Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 283, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 283, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sôbre empréstimos contraídos no exterior destinados à construção e venda de habitações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966
DECRETA:
Art. 1º O Banco Central
manterá um "Fundo Especial" ao qual poderão ser repassados créditos obtidos no
exterior por pessoas físicas ou jurídicas e destinados ao financiamento de
construção ou venda de habitações no País.
§ 1º Os empréstimos externos a que se
refere êste artigo ficam sujeitos à prévia aprovação do Banco Central.
§ 2º Os empréstimos, objeto dêste artigo,
que se destinarem às entidades integrantes do sistema financeiro de habitação
serão submetidos ao Banco Nacional da Habitação, e, sòmente após o
pronunciamento dêste, apresentados ao Banco Central para os fins do § 1º.
Art. 2º Efetuado o repasse, o "Fundo
Especial" fará ao mutuário original do crédito externo um empréstimo
equivalente, em moeda nacional, nos mesmos prazos do empréstimo externo.
Parágrafo único. O empréstimo em
moeda nacional estará sujeito à correção monetária, segundo as disposições do
Decreto-lei nº 19, de 30 de agôsto de 1966 e do Decreto-lei número 70, de 21 de
novembro de 1966.
Art. 3º Além do
disposto no art. 1º, pode o Banco Central aceitar, em depósito, o valor do
empréstimo externo, em moeda estrangeira, o qual só poderá ser utilizado para
fazer face às amortizações respectivas e nas condições estabelecidas entre o
"Fundo Especial" ora instituído e o depositante.
Art. 4º Efetuado o depósito, referido
no item anterior, o "Fundo Especial" fará ao depositante um empréstimo
equivalente, em moeda nacional, nos mesmos prazos do empréstimo externo,
garantido pelo referido depósito.
Parágrafo único. O empréstimo em
moeda nacional estará sujeito à correção monetária, segundo as disposições do
Decreto-lei nº 19, de 30 de agôsto de 1966 e do Decreto-lei nº 70, de 21 de
novembro de 1966.
Art. 5º O "Fundo
Especial" abonará juros em moeda estrangeira na conta de depósito a que se
refere o art. 3º, à mesma taxa e nas mesmas condições do empréstimo externo e
cobrará, no empréstimo em moeda nacional juros idênticos, apenas acrescidos da
remuneração de serviços a favor do Banco Central, a ser fixada pelo Conselho
Monetário Nacional.
Parágrafo único.
A fim de evitar duplicidade de tributação, ficam isentos do impôsto de renda
os juros abonados na conta de depósito em moeda estrangeira e os cobrados no
empréstimo em moeda nacional.
Art.
6º Os resultados do "Fundo", apurados semestralmente, pertencerão ao
Tesouro Nacional ou serão de responsabilidade dêste.
Art. 7º O Conselho Monetário Nacional
fixará as normas complementares que se tornem necessárias para a aplicação dêste
decreto-lei.
Art. 8º Êste decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, o art. 15 e seus parágrafos da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de
1965.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Roberto Campos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/2/1967, Página 2463 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 489 Vol. 1 (Publicação Original)