Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 332, DE 12 DE OUTUBRO DE 1967 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 332, DE 12 DE OUTUBRO DE 1967
Dispõe sobre estímulos ao aumento de produtividade dos artigos que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 58, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica isentos do Impôsto sôbre Produtos Industrializados os produtos das posições 84.24 e 87.01, da Tabela anexa à Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964.
Parágrafo único. Os estabelecimentos industriais abrangidos pela isenção de que trata êste artigo terão direito à restituição do impôsto relativo às matérias primas, produtos intermediários e embalagens, adquiridos no período de vigência dêste Decreto-lei e empregados na industrialização dos referidos produtos.
Art. 2º. Êste
Decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos
do parágrafo único do artigo 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua
publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 1967.
Brasília, 12 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Antonio Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/10/1967, Página 10384 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 9 Vol. 7 (Publicação Original)