Altera despositivos da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo
9º, § 2º do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966;
CONSIDERANDO a necessidade de tornar imediata e
efetiva a extensão da assistência médico-social ao trabalhador rural.
CONSIDERANDO que as disposições incluídas, para êsse
fim, na Lei número 4.214, de 2 de março de 1963, não se revelaram instrumento
hábil à consecução daquele objetivo.
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 158 e
160 da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 158. Fica criado o Fundo de Assistência e
Previdência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), destinado ao custeio da prestação
de assistência médico-social ao trabalhador rural e seus dependentes, e que será
constituído:
I - da contribuição de 1% (um
por cento), devida pelo produtor sôbre o valor comercial dos produtos rurais, e
recolhida:
|
a) |
pelo adquirente ou consignatário, que fica sub-rogado, para êsse fim,
em tôdas as obrigações do produtor; |
|
b) |
diretamente pelo produtor, quando êle próprio industrializar os
produtos; |
II - da contribuição a que se refere o art.
117, item II, da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964;
III - dos juros de mora a que se refere o §
3º;
IV - das multas aplicadas pela falta de
recolhimento das contribuições devidas, no prazo previsto no § 3º, na forma que
o regulamento dispuser.
§ 1º Entende-se
como produto rural o que provém da lavoura, da pecuária e da atividade extrativa
em fonte vegetal ou animal.
§ 2º A
contribuição de que trata o item I dêste artigo incidirá sòmente sôbre uma
transferência da mercadoria e recairá sôbre o valor dos produtos em natureza, já
beneficiados, em estado de entrega ao mercado consumidor ou de transformação
industrial.
§ 3º As contribuições devidas
ao FUNRURAL deverão ser recolhidas até o último dia do mês subseqüente àquele a
que se refiram, incorrendo as que forem recolhidas fora dêsse prazo em multa de
10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo
das demais sanções fiscais previstas em lei".
"Art.160. São beneficiários da previdência social
rural:
I - como segurados:
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a) |
os trabalhadores rurais; |
|
b) |
os pequenos produtores rurais, na qualidade de cultivadores ou
criadores, diretos e pessoais, definidos em regulamento;
|
II - como
dependentes dos segurados:
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a) |
a espôsa e o marido inválidos; |
|
b) |
os filhos, de ambos os sexos e de qualquer condição, menores de 16
anos ou inválidos; |
|
c) |
o pai e a mãe inválidos.
|
§ 1º Equipara-se à
espôsa a companheira do segurado".
Art.
2º A prestação de assistência médico-social ao trabalhador rural e seus
dependentes far-se-á na medida das possibilidades financeiras do FUNRURAL e
consistirá em:
|
a) |
assistência médico-cirúrgica-hospitalar-ambulatorial;
|
|
b) |
assistência à maternidade, por ocasião do parto; |
Art. 3º A
receita do FUNRURAL será arrecadada pelo INPS e depositada no Banco do Brasil S.
A., em conta especial sob o título de "Fundo de Assistência e Previdência do
Trabalhador Rural".
§ 1º O FUNRURAL será
administrado por uma Comissão Diretora, vinculada ao Ministério do Trabalho e
Previdência Social, e integrada por:
|
a) |
um representante do Instituto Nacional de Previdência Social
(I.N.P.S.), que será o seu presidente; |
|
b) |
um representante do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário
(INDA); |
|
c) |
um representante do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária
(I.B.R.A.); |
|
d) |
um representante do Ministério da Saúde; |
|
e) |
um representante da Confederação Rural Brasileira;
|
|
f) |
um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais.
|
§ 2º A Comissão
Diretora terá um Secretario Executivo, designado pelo seu Presidente dentre os
funcionários do INPS.
§ 3º As contas do
FUNRURAL serão movimentadas, conjuntamente, pelo Presidente ou pelo Secretário
Executivo e o responsável pela parte financeira.
§ 4º Cabe à Comissão Diretora:
|
a) |
aprovar o seu regimento interno; |
|
b) |
aprovar o programa anual de aplicação dos recursos do FUNRURAL;
|
|
c) |
estabelecer critérios para celebração de convênios de prestação de
serviço; |
|
d) |
elaborar o orçamento anual, a ser submetido à aprovação do Ministério
de Estado do Trabalho e Previdência Social; |
|
e) |
autorizar a requisição de pessoal para prestação de serviços, na forma
da legislação em vigor; |
|
f) |
prestar contas, anualmente, de sua gestão ao Tribunal de Contas, por
intermédio do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
|
§ 5º Nas deliberações da Comissão Diretora, seu
Presidente terá voto de qualidade.
§ 6º Os
Membros da Comissão Diretora farão jus a gratificação de representação fixada em
regulamento.
Art. 4º Os programas
aprovados pela Comissão Diretora serão executados descentralizadamente, por meio
de convênios e mediante utilização da rêde operacional do INPS.
Parágrafo único. Para cobertura das
despesas dos serviços que prestar na forma desta lei, o INPS será indenizado em
importância correspondente a 10% (dez por cento) do montante da arrecadação do
FUNRURAL.
Art. 5º Os produtores
rurais, devedores da contribuição prevista no art. 158 da Lei nº 4.214, de 2 de
março de 1963, na sua primitiva redação, poderão recolher seus débitos até 31 de
dezembro de 1967, sem incidir na correção monetária de que trata o art. 7º da
Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.
Art.
6º O presente Decreto-lei será regulamentado dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 7º Êste decreto-lei entrará em
vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Eduardo Augusto Bretas de Noronha
Roberto Campos