Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 305, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 305, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sôbre a legalização dos livros de escrituração das operações mercantis
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º São obrigatórios
para qualquer comerciante com firma em nome individual e para as sociedades
mercantis em geral os livros "Diário" e "Copiador", além dos que forem exigidos
em lei especial.
§ 1º Além dos livros a
que se refere o artigo anterior, as sociedades por ações deverão possuir:
I - o livro de "Registro de Ações
Nominativas";
II - o livro de "Transferência
de Ações Nominativas";
III - o livro de
"Registro de Partes Beneficiárias Nominativas";
IV - o livro de "Transferências de Partes
Beneficiárias Nominativas";
V - o livro de
"Atas de Assembléias-Gerais";
VI - o livro de
"Presença dos Acionistas";
VII - o livro de
"Atas das Reuniões da Diretoria";
VIII - o
livro de "Atas e Pareceres do Conselho Fiscal".
§ 2º Os livros a que se referem os ns. III
e IV do parágrafo anterior só serão obrigatórios para as sociedades que emitirem
partes beneficiárias nominativas.
§ 3º As
sociedades por cotas de responsabilidade limitada poderão possuir
facultativamente os livros a que se referem os ns. V a VIII, do § 2º, dêste
artigo.
Art. 2º Efetuado o pagamento
da taxa cobrada pelo órgão do Registro do Comércio local, pelo mesmo será
procedida a legalização dos livros, onde receberá, na furação própria ao longo
do dorso e no sentido vertical, um fio e sêlo metálicos, conforme figura anexa
ficando suprimida a rubrica de fôlhas.
Parágrafo único. A furação de que
trata êste artigo será feita mecânicamente pelos respectivos fabricantes dos
livros, entre as sobrecapas que ficam junto à primeira e a última fôlha útil do
livro.
Art. 3º Os livros deverão ser
encadernados e suas fôlhas numeradas, devendo conter na primeira e na última
páginas úteis, respectivamente, têrmos de abertura e encerramento com indicação
de firma individual ou do nome comercial da sociedade a que pertencem, do local
da sede ou estabelecimento do número e data do registro da firma ou do
arquivamento dos atos constitutivos da sociedade no Registro do Comércio, do fim
a que se destinam os livros, dos respectivos números de ordem e do número de
suas páginas.
§ 1º Os têrmos de abertura e
do encerramento deverão ser datados e assinados pelo comerciante e pelo
responsável por sua escrituração.
§ 2º Os
têrmos de abertura e de encerramento serão ainda assinados pelo funcionário
competente do Registro do Comércio.
§ 3º O
mesmo funcionário aplicará o fio e sêlo metálicos de inviolabilidade.
§ 4º Fora do Distrito Federal e das sedes
das Juntas Comerciais ou de suas Delegacias, as formalidades de que trata êste
artigo poderão ser preenchidas pelo Juiz de Direito, a cuja jurisdição estiver
sujeito o comerciante ou sociedade mercantil.
Art. 4º Quando o comerciante adotar
fichas, ao invés de livros, para os casos de escrituração mecânica, serão as
mesmas numeradas seguidamente e autenticadas mecânicamente no Registro do
Comércio, recebendo a de número um, no anverso, o têrmo de abertura e a última,
no verso, o têrmo de encerramento a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único. A série de fichas
abrange as fichas guias onde deverão ser anotadas as eventualmente inutilizadas
em conseqüência de êrro, bordadura ou qualquer outro motivo que deverá ser
registrado na ficha guia.
Art. 5º É
facultado a qualquer comerciante, em nome individual, ou sociedade, solicitar a
legalização de livros não obrigatórios.
Art. 6º É facultado a qualquer
comerciante, em nome individual, ou sociedade, solicitar a transferência de
livros para seus sucessores, dede que conste expressamente do instrumento
próprio, devidamente arquivado, que a sucessão foi realizada assumindo o
sucessor a responsabilidade do ativo e passivo do sucedido.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Paulo Egydio Martins
Roberto Campos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/2/1967, Página 2481 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/4/1967, Página 4593 (Retificação)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 550 Vol. 1 (Publicação Original)