Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 257, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 257, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sôbre a Política Econômica do Sal, regula sua execução e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º As atividades relacionadas com
a Política Econômica do Sal, quanto à produção, estocagem, comercialização e
industrialização do sal são regidas, em todo o território nacional, pelo
presente Decreto-lei.
Art.
2º Constituem objetivos da Política Econômica do Sal:
I - Organização e expansão do mercado
interno do sal;
II - Planejamento das
atividades salineiras com adequada coordenação das entidades que possam
concorrer para soluções dos problemas do sal;
III - Aumento de produção e melhoria de produtividade com a introdução de novos
processos e realização de obras auxiliares específicas;
IV - Aperfeiçoamento dos métodos de
purificação e lavagem, melhorando as características do produto final;
V - Promoção da adequada remuneração ao
produtor;
VI - Se necessário, formação de um
Estoque de Reserva de Sal, destinado a funcionar como mecanismo regulador.
Parágrafo único. Os órgãos
federais levarão em conta o disposto neste artigo ao elaborar seus programas de
ação, de modo a harmonizar os objetivos gerais dos mesmos com aquêles da
política definida neste Decreto.
Art.
3º A Política Econômica do Sal abrange não só o sal obtido por evaporação
solar, oriundo de jazidas naturais, como o produto obtido por quaisquer outros
processos.
Art. 4º Fica extinto o Instituto Nacional do Sal, transformado em Instituto Brasileiro do Sal, pela Lei número 2.300, de 10 de junho de 1940 e reorganizado pela Lei nº 3.137, de 13 de maio de 1957.
Art. 5º Fica criada a Comissão Executiva do Sal, no Ministério da Indústria e do Comércio, cabendo-lhe as funções normativas de formular, orientar, coordenar e fiscalizar a Política Econômica do Sal, na forma dêste Decreto-lei.
Art. 6º Compete à Comissão Executiva do Sal além das demais atribuições que lhe são conferidas por êste Decreto-lei:
I - Examinar e aprovar os programas governamentais ou particulares de implantação de salinas, como condição para concessão de financiamento, assistência técnica e demais facilidades oficiais;
II - Elaborar planos de produção de sal de qualquer origem, a fim de assegurar o suprimento do mercado em quantidade e qualidades adequadas;
III - Decidir de sua própria organização, elaborando seu Regimento Interno e o da Junta Consultiva instituída no art. 8º dêste Decreto-lei;
IV - Decidir da sua estrutura Técnica e Administrativa e criar seu quadro de pessoal, a ser aprovado pelo Ministro da Indústria e do Comércio;
V - Estabelecer os vencimentos e vantagens dos funcionários da Comissão Executiva do Sal, cabendo ao Vice-Presidente Executivo a iniciativa de apresentar as respectivas propostas;
VI - Elaborar o programa Administração Anual e respectivo orçamento;
VII - Estabelecer convênios para execução de obras e fornecimento de equipamentos em assuntos ligado ao sal;
VIII - Estudar a situação econômica geral do sal e, particularmente os assuntos comerciais e industriais e referentes a esta matéria e seus subprodutos, abrangendo não só o mercado nacional como o internacional;
IX - Proceder a pesquisas objetivando o desenvolvimento do mercado do sal e seus subprodutos;
X - Instituir a classificação e a padronização oficiais dos vários tipos de sal, bem como sua nomenclatura técnica;
XI - Orienta os produtores, as indústrias de transformação ou beneficiamento, relativamente a processos empregados, podendo sugerir a adoção de novas técnicas;
XII - Manter o registro de todos os produtores de sal;
XIII - Determinar, quando necessário, a adoção de normas técnicas no cumprimento de exigências mínimas nas especificações dos produtos.
§ 1º A ação da Comissão Executiva do Sal estende-se por todo o território nacional, sendo-lhe facultada estabelecer delegacias no País.
§ 2º É criado o cargo de Vice-Presidente Executivo da Comissão Executiva do Sal, símbolo 1-C.
§ 3º Quando a escolha do Vice-Presidente Executivo recair em funcionário público, autárquico ou de sociedade de economia mista, fica-lhe assegurado o direito de opção entre os vencimentos e vantagens do cargo que exerce no órgão de origem e os vencimentos correspondentes ao cargo em comissão criado no § 2º, supra:
§ 4º Na hipótese de opção pelos vencimentos e vantagens do cargo exercido no órgão de origem o Vice-Presidente Executivo terá direito à gratificação de representação que fôr fixada pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
Art. 7º Integrarão a Comissão Executiva do Sal:
| a) | o Ministro da Indústria e do Comércio, que a presidirá; |
| b) | o Vice-Presidente Executivo; |
| c) | Um representante do Ministério Extraordinário para Assuntos de Planejamento e Coordenação Econômica; |
| d) | Um representante do Ministério Extraordinário para Coordenação de Organismos Regionais; |
| e) | Um representante do Ministério da Viação e Obras Públicas; |
| f) | Um representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico. |
§ 1º Sendo o seu Presidente, o Ministro da Indústria e do Comércio, nos têrmos dêste artigo, consideram-se de sua responsabilidade, para os efeitos do art. 117, nº 1, alínea b da Constituição Federal, as deliberações da Comissão Executiva do Sal.
§ 2º As decisões da Comissão Executiva do Sal obrigam também os órgãos federais de administração direta ou indireta, inclusive autarquias e sociedades de economia mista, no que se refere ao presente Decreto-lei.
Art. 8º A Comissão Executiva do Sal é assessorada por uma Junta Consultiva, presidida pelo Vice-Presidente Executivo e composta de:
| a) | 4 representantes dos produtores; |
| b) | 1 representante das atividades agro-pastoris; |
| c) | 1 representante da indústria de transformação; |
| d) | 1 representante do comércio salineiro. |
Parágrafo único. Os serviços prestados pelos representantes que trata êste artigo serão considerados relevantes, não percebendo nenhuma remuneração.
Art. 9º Compete à Junta Consultiva:
| a) | apreciar e emitir parecer sôbre os assuntos que lhe forem submetidos pela Comissão Executiva do Sal; |
| b) | estudar e propor à Comissão Executiva do Sal medidas de interêsse das classes nela representadas; |
| c) | formular sugestões para o planejamento da economia do sal; |
| d) | desempenhar as demais funções que lhe forem cometidas pelo Regimento Interno da Comissão Executiva do Sal. |
Art. 10. São atribuições do Vice-Presidente Executivo:
| a) | cumprir e fazer cumprir as decisões da Comissão Executiva do Sal: |
| b) | administrar os serviços auxiliares da Comissão Executiva do Sal e movimentar-lhe os recursos, autorizando despesas de qualquer natureza, decorrentes de determinação legal ou previstas em orçamento, ordenando os respectivos pagamentos; |
| c) | organizar e dirigir os serviços auxiliares da Comissão Executiva do Sal praticando todos os atos a êles referentes nos têrmos da lei vigente; |
| d) | aplicar sanções cominadas pela Comissão Executiva do Sal aos infratores dêste Decreto-lei, dos regulamentos, resoluções e instruções. |
Art. 11. O Ministro da Indústria e do
Comércio nomeará o Vice-Presidente Executivo ao qual caberá substituir o
Presidente em seus impedimentos e faltas e dirigir os serviços administrativos
da Comissão.
Art. 12. Os demais
membros da Comissão Executiva do Sal e respectivos suplentes serão nomeados
mediante indicação dos órgãos que representam.
Art. 13. Os membros da Junta
Consultiva e seus respectivos suplentes serão nomeados por ato do Ministro da
Indústria e do Comércio, mediante indicação em listas tríplices, organizadas
pelas respectivas entidades de classe de grau superior.
Parágrafo único. Os representantes
da produção serão indicados pelas entidades de classe dos quatro Estados maiores
produtores de sal.
Art. 14. Pode a
Comissão Executiva do Sal contratar técnicos e especialistas nacionais ou
estrangeiros, bem como pessoal habilitado à execução de seus serviços
administrativos, os quais ficarão sujeitos às normas da legislação trabalhista,
com vencimentos nos níveis do mercado de trabalho.
Art. 15. A concessão de estímulos fiscais ou incentivos oficiais de qualquer espécie para novos investimentos no País, com a finalidade de expandir ou melhorar a produtividade de sal, dependerá de aprovação prévia da Comissão Executiva do Sal.
Art. 16. A Comissão Executiva do Sal promoverá:
| a) | o zoneamento das áreas produtoras de sal; |
| b) | o cadastramento, por zonas de produção, da salina, do produtor ou de sua cooperativa; |
| c) | o registro de marcas que identifiquem a salina, o produtor ou a sua cooperativa. |
Art. 17. Os produtores, comerciantes e
industriais, usuários de sal de qualquer natureza ou procedência, ficam
obrigados a fornecer à Comissão Executiva do Sal as estatísticas que lhes forem
solicitadas.
Parágrafo único. As
informações estatísticas a que se refere êste artigo serão prestadas de acôrdo
com as normas e modelos que forem estabelecidos pela Comissão.
Art. 18. O custeio das despesas com a
manutenção da Comissão Executiva do Sal e dos serviços necessários à consecução
de seus fins será atendido, em caráter excepcional, no presente exercício,
mediante utilização de parte dos recursos do Fundo criado pelo Decreto nº
55.842, de 16 de março de 1965.
§ 1º É
fixado em NCr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros novos) o custeio referido
neste artigo.
§ 2º A partir do exercício
de 1968, inclusive, o custeio da Comissão Executiva do Sal será previsto no
orçamento do Ministério da Indústria e do Comércio.
Art. 19. Ficam transferidos à
Comissão Executiva do Sal os bens, o material, a documentação, os arquivos e o
patrimônio do Instituto Brasileiro do Sal.
Art. 20. Na organização do quadro do
pessoal da Comissão Executiva do Sal serão aproveitados os servidores que se
acharem em função no Instituto Brasileiro do Sal, na data da publicação dêste
Decreto-lei, assegurados seus direitos e vantagens.
Art. 21. Enquanto não forem
expressamente revogadas, continuam em vigor as Resoluções, Portarias,
Instruções, Ordens de Serviço e demais atos baixados pelo Instituto Brasileiro
do Sal com base na legislação substituída pelo presente Decreto-lei.
Art. 22. Êste Decreto-lei não
prejudica a continuidade dos serviços, o cumprimento dos contratos ou convênios
e a execução das operações em curso.
Art.
23. Os hospitais, ambulatórios, escolas e demais entidades de caráter
assistencial de propriedade do Instituto Brasileiro do Sal serão transferidos
diretamente ou mediante convênio ao patrimônio, ou administração, de órgãos
federais ou estaduais.
Parágrafo
único. Havendo cessão patrimonial esta se efetivará qualquer indenização à
Comissão Executiva do Sal.
Art.
24. Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, ressalvando-se que o sistema estabelecido com base
nessa legislação será, gradativamente implantado, mediante atos do Poder
Executivo, à medida que forem sendo concretizadas as condições materiais e os
meios de execução do nôvo regime instituído pelo presente Decreto-lei.
Art. 25. Caberá à Comissão Executiva
do Sal baixar os atos necessários ao cumprimento dêste Decreto-lei e à sua
regulamentação.
Art. 26. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Paulo Egydio Martins
Roberto Campos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/2/1967, Página 2454 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 453 Vol. 1 (Publicação Original)