Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 28, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1966 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 28, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1966
Dispõe sobre normas complementares à Lei n° 5172, de 25 de outubro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º De conformidade com o disposto no artigo 215 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e consenso dos Governadores, manifestado na Conferência de Secretários de Finanças, a Lei Estadual autorizará o Poder Executivo:
I - a fixar, entre os limites de 12% (doze por cento) e 16% (dezesseis por cento), a alíquota do impôsto sôbre circulação de mercadorias;
II - a reajustar a alíquota do impôsto, no curso do primeiro semestre de 1967 e dentro dos limites indicados no inciso anterior de acôrdo com os resultados da arrecadação.
Parágrafo único. Nos Territórios Federais a fixação da alíquota nos têrmos referidos neste artigo será feita por Decreto do Presidente da República, e no Distrito Federal, por ato do seu Prefeito.
Art. 2º Na fixação da alíquota máxima do Impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias, de que trata o parágrafo primeiro do artigo 12 da Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, o Senado Federal terá em conta as variações referidas no artigo anterior.
Art. 3º A Lei Estadual
disporá de forma a permitir que seja paga em prazo não inferior a 60 (sessenta)
dias uma parcela do impôsto sobre circulação de mercadorias devido pelos
estabelecimentos industriais, nas seguintes bases:
Estabelecimentos industriais cujo crédito fiscal represente, em média:
Parcela do impôsto a ser paga em prazo não inferior a 60 dias.
a) menos de 10% do impôsto devido
................................................ 50%
b) mais de 10 até
20%..................................................................... 40%
c) mais de 20 até
30%..................................................................... 30%
d) mais de 30 até
40%..................................................................... 20%
Art. 4º A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - substituam-se no § 2º do artigo 71 as expressões: "§ 4º do artigo 53" por "§ 3º do art. 53";
II - suprima-se no inciso I do artigo 131 a expressão: "com observância do disposto no art. 191".
Art. 5º De conformidade com o disposto no § 1º do artigo 26 da Emenda Constitucional nº 18, o impôsto sôbre circulação de mercadorias só incidirá sôbre o café a partir de 1º de julho de 1967, permanecendo, até essa data, o regime fiscal ora em vigor.
Art. 6º Êste decreto-lei
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 14 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Octávio Bulhões
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/11/1966, Página 13147 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 22 Vol. 7 (Publicação Original)