Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 276, de 28 de Fevereiro de 1967 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 276, de 28 de Fevereiro de 1967

Altera despositivos da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 9º, § 2º do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966;

     CONSIDERANDO a necessidade de tornar imediata e efetiva a extensão da assistência médico-social ao trabalhador rural.

     CONSIDERANDO que as disposições incluídas, para êsse fim, na Lei número 4.214, de 2 de março de 1963, não se revelaram instrumento hábil à consecução daquele objetivo.

DECRETA:

     Art. 1º Os arts. 158 e 160 da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, passam a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 158. Fica criado o Fundo de Assistência e Previdência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), destinado ao custeio da prestação de assistência médico-social ao trabalhador rural e seus dependentes, e que será constituído:

     I - da contribuição de 1% (um por cento), devida pelo produtor sôbre o valor comercial dos produtos rurais, e recolhida:

a) pelo adquirente ou consignatário, que fica sub-rogado, para êsse fim, em tôdas as obrigações do produtor;
b) diretamente pelo produtor, quando êle próprio industrializar os produtos;


     II - da contribuição a que se refere o art. 117, item II, da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964;
     III - dos juros de mora a que se refere o § 3º;
     IV - das multas aplicadas pela falta de recolhimento das contribuições devidas, no prazo previsto no § 3º, na forma que o regulamento dispuser.

     § 1º Entende-se como produto rural o que provém da lavoura, da pecuária e da atividade extrativa em fonte vegetal ou animal.

     § 2º A contribuição de que trata o item I dêste artigo incidirá sòmente sôbre uma transferência da mercadoria e recairá sôbre o valor dos produtos em natureza, já beneficiados, em estado de entrega ao mercado consumidor ou de transformação industrial.

     § 3º As contribuições devidas ao FUNRURAL deverão ser recolhidas até o último dia do mês subseqüente àquele a que se refiram, incorrendo as que forem recolhidas fora dêsse prazo em multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo das demais sanções fiscais previstas em lei".

     "Art.160. São beneficiários da previdência social rural:

     I - como segurados:

a) os trabalhadores rurais;
b) os pequenos produtores rurais, na qualidade de cultivadores ou criadores, diretos e pessoais, definidos em regulamento;

     II - como dependentes dos segurados:
a) a espôsa e o marido inválidos;
b) os filhos, de ambos os sexos e de qualquer condição, menores de 16 anos ou inválidos;
c) o pai e a mãe inválidos.

     § 1º Equipara-se à espôsa a companheira do segurado".

     Art. 2º A prestação de assistência médico-social ao trabalhador rural e seus dependentes far-se-á na medida das possibilidades financeiras do FUNRURAL e consistirá em: 
a) assistência médico-cirúrgica-hospitalar-ambulatorial;
b) assistência à maternidade, por ocasião do parto;
c) assistência social.

     Art. 3º A receita do FUNRURAL será arrecadada pelo INPS e depositada no Banco do Brasil S. A., em conta especial sob o título de "Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural".

     § 1º O FUNRURAL será administrado por uma Comissão Diretora, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, e integrada por: 
a) um representante do Instituto Nacional de Previdência Social (I.N.P.S.), que será o seu presidente;
b) um representante do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA);
c) um representante do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.);
d) um representante do Ministério da Saúde;
e) um representante da Confederação Rural Brasileira;
f) um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais.

     § 2º A Comissão Diretora terá um Secretario Executivo, designado pelo seu Presidente dentre os funcionários do INPS.

     § 3º As contas do FUNRURAL serão movimentadas, conjuntamente, pelo Presidente ou pelo Secretário Executivo e o responsável pela parte financeira.

     § 4º Cabe à Comissão Diretora: 
a) aprovar o seu regimento interno;
b) aprovar o programa anual de aplicação dos recursos do FUNRURAL;
c) estabelecer critérios para celebração de convênios de prestação de serviço;
d) elaborar o orçamento anual, a ser submetido à aprovação do Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social;
e) autorizar a requisição de pessoal para prestação de serviços, na forma da legislação em vigor;
f) prestar contas, anualmente, de sua gestão ao Tribunal de Contas, por intermédio do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

     § 5º Nas deliberações da Comissão Diretora, seu Presidente terá voto de qualidade.

     § 6º Os Membros da Comissão Diretora farão jus a gratificação de representação fixada em regulamento.

     Art. 4º Os programas aprovados pela Comissão Diretora serão executados descentralizadamente, por meio de convênios e mediante utilização da rêde operacional do INPS.

     Parágrafo único. Para cobertura das despesas dos serviços que prestar na forma desta lei, o INPS será indenizado em importância correspondente a 10% (dez por cento) do montante da arrecadação do FUNRURAL.

     Art. 5º Os produtores rurais, devedores da contribuição prevista no art. 158 da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, na sua primitiva redação, poderão recolher seus débitos até 31 de dezembro de 1967, sem incidir na correção monetária de que trata o art. 7º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.

     Art. 6º O presente Decreto-lei será regulamentado dentro de 30 (trinta) dias.

     Art. 7º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Eduardo Augusto Bretas de Noronha
Roberto Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/02/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/2/1967, Página 2461 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 483 Vol. 1 (Publicação Original)