Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 28, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1966 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 28, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1966

Dispõe sobre normas complementares à Lei n° 5172, de 25 de outubro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,

DECRETA:

     Art. 1º De conformidade com o disposto no artigo 215 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e consenso dos Governadores, manifestado na Conferência de Secretários de Finanças, a Lei Estadual autorizará o Poder Executivo:

      I - a fixar, entre os limites de 12% (doze por cento) e 16% (dezesseis por cento), a alíquota do impôsto sôbre circulação de mercadorias;
      II - a reajustar a alíquota do impôsto, no curso do primeiro semestre de 1967 e dentro dos limites indicados no inciso anterior de acôrdo com os resultados da arrecadação.

      Parágrafo único. Nos Territórios Federais a fixação da alíquota nos têrmos referidos neste artigo será feita por Decreto do Presidente da República, e no Distrito Federal, por ato do seu Prefeito.

     Art. 2º Na fixação da alíquota máxima do Impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias, de que trata o parágrafo primeiro do artigo 12 da Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, o Senado Federal terá em conta as variações referidas no artigo anterior.

     Art. 3º A Lei Estadual disporá de forma a permitir que seja paga em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias uma parcela do impôsto sobre circulação de mercadorias devido pelos estabelecimentos industriais, nas seguintes bases:

Estabelecimentos industriais cujo crédito fiscal represente, em média:
Parcela do impôsto a ser paga em prazo não inferior a 60 dias.

a) menos de 10% do impôsto devido ................................................ 50%
b) mais de 10 até 20%..................................................................... 40%
c) mais de 20 até 30%..................................................................... 30%
d) mais de 30 até 40%..................................................................... 20%

     Art. 4º A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:

      I - substituam-se no § 2º do artigo 71 as expressões: "§ 4º do artigo 53" por "§ 3º do art. 53";
      II - suprima-se no inciso I do artigo 131 a expressão: "com observância do disposto no art. 191".

     Art. 5º De conformidade com o disposto no § 1º do artigo 26 da Emenda Constitucional nº 18, o impôsto sôbre circulação de mercadorias só incidirá sôbre o café a partir de 1º de julho de 1967, permanecendo, até essa data, o regime fiscal ora em vigor.

     Art. 6º Êste decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Octávio Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/11/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/11/1966, Página 13147 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 22 Vol. 7 (Publicação Original)