após os órgãos rodoviários estaduais e governos dos
Territórios comunicarem o cumprimento, por parte dos Municípios, do disposto
neste artigo.
§ 2º O Departamento Nacional
de Estradas de Rodagem dará imediato conhecimento aos órgãos rodoviários
estaduais e governos dos Territórios, da distribuição aos respectivos Municípios
das quotas trimestrais".
Art. 7º. Êste
decreto-lei que será submetido à apreciação do Congresso Nacional nos têrmos do
parágrafo único do Artigo 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Antonio Delfim Netto
Mário David Andreazza
José
Costa Cavalcanti
Hélio Beltrão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/10/1967, Página 10583 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 11 Vol. 7 (Publicação Original)