Cria a Superintendência do Vale do São Francisco, extingue a Comissão do Vale do São Francisco e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do
art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
RESOLVE:
Art. 1º É criada a
Superintendência do Vale do São Francisco (SUVALE) como entidade autárquica,
vinculada ao Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos
Regionais, com os objetivos definidos no art. 2º dêste Decreto-lei.
§ 1º A Superintendência do Vale do São Francisco tem
personalidade jurídica, patrimônio próprio, autonomia administrativa e
financeira, com sede e fôro no Distrito Federal.
§ 2º A autarquia terá como área de atuação
a Bacia do Rio São Francisco.
§ 3º A
Superintendência do Vale do São Francisco será dirigida por um Superintendente,
nomeado pela Presidente da República por indicação do Ministro Extraordinário
para a Coordenação dos Organismos Regionais, sendo livremente demissível.
§ 4º Ao Superintendente do Vale do São
Francisco caberá a representação ativa e passiva da autarquia, em juízo ou fora
dêle.
Art. 2º São objetivos da
Superintendência do Vale do São Francisco, na sua área de atuação:
|
a) |
promover o aproveitamento econômico dos recursos naturais;
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|
b) |
promover o aproveitamento das oportunidades de investimento,
principalmente, aquelas ligadas, de forma direta, às atividades
industriais ou agropecuárias; |
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c) |
criar condições que possibilitem o aparecimento e o aproveitamento de
oportunidades econômicas no meio rural; |
|
d) |
programar e executar os serviços e obras necessárias à regularização
do Rio São Francisco e seus afluentes; |
|
e) |
disciplinar o uso das águas do Rio São Francisco e seus afluentes.
|
Art. 3º A SUVALE adotará as diretrizes
estabelecidas pela SUDENE e observará as disposições da Lei número 4.869, de 1
de dezembro de 1965, relativamente aos planos, programas e projetos que deva
executar no Nordeste.
Parágrafo único. Na área da Bacia do São
Francisco não compreendida no Nordeste, a SUVALE atuará de modo compatível com
os planos, programas e projetos executados, em execução ou a serem executados na
região nordestina.
Art. 4º Observado
o disposto no § 2º do art. 1º dêste Decreto-lei, a SUVALE deverá atuar
prioritàriamente em áreas-programas nas quais concentrará os seus investimentos.
§ 1º A SUVALE sòmente poderá realizar
investimentos em energia elétrica, abastecimento d'água, esgotos sanitários,
rodovias, portos e aeroportos, habitação, saúde e educação nas áreas-programas.
§ 2º Durante a elaboração e execução de
projetos para as áreas-programas situadas no Nordeste, a SUVALE deverá
articular-se com a SUDENE a fim de resguardar a unidade de orientação de
política econômica e garantir elevada eficiência para os investimentos
governamentais.
Art. 5º Para os fins
dêste Decreto-lei, entende-se por área-programa aquela que fôr selecionada para
efeito do aproveitamento integral dos seus fatores de produção.
Parágrafo único. As áreas-programas
serão selecionadas em função do potencial de recursos naturais e definidas, em
resolução do Conselho Diretor homologada pelo Ministro de Estado, ouvida a
SUDENE.
Art. 6º A Superintendência do
Vale do São Francisco, será constituída de um Conselho Diretor e de Unidades
Administrativas na forma que vier a ser estabelecida no Regulamento dêste
Decreto-lei.
Art. 7º Compete ao
Superintendente o exercício dos podêres e a prática de todos os atos necessários
à realização dos objetivos estabelecidos para a SUVALE, respeitada a competência
do Conselho Diretor.
§ 1º O
Superintendente da SUVALE será auxiliado por um Superintendente-Adjunto, nomeado
pelo Presidente da República, por indicação daquele, livremente demissível.
§ 2º O Superintendente-Adjunto é o
substituto eventual do Superintendente, cabendo-lhe desempenhar em caráter
permanente, as funções que por êste lhe forem cometidas.
Art. 8º O Conselho Diretor será
constituído pelo Superintendente que o presidirá, pelo Superintendente-Adjunto e
pelos diretores das unidades administrativas indicadas no Regulamento da
autarquia.
Art. 9º Compete ao
Conselho Diretor:
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a) |
disciplinar a elaboração dos planos, programas e projetos da SUVALE;
|
|
b) |
aprovar os planos, programas e projetos elaborados pelas Unidades
Administrativas; |
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c) |
aprovar o orçamento-programa e as suas reformulações;
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d) |
acompanhar a execução dos trabalhos a cargo da SUVALE;
|
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e) |
aprovar critérios para a contratação de serviços técnicos ou de
natureza especializada; |
|
f) |
aprovar acôrdos, convênios e contratos celebrados pela SUVALE;
|
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g) |
aprovar as tabelas numéricas e de remuneração do pessoal a serviço da
SUVALE; |
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h) |
aprovar a alienação de bens integrantes do patrimônio da autarquia;
|
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i) |
aprovar os relatórios que devam ser encaminhados ao Ministro de
Estado; |
|
j) |
aprovar os balancetes mensais e o balanço anual da autarquia;
|
|
k) |
apreciar propostas de modificação do Regulamento do presente
Decreto-lei; |
|
l) |
aprovar o seu Regimento Interno e o da SUVALE. |
Art. 10. O Superintendente proverá o
Conselho Diretor dos meios administrativos e financeiros necessários ao seu
funcionamento.
Art. 11. Constituem
recursos da SUVALE:
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a) |
as dotações orçamentárias e os créditos adicionais que lhe sejam
atribuídos; |
|
b) |
o produto de operações de créditos; |
|
c) |
o produto de juros, de multas e de emolumentos, que lhe sejam devidos;
|
|
d) |
os auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas
ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
|
|
e) |
o produto da venda de bens do seu patrimônio; |
|
f) |
as rendas provenientes de serviços prestados; |
|
g) |
a sua renda patrimonial; |
|
h) |
o produto da contribuição de melhoria que a União vier a cobrar,
correspondente à valorização de imóveis em conseqüência de serviços ou
obras executadas pela SUVALE. |
Art. 12. As dotações orçamentárias e os
créditos adicionais destinados à SUVALE serão distribuídos independentemente de
prévio registro do Tribunal de Contas da União.
§ 1º A importância das dotações e créditos
mencionados neste artigo serão depositados pelo Tesouro Nacional no Banco do
Brasil S.A. à disposição da SUVALE.
§ 2º
Os recursos provenientes de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais
atribuídos à SUVALE incorporar-se-ão ao seu patrimônio, podendo os saldos ter
aplicação nos exercícios subseqüentes.
Art. 13. Ficam transferidos para a
SUVALE todos os recursos entregues à Comissão do Vale do São Francisco ou a ela
destinados, inclusive os provenientes de convênios ou contratos firmados pela
extinta Comissão.
§ 1º A aplicação dos
recursos de que trata êste artigo deverá se revista, dentro do prazo de 60
(sessenta) dias a contar da data do Regulamento, em programas de aplicação
propostos pelo Superintendente, aprovados pelo Conselho Diretor e homologados
pelo Ministro de Estado, a fim de adequar a aplicação dos referidos recursos aos
objetivos atribuídos à SUVALE no art. 2º dêste Decreto-lei.
§ 2º Fica a SUVALE autorizada a reexaminar
os acôrdos, contratos, ajustes e convênios firmados pela extinta Comissão do
Vale do São Francisco, a fim de ajustá-los aos objetivos do art. 2º dêste
Decreto-lei, ratificando-os, modificando-os, rescindindo-os ou cancelando-os.
Art. 14. A SUVALE poderá contrair
empréstimos para acelerar ou garantir a execução dos seus planos, programas ou
projetos, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Considera-se
aplicação legal dos recursos destinados à SUVALE a amortização e o pagamento de
juros ou comissões relativos a empréstimos por ela contratados para aplicação em
obras ou serviços atinentes às destinações dos mesmos recursos.
Art. 15. A SUVALE poderá cobrar
emolumentos por serviços prestados a particular, em bases a serem fixadas pelo
Superintendente, depois de aprovadas pelo Conselho Diretor.
Art. 16. A SUVALE deverá depositar os
recursos financeiros que lhe forem destinados, no Banco do Brasil S.A., enquanto
não fizer a aplicação dêsses recursos aos fins a que se destinam, ressalvadas as
hipóteses previstas nos parágrafos dêste artigo.
§ 1º Na área de atuação da SUDENE, os
recursos de que trata êste artigo serão depositados no Banco do Nordeste do
Brasil S.A.
§ 2º Quando, no município onde
devam ser movimentados, não existir agência ou escritório do Banco do Brasil
S.A. ou do Banco do Nordeste do Brasil S.A., o depósito de que trata êste artigo
será feito em outro estabelecimento de credito oficial federal.
Art. 17. A SUVALE fará anualmente, um
orçamento-programa que deverá conter a previsão de tôda a receita e de tôda a
despesa da autarquia.
§ 1º Nenhuma despesa
poderá ser realizada sem previsão no orçamento-programa.
§ 2º O orçamento-progama só poderá ser
reformulado uma vez, do segundo semestre do exercício, salvo a hipótese do
parágrafo seguinte.
§ 3º As receitas
ocorrentes sem previsão serão incluídas, mediante reformulação, no
orçamento-programa, e serão aplicadas nos programas em execução, salvo quando
êstes não necessitarem de recursos suplementares.
Art. 18. A SUVALE terá completo
serviço de contabilidade patrimonial, financeira e orçamentária.
Parágrafo único. Até o dia 30 de
junho de cada ano, a SUVALE remeterá os balanços do exercício anterior ao
Ministério a que está vinculado e por intermédio dêste ao Ministério da Fazenda.
Art. 19. A SUVALE poderá aceitar, em
processos de licitação para garantia da execução de contratos, caução real ou
fidejussória que reputar idônea.
Art.
20. Fica o Superintendente da SUVALE autorizado a dispensar licitação e
contrato formal para aquisição de material, prestação de serviços, execução de
obras ou locação de imóveis até 500 (quinhentas) vêzes o valor do maior
salário-mínimo vigente no País.
Art.
21. É a SUVALE autorizada a realizar despesas de pronto pagamento até 5
(cinco) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.
Art. 22. O Superintendente da SUVALE,
na conformidade das disposições do parágrafo único do artigo 130 da Lei nº 830,
de 23 de setembro de 1949, apresentará no Tribunal de Contas da União, até o dia
30 de junho de cada ano, prestação de contas correspondentes à gestão
administrativa do exercício anterior.
Art.
23. Ficam incorporados ao patrimônio da SUVALE todos os bens da União sob a
guarda e administração da Comissão do Vale do São Francisco.
Art. 24. A SUVALE poderá alienar bens
imóveis, móveis ou semoventes integrantes de seu patrimônio, mediante proposta
do Superintendente aprovada pelo Conselho Diretor e homologada pelo Ministro de
Estado.
Parágrafo único. A
alienação de bens, que, por sua natureza, em virtude da Lei, plano ou programa,
forem destinados à alienação, independerá das formalidades previstas neste
artigo.
Art. 25. A SUVALE assistirá
ao agricultor e ao pecuarista através de:
|
a) |
prestação de serviços técnicos; |
|
b) |
revenda de aparelhos, máquinas e instrumentos agrícolas e seus
implementos, adubos, inseticidas, produtos veterinários, sementes, mudas,
animais selecionados e quaisquer outros bens intermediários agropecuários;
|
|
c) |
arrendamento ou empréstimo de máquinas, aparelhos e instrumentos
agrícolas e seus implementos; |
|
d) |
compra e venda de safras; |
|
e) |
doação de sementes ou mudas aos agricultores extremamente
necessitados; |
|
f) |
realização de cursos de capacitação para a mão-de-obra.
|
§ 1º A SUVALE poderá cobrar indenização das
despesas que realizar com a prestação de serviços técnicos, respeitando a
capacidade de pagamento do beneficiário.
§ 2º Os serviços de irrigação deverão ser
cobrados pela SUVALE aos respectivos proprietários ou beneficiários, por metro
cúbico de água fornecida, calculado o preço em função do custo operacional, no
qual serão incluídas as despesas de conservação.
§ 3º Durante o período de maturação do
projeto aprovado pela SUVALE, o preço de que trata o parágrafo anterior será
fixado em função da capacidade de pagamento do beneficiário.
§ 4º A revenda poderá ser feita à vista,
ou a prazo com juros anuais de 6% (seis por cento).
§ 5º Os títulos de crédito, oriundos da
revenda a prazo e representativos das prestações, poderão ser negociados pela
SUVALE em estabelecimentos oficiais de crédito.
§ 6º O produto da indenização de despesas
pela prestação de serviços técnicos, da revenda, da venda de safras e dos juros
constituirão patrimônio da SUVALE, e serão aplicados nas finalidades indicadas
neste artigo.
§ 7º O Conselho Diretor,
mediante resolução homologada pelo Ministro de Estado, aprovará as condições
para a prestação da assistência de que trata êste artigo.
§ 8º Os créditos e os recursos oriundos da
Carteira de Revenda e do Fundo de Mecanização da Lavoura, mencionados
respectivamente nas letras "a" e "d" do artigo 17 da Lei nº 2.599, de 13 de
setembro de 1955, existentes na data de publicação da presente Lei,
incorporar-se-ão ao patrimônio da SUVALE, devendo as respectivas importâncias
serem aplicadas na assistência de que trata êste artigo.
Art. 26. A SUVALE poderá realizar
convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, para a execução dos
serviços e obras a seu cargo.
Art.
27. A SUVALE exercerá, obrigatòriamente, fiscalização técnica dos serviços
e obras executados com seus recursos, expedindo laudo técnico em favor do órgão
ou entidade executora.
§ 1º A fiscalização
de que trata êste artigo tem por finalidade comprovar a observância das
disposições pactuadas com a SUVALE, bem como dos planos, programas, projetos e
especificações aprovados, inclusive mediante o confronto das obras e serviços
realizados, com os documentos comprobatórios das respectivas despesas.
§ 2º O laudo técnico mencionado neste
artigo constitui elemento essencial à prestação de contas do responsável pelo
órgão ou entidade executora dos aludidos serviços e obras.
Art. 28. A SUVALE poderá instalar
escritório em qualquer ponto do território nacional, quando necessário à
execução dos serviços que lhe são afetos.
Art. 29. São extensivos à SUVALE os
privilégios da Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de bens, renda ou
serviços, aos prazos, cobrança de créditos, uso de ações especiais, juros e
custas.
Art. 30. A SUVALE goza de
tôdas as isenções tributárias deferidas aos órgãos e serviços da União.
Art. 31. A SUVALE apresentará
relatórios mensais e anuais das suas atividades, ao Ministro de Estado.
Art. 32. O resumo jurídico do pessoal
da SUVALE será o da legislação trabalhista.
Parágrafo único. O Conselho Diretor
aprovará as normas gerais de administração e remuneração do pessoal da SUVALE,
inclusive no que respeita ao regime de trabalho e à organização do quadro de
pessoal, as quais serão homologadas pelo Ministro de Estado.
Art. 33. O quadro de Pessoal da
Comissão do Vale do São Francisco será considerado em extinção, na data de
criação da SUVALE.
§ 1º A extinção a que
se refere êste artigo deverá efetivar-se gradativamente, mediante supressão dos
cargos que vagarem, resguardadas as oportunidades de promoção e acesso, mediante
a observância das seguintes regras:
|
a) |
a supressão será sucessiva, de tal modo que serão suprimidos, em
primeiro lugar, os cargos da classe inicial, em seguida, os cargos da
classe imediatamente superior, e assim por diante; |
|
b) |
quando houver possibilidade de acesso, o cargo de classe superior não
será suprimido até a total extinção dos cargos da classe inferior.
|
§ 2º A pedido ou "ex officio" observadas as
normas da legislação própria, será permitida a transferência de servidores
pertencentes ao quadro em extinção, do Ministério a que estiver vinculada a
SUVALE, para cargos da administração centralizada ou autárquica.
§ 3º Desde que de interêsse para a SUVALE e
para qualquer órgão da administração centralizada ou autárquica, será igualmente
permitida a transferência de funcionários pertencentes ao quadro em extinção,
com os respectivos cargos, observada a legislação específica, passando a despesa
correspondente a ser atendida pelo órgão a que se incorporar o cargo e o
servidor.
§ 4º As transferências de que
tratam os artigos anteriores deverão ser feitas para órgãos que permitam lotação
em local conveniente para o servidor.
§ 5º
A SUVALE manterá os registros funcionais referentes ao pessoal pertencente ao
quadro em extinção, para todos os efeitos da lei, observadas instruções a serem
expedidas pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 34. Os servidores pertencentes
ao quadro em extinção a que se refere o art. 33 passarão a prestar serviços à
SUVALE, assegurados os direitos e vantagens inerentes à sua condição de
servidores públicos federais.
Parágrafo
único. Os servidores na situação prevista neste artigo ficarão sujeitos às
normas gerais de trabalho que a SUVALE vier a adotar, observadas as disposições
legais pertinentes.
Art. 35. Os
servidores pertencentes ao quadro em extinção a que se refere o art. 33 poderão
firmar contrato de trabalho com a SUVALE, sob o regime da legislação
trabalhista.
§ 1º Enquanto vigorar o
contrato de trabalho, ficará suspensa a vinculação do servidor para com o
serviço público, para todos os efeitos, ressalvada a exceção prevista no § 4º
dêste artigo.
§ 2º Extinta a relação
contratual de trabalho, por qualquer das formas previstas na legislação
trabalhista restabelecer-se-á automàticamente a vinculação ao serviço público,
na situação em que se encontrava o servidor por ocasião da contratação.
§ 3º O servidor que firmar contrato de
trabalho com a SUVALE, na forma prevista neste artigo, poderá contribuir para o
IPASE durante a vigência do referido contrato.
§ 4º O tempo de serviço prestado à SUVALE,
nas condições do presente artigo, será contado como de serviço público para os
fins de aposentadoria, disponibilidade e cálculo da gratificação adicional por
tempo de serviço.
§ 5º No cálculo dos
proventos da aposentadoria de servidores pertencentes ao quadro em extinção a
que se refere o artigo 33, não será considerada nenhuma retribuição decorrente
de contrato de trabalho, com a SUVALE, mesmo que a aposentadoria ocorra na
vigência de contrato dessa natureza.
Art.
36. Os servidores públicos ou autárquicos da União poderão firmar contrato
de trabalho com a SUVALE, nos têrmos estipulados no Art. 35 e seus parágrafos,
desde que haja concordância das repartições ou órgãos a que pertençam.
Art. 37. Os encargos financeiros com
o pagamento de vencimentos e vantagens do pessoal pertencente ao quadro em
extinção a que se refere o art. 33 correrão por conta do Tesouro Nacional,
cumprindo à União consignar dotações orçamentárias específicas, em favor da
SUVALE, para o atendimento dessa despesa.
Art. 38. O Superintendente e o
Superintendente-Adjunto perceberão, respectivamente, 20% e 10% a mais do maior
salário pago pela SUVALE aos seus servidores, de acôrdo com o estabelecido na
presente lei, fixados pelo Conselho Diretor.
Art. 39. O Superintendente da SUVALE
integrará o Conselho Deliberativo da SUDENE na qualidade de membro nato, em
substituição ao Diretor Superintendente da extinta Comissão do São Francisco.
Art. 40. Fica extinta a Comissão do
Vale do São Francisco, criada pela Lei nº 541, de 15 de dezembro de 1948.
Art. 41. Fica cometida à SUVALE a
responsabilidade de execução ou operação de obras e serviços a cargo da extinta
Comissão do Vale do São Francisco.
Parágrafo único. Dentro do prazo
máximo de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação dêste Decreto-Lei, a
SUVALE transferirá a outros órgãos da administração pública federal, estadual ou
municipal, a responsabilidade da execução ou operação das obras e serviços
referidos neste artigo que não se enquadrem nos objetivos indicados no art. 2º
do presente Decreto-Lei.
Art. 42. O
Poder Executivo baixará, dentro do prazo de trinta dias, o Regulamento executivo
do presente Decreto-Lei.
Art. 43. O
presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de 17 de março de 1967, revogadas
as Leis números 541, de 15 de dezembro de 1948, 2.599, de 13 de setembro de 1955
e demais disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
João Gonçalves de Souza