Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 318, DE 14 DE MARÇO DE 1967 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 318, DE 14 DE MARÇO DE 1967
Da nova redação ao preâmbulo e a dispositivos do Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 30, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, combinado com o art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966; e
CONSIDERANDO a representação que lhe fêz o Conselho de Segurança Nacional sôbre as implicações que poderão advir, para os altos interêsses do país e a própria Segurança Nacional, a manutenção de dispositivos do Código de Minas com a redação que lhes foi dada pelo Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967; e
CONSIDERANDO, ainda à vista da mencionada representação, que de fato, dispositivos do referido Decreto-lei número 227, necessitam ser escoimados de imperfeições prejudiciais aos superiores interêsses da Nação,
Resove baixar o seguinte Decreto-lei:
Art. 1º Considere-se o preâmbulo do
Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a seguinte redação:
Art. 2º O Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, que deu nova redação ao Decreto-lei nº 1.985 (Código de Minas), de 29 de janeiro de 1940, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Alteração nº 1 - Os itens I e II do art. 2º, passam a ter a seguinte redação: "I - regime de Concessão, quando depender de decreto de concessão do Govêrno Federal; "II - regime de Autorização e Licenciamento, quando depender de expedição de Alvará de autorização do Ministro das Minas e Energia e de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro do Produtor no órgão próprio do Ministério da Fazenda;" Alteração nº 2 - O art. 6º (caput) passa a ter a seguinte redação: "Art. 6º Classificam as minas segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias. Mina Manifestada, a em lavra, ainda que transitòriamente suspensa a 16 de julho de 1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do art. 10 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934 e da Lei nº 94, de 10 de setembro de 1935. Mina Concedida, quando o direito de lavra é consubstanciado em decreto outorgado pelo Govêrno Federal." Alteração nº 3 - É revogado o item IV do art. 16, ficando remunerado o atual item V para IV. Alteração nº 4 - O art. 17 (caput) passa a ter a seguinte redação: |
"Art.17 Será indeferido de plano pelo Diretor-Geral do D.N.P.M., o requerimento desacompanhado de qualquer dos elementos de informação mencionados nos itens do artigo anterior." Alteração nº 5 - O item II do artigo 29, passa a ter a seguinte redação: "II - A não interromper os trabalhos, sem justificativa, depois de iniciados, por mais de 3, (três) meses consecutivos, ou por 120 dias acumulados e não consecutivos." |
Art. 3º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau
Octávio Bulhões
Roberto Campos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/3/1967, Página 3059 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 575 Vol. 1 (Publicação Original)