Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 267, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 267, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967
Introduz alteração no Ministério Público da União junto a Justiça Militar e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
Resolve baixar o seguinte Decreto-lei:
Art. 1º Os atuais cargos de
Promotores de 1ª, 2ª e 3ª categorias do Ministério Público da União junto à
Justiça Militar passam a denominar-se Procuradores de 1ª, 2ª e 3ª categorias.
Art. 2º São órgãos do Ministério
Público Militar:
I - o Procurador Geral da
Justiça Militar;
II - o Subprocurador Geral;
III - os Procuradores.
Art. 3º O cargo de Procurador Geral
será provido na conformidade do art. 54 da Lei nº 1.341, de 30 de janeiro de
1951.
Art. 4º O cargo de
Subprocurador Geral será provido em caráter efetivo, por escolha do Presidente
da República, dentre os Procuradores que hajam ingressado na carreira e nela
contem mais de dez anos de serviço.
Art.
5º O cargo inicial da carreira de Procurador do Ministério Público da União
junto à Justiça Militar é o de 3ª categoria.
Parágrafo único. Os Procuradores de
1ª categoria têm exercido junto à Procuradoria Geral; os de 2ª categoria, junto
às Auditorias de Segunda Entrância (Distrito Federal e Estado da Guanabara) e os
de 3ª categoria junto às demais Auditorias sediadas nas Regiões Militares do
País.
Art. 6º O Procurador Geral será
substituído nas suas férias, faltas e impedimentos, pelo Subprocurador e na
falta dêste, pelo Procurador de Primeira Categoria mais antigo.
Art. 7º Ao Procurador Geral da
Justiça Militar, além das atribuições já fixadas em lei, incumbe:
a) | propor a designação e a dispensa de Procuradores Substitutos; |
b) | remover a pedido ou por permuta, de uma para outra Auditoria da mesma entrância os Procuradores Militares e seus Substitutos; |
c) | avocar quaisquer inquéritos e processos, cujo andamento careça de sua fiscalização e dependa da iniciativa dos Procuradores da Justiça Militar; |
d) | designar Procurador da Justiça Militar para proceder as diligências, acompanhar inquéritos policiais militares e funcionar em processos, dentro e fora da respectiva Região, quando julgar necessário. |
Art. 8º Ao Subprocurador Geral compete
substituir o Procurador Geral, inclusive nos processos em que êle lhe delegar
suas atribuições.
Art. 9º Os
vencimentos do Procurador Geral da Justiça Militar, Subprocurador Geral e os dos
Procuradores de 1ª, 2ª e 3ª categorias são os fixados na Tabela "D" - 2 - Anexo
III - letra b, do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966.
Art. 10. Os serviços do Ministério
Público Militar estão sujeitos a correição geral e parcial sempre que ordenada
pelo Procurador Geral, sem prejuízo das atribuições do Auditor Corregedor.
Art. 11. Êste Decreto-lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/2/1967, Página 2458 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 468 Vol. 1 (Publicação Original)