Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 334, de 12 de Outubro de 1967 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 334, de 12 de Outubro de 1967

Dispõe sobre o imposto único sobre minerais do País, alterando, em parte, a Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 58, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Sôbre quaisquer modalidades e atividades da extração, circulação, distribuição ou consumo de substâncias minerais ou fósseis originárias do País, incluídas as águas minerais e excluídos os combustíveis líquidos e gasosos, incidirá, apenas, o impôsto de que trata o art. 22, item X, da Constituição Federal cobrado pela União na forma dêste Decreto-lei e do disposto na Lei nº 4.425 de 8 de outubro de 1964.

     Parágrafo único. Com exceção do impôsto de renda e taxas remuneratórias de serviço prestado pelo Poder Público diretamente ao contribuinte do impôsto de que trata êste artigo, o impôsto único exclui a incidência de qualquer outro tributo federal, estadual ou municipal que recaia sôbre as operações comerciais realizadas com o produto "in natura", beneficiado mecânicamente ou aglomerado por briquetagem, nodulação, pelotização e sinterização".

     Art. 2º. É acrescentado ao art. 2º da Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964, um parágrafo (2º), passando o seu parágrafo único a constituir o § 1º:

     "Art. 2º. ......................................................................................................................

     § 1º...........................................................................................................................

     § 2º Quando a medição das quantidades produzidas só puder ser realizada após o fato gerador, o Departamento das Rendas Internas poderá permitir o lançamento a posteriori ou por estimativa, nas condições que especificar".

     Art. 3º. Os arts. 4º, 6º, 10 e 11, da Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 4º. O impôsto único sôbre minerais será calculado sôbre os valôres unitários constantes de pauta anualmente fixada pelo Departamento das Rendas Internas do Ministério da Fazenda ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral e o Conselho Nacional de Minas.

     § 1º A pauta será baixada no mês de novembro de cada ano, para vigorar no ano seguinte.

     § 2º Quando a pauta deixar de ser publicada no mês a que se refere o parágrafo antecedente, continuará em vigor a anterior, até o último dia do mês subseqüente ao da publicação da nova pauta.

     § 3º O valor do produto mineral constante da pauta, será estabelecido em função dos preços-médios FOB de exportação e do mercado interno, deduzida percentagem necessária para cobrir as despesas de frete, carreto, seguro, utilização de pôrto e transporte em geral.

     § 4º Para efeito do levantamento dos dados que servirão de base à elaboração da pauta, serão considerados os preços médios do primeiro semestre do ano anterior ao da sua vigência.

     § 5º O impôsto sôbre o carvão mineral será calculado sôbre os preços oficiais de venda fixados pela Comissão do Plano do Carvão Nacional, deduzida a parcela da União e dos Estados na parte referente ao carvão consumido em usinas geradoras de eletricidade".

      "Art. 6º. É fixada em 10% (dez por cento) a alíquota do impôsto único sôbre as substâncias minerais em geral, assim distribuída:

     I - 10% (dez por cento) à União;
     II - 70% (setenta por cento) diretamente ao Estado e ao Distrito Federal, em cujo território houver sido extraído o mineral produtor da receita;
     III - 20% (vinte por cento) diretamente ao Município, em cujo território houver sido extraído o mineral produtor da receita.

     § 1º Ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em municípios, caberá, cumulativamente, a quota atribuída aos municípios, como se os tivessem.

     § 2º Nos Territórios Federais, caberá à União a quota atribuída aos Estados.

     § 3º A quota de que trata o parágrafo anterior será destinada, respectivamente, aos Territórios Federais, em cujo território houver sido extraído o mineral produtor da receita.

     § 4º A fim de ajustar a alíquota fixada neste artigo às necessidades dos programas de investimentos, poderá o Poder Executivo alterá-la em até 20% (vinte por cento)".

     "Art. 10. A receita proveniente da arrecadação do impôsto único será escriturada, como depósito, pelas repartições arrecadadoras e, deduzidos 0,5% (cinco décimo por cento), a título de despesas de arrecadação e fiscalização, depositada, diàriamente, no Banco do Brasil S.A. mediante guia.

     Parágrafo único. De cada recebimento, o Banco do Brasil S.A. creditará:

     I - a quota correspondente à União, à conta e ordem do Departamento Nacional da Produção Mineral - Fundo Nacional de Mineração, no que se refere à receita proveniente dos minérios em geral, exceto o carvão mineral; e a conta e ordem da Comissão do Plano do Carvão Nacional, no que se refere ao carvão mineral;
     II - as quotas correspondentes aos Estados, Distrito Federal e Municípios, às respectivas contas e ordem;
     III - as quotas destinadas aos Territórios Federais, nos têrmos dos §§ 2º e 3º, do art. 6º, às respectivas contas e ordem".

     "Art. 11. Os Estados, Territórios, Municípios e o Distrito Federal aplicarão a quota do impôsto único sôbre minerais da seguinte forma:
     I - os Estados, Territórios e Distrito Federal, em investimentos ou financiamentos de obras ou projetos que interessem às atividades previstas no art. 1º e, em especial, àquelas localizadas nas áreas de mineração;
     II - os Municípios, prioritàriamente, em investimentos nos setores da educação, saúde pública e a assistência social".

     Art. 4º. Fica liberado, para distribuição aos Estados, Distrito Federal e Municípios, de acôrdo com os critérios de consumo, superfície territorial e população, o saldo, porventura existente, da conta única indisponível no Banco do Brasil S.A., relativa ao impôsto único sôbre minerais arrecadado até 14 de março de 1967.

     Art. 5º. Êste decreto-lei que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único do artigo 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Antonio Delfim Netto
José Costa Cavalcanti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/10/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/10/1967, Página 10384 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 10 Vol. 7 (Publicação Original)