Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 248, de 28 de Fevereiro de 1967 - Publicação Original
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Decreto-Lei nº 248, de 28 de Fevereiro de 1967
Institui a Política Nacional de Saneamento Básico, cria o Conselho Nacional de Saneamento Básico e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º, do art. 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
Resolve baixar o seguinte Decreto-Lei:
Art. 1º É instituída a Política Nacional de Saneamento Básico, compreendendo o conjunto de diretrizes destinadas à fixação do programa governamental a aplicar-se nos setores de abastecimento de água e esgotos sanitários.
Parágrafo único. A Política Nacional de Saneamento Básico será implantada de conformidade com os princípios estabelecidos no presente Decreto-Lei e nas normas complementares necessárias à efetivação de suas finalidades.
Art. 2º Fica criado, no
Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais o Conselho
Nacional de Saneamento Básico (CNSB), órgão normativo, com a finalidade superior
de exercer as atividades de planejamento, coordenação e contrôle da Política
Nacional de Saneamento Básico, estabelecendo as condições de sua execução, para
todo o território nacional.
Art. 3º O Conselho Nacional de Saneamento Básico será presidido pelo Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais e terá a seguinte constituição:
I - Conselho Normativo
II - Órgãos Auxiliares:
- Secretaria;
- Assessoria Técnica e Jurídica.
§ 1º Integrarão o Conselho Nacional de Saneamento Básico os seguintes membros:
| a) | Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais - na qualidade de Presidente; |
| b) | Diretor do D.N.O.S.; |
| c) | Superintendente da SUDENE; |
| d) | Superintendente da SUDAM; |
| e) | Superintendente da SPVERFS. |
§ 2º Nas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho será substituído pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Obras de Saneamento ou, na falta dêste, por outro membro, na forma prevista no Regimento do Conselho.
§ 3º Os membros do Conselho Nacional de Saneamento Básico poderão ser representados, eventualmente, por seus substitutos legais.
§ 4º O CNSB reunir-se-á com o mínimo de 4 (quatro) membros, por convocação do seu presidente e deliberará por maioria de votos, sendo o voto do presidente de qualidade.
Art. 4º O Poder Executivo fixará remuneração de presença dos membros do Conselho.
Art. 5º Ao Conselho Nacional de Saneamento Básico compete:
I - Definir a Política Nacional de Saneamento Básico;
II - Elaborar o Plano Nacional de Abastecimento de Água e Esgotos Sanitários;
III - Articular-se com os órgãos ou entidades federais, regionais, estaduais e municipais, com vistas à adoção de diretrizes e normas necessárias ao implemento da Política Nacional de Saneamento Básico;
IV -
Assessorar órgãos e entidades federais, regionais, interestaduais,
intermunicipais e municipais, visando à coordenação e integração dessa
política;
V - Fixar as condições gerais
de aplicação dos recursos destinados a financiamento de obras, operação e
manutenção de sistemas de abastecimento de água e esgotos
sanitários;
VI - Definir as escalas de prioridade para execução das obras e serviços respectivos, de acôrdo com os planos de investimento no setor de saneamento básico;
VII - Promover os atos normativos que se fizerem necessários à perfeita articulação dos órgãos executivos da Política Nacional de Saneamento Básico, definindo condições e esferas de ação;
VIII - Manifestar-se sôbre proposta de leis e regulamentos referentes a saneamento básico;
IX - Deliberar sôbre o Regimento Interno do CNSB;
X - Deliberar sôbre os contratos que criem compromissos financeiros celebrados pelo CNSB;
XI - Opinar sôbre os relatórios anuais, estudos, planos, programas de trabalho e orçamentos das atividades do saneamento básico, dos órgãos do Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais.
Parágrafo único. As deliberações do CNSB serão submetidas à decisão do Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais.
Art. 6º Os órgãos
auxiliares terão suas atribuições específicas definidas em Regimento.
Art. 7º A execução da Política Nacional de Saneamento Básico, no âmbito federal, é atribuição do Departamento Nacional de Obras de Saneamento.
§ 1º A exceção dos casos de calamidade pública de reconhecida emergência, em que poderá realizar investimentos sob a forma de auxílio, o DNOS operará, em regime de empréstimo, de acôrdo com as normas que adotar para Municípios e Distritos com população superior a 40.000 habitantes na sede.
§ 2º Em Municípios e Distritos com população inferior a 40.000 habitantes na sede, o DNOS deverá operar em regime de empréstimo parcial ou total, podendo, excepcionalmente, efetuar investimentos em caráter de auxílio.
Art. 8º Êste Decreto-Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora
João Gonçalves de Souza
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/2/1967, Página 2442 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 411 Vol. 1 (Publicação Original)