Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 302, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 302, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967

Revoga o Decreto-Lei nº 137, de 2 de fevereiro de 1967, dispõe sobre a política de consolidação do Distrito Federal; cria a Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS), extingue o Grupo de Trabalho de Brasília (GTB), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do artigo 9º do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966,

CONSIDERANDO a necessidade de fixação de diretrizes da política de transferência dos diversos órgãos governamentais da União para Brasília, Distrito Federal, e a necessidade da estruturação do Grupo de Trabalho de Brasília (GTB);

CONSIDERANDO a necessidade da coordenação dos meios de que dispõe a União para localização definitiva do Govêrno em Brasília, mediante planejamento adequado e integrado, de forma a apressar a definitiva instalação dos órgãos federais na Capital da República,

DECRETA:

     Art. 1º Fica instituida a Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS) destinada a orientar, planejar, coordenar, executar e controlar as atividades inerentes à transferência, para Brasília, dos órgãos do Govêrno Federal que ali deverão ser instalados.

     Parágrafo único. A CODEBRÁS vincula-se ao Gabinete do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, devendo, entretanto, ser vinculada ao Gabinete do Ministro responsável pela Reforma Administrativa nos têrmos do artigo 187 do Decreto-lei nº 200, de 27 de fevereiro de 1967.

     Art. 2º Compete à CODEBRÁS:

     I - elaborar o Plano Diretor de transferência, com indicação de prioridades, custos e recursos a ser aprovado por decreto do Presidente da República;
     II - orientar e fiscalizar o Plano Diretor de transferência para Brasília;
     III - baixar resoluções normativas e coordenadoras da ação do Govêrno Federal, relacionada com o Plano;
     IV - organizar, anualmente, a programação financeira de suas atividades, a ser aprovada pelo Ministro a que estiver vinculada;
     V - orientar e coordenar a mudança e instalação de órgãos e servidores da administração federal que se devam fixar em Brasília;
     VI - promover a execução da política habitacional do Govêrno em Brasília, no que se referir à habitação para os servidores públicos federais, mediante a utilização de meios e recursos do setor público e dos financiamentos, internos e externos, obtidos para o efetivo cumprimento do Plano aprovado;
     VII - exercer tôdas as atribuições atualmente cometidas ao Grupo de Trabalho de Brasília (GTB);
     VIII - entender-se com o Govêrno do Distrito Federal, no sentido de que os empreendimentos, a cargo daquele Govêrno, referente aos serviços públicos de infra-estrutura venham a acompanhar o desenvolvimento do Plano Diretor referido no art. 2º, letra a.
     IX - submeter ao Presidente da República as normas complementares e instruções regulamentadoras dêste decreto-lei.

     Art. 3º No desenvolvimento de suas atividades, a CODEBRÁS deverá articular-se com o Govêrno do Distrito Federal no sentido de que a política do desenvolvimento do Distrito Federal, a cargo daquele Govêrno, venha atender ao planejamento global governamental específico atribuído à CODEBRÁS.

     Art. 4º A CODEBRÁS elaborará o Plano Diretor plurianual referido no art. 2º, letra a , que constará, no mínimo, de:

     I - Indicação justificada dos órgãos administrativos da União que, prioritàriamente, se devam fixar no Distrito Federal com o respectivo cronograma de mudança;
     II - Programa de edificações de residências para servidores públicos;
     III - Programa de edificações de prédios públicos;
     IV - Indicação prioritária ao Govêrno do Distrito Federal das áreas necessárias a execução das etapas do Plano;
     V - Programação financeira das fontes e usos dos recursos a serem utilizados na execução do Plano;
     VI - Etapas do desdobramento da implantação do Plano Diretor em harmonia com os recursos mobilizáveis.

     Parágrafo único. Na elaboração do Plano Diretor, no que concerne à aplicação de recursos constantes do Orçamento da União, a CODEBRÁS articular-se-á com os órgãos responsáveis pelo planejamento econômico-financeiro nacional e em consonância com a Reforma Administrativa, valendo-se da colaboração dos demais órgãos dos Três Podêres.

     Art. 5º À Junta Diretora compete, bàsicamente, deliberar, por maioria de votos, sob a forma de Resolução, conforme dispuser o Regulamento que vier a ser baixado.

     Parágrafo único. O Regulamento atribuirá aos membros efetivos da Junta Diretora, além da participação no colegiado, responsabilidade pela coordenação direta de determinadas atividades.

     Art. 6º A Junta Diretora será constituída por 3 (três) membros cidadãos de reconhecida competência nomeados pelo Presidente da República, um dos quais será designado para presidi-la.

     § 1º Um dos membros da Junta Diretora será indicado pelo Prefeito do Distrito Federal.

     § 2º Cada membro da Junta Diretora terá um suplente, simultâneamente designado, que o substituirá, no colegiado, em suas faltas ou impedimentos.

     § 3º No impedimento do titular, exercerá a Presidência da Junta Diretora o membro mais idoso.

     § 4º Os membros efetivos da Junta Diretora estão obrigados a dedicação exclusiva e tempo integral.

     Art. 7º O Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e três suplentes, nomeados pelo Presidente da República, é o órgão destinado a fiscalizar e apreciar a gestão dos administradores da CODEBRÁS.

     Art. 8º Compete ao Conselho Fiscal:

     I - Examinar a escrita, o estado do Caixa e os valôres em depósitos velando pela sua regularidade.
     II - Opinar, sempre que solicitado pela Junta Diretora, sôbre matéria de interêsse econômico;
     III - Apresentar parecer sôbre as atividades econômico-financeiras da CODEBRÁS;
     IV - Dar parecer sôbre o orçamento programa anual da Junta Diretora e acompanhar a sua direção;
     V - Examinar e dar parecer sôbre o balanço anual, a ser encaminhado ao Ministro a que estiver vinculada a CODEBRÁS.

     Art. 9º A Secretaria Executiva será o órgão de apoio da Junta Diretora para a realização dos estudos e trabalhos que forem determinados, cabendo-lhe também promover a execução das resoluções e das decisões da Junta.

     Parágrafo único. A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo, designado pela Junta Diretora.

     Art. 10. O Grupo de Trabalho de Brasília (GTB), criado pelo Decreto nº 43.825, de 25 de fevereiro de 1958, fica extinto a partir da instalação da CODEBRÁS, passando a esta o seu acervo, material, dotações orçamentárias e outros recursos a êle pertencentes.

     Parágrafo único. A CODEBRÁS assumirá também, a gestão dos recursos administrados pelo extinto GTB.

     Art. 11. Na aplicação de fundos públicos ou quaisquer outros recursos financeiros geridos pela CODEBRÁS continuam vigorando as disposições legais estabelecidas para a movimentação e emprêgo de recursos pelo Grupo de Trabalho de Brasília.

     Art. 12. A CODEBRÁS reexaminará os contratos e convênios firmados pelo extinto GTB para retificá-los ou providenciar a devida revisão.

     Art. 13. Mediante Resolução da Junta Diretora, a CODEBRÁS alienará bens imóveis integrantes do seu patrimônio, sob prévia avaliação.

     Art. 14. A CODEBRÁS realizará os seus trabalhos mediante convênios e contratos com entidades públicas ou privadas, a fim de evitar aumento de custos operacionais e administrativos, decorrentes da execução direta de serviços.

     Art. 15. Os serviços da CODEBRÁS serão executados por pessoal sujeito ao regime da legislação do trabalho.

     § 1º Cabe à Junta Diretora aprovar os critérios salariais a serem adotados na CODEBRÁS, levando em conta a política salarial do Govêrno e as condições do mercado de trabalho, devendo a respectiva Tabela de Empregos ser prèviamente aprovada pelo Ministro a que estiver vinculada.

     § 2º As admissões serão sempre feitas mediante concurso de provas ou de provas e títulos.

     § 3º O pessoal atualmente em exercício no Grupo de Trabalho de Brasília poderá ser aproveitado na CODEBRÁS, verificadas, em cada caso, a conveniência dêsse aproveitamento, a situação e a habilitação de servidor para as funções que deverá exercer.

     § 4º O pessoal que não interessar aos serviços da CODEBRÁS será dispensado ou devolvido à repartição de origem, se funcionário público.

     § 5º Os funcionários públicos atualmente em exercício no Grupo de Trabalho de Brasília poderão continuar a prestar serviços à CODEBRÁS, nas condições que estabelecer a Junta Diretora.

     Art. 16. A CODEBRÁS adotará o regime de auditoria interna para contrôle de suas atividades, podendo, ainda, atribuir a fiscalização da execução de seus contratos e convênios, a firmas especializadas, de reconhecida idoneidade moral, e técnica.

     Art. 17. A CODEBRÁS manterá contabilidade patrimonial, financeira e orçamentária.

     Parágrafo único. Até o dia 30 de abril de cada ano, a CODEBRÁS remeterá a prestação de contas e o balanço do exercício anterior ao Ministro a que estiver vinculada e por meio dêste ao Tribunal de Contas da União.

     Art. 18. A CODEBRÁS apresentará, no prazo de 30 (trinta) dias de sua instalação, o projeto de seu Regulamento, a ser aprovado por Decreto que fixará também a remuneração dos Membros da Junta.

     Art. 19. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto-lei nº 137, de 2 de fevereiro de 1967, e demais disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Roberto Campos
João Gonçalves de Souza


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/02/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/2/1967, Página 2480 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 544 Vol. 1 (Publicação Original)