Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 244, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 244, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967

Dispõe sôbre a indústria de construção naval.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, parágrafo 2º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, e

     CONSIDERANDO que a análise dos custos de produção da indústria de construção naval, propiciada pela Comissão Especial criada pelo Decreto nº 59.578, de 23 de novembro de 1966, demostrou a necessidade de modificação do sistema de contratação de navios e/ou embarcações, assim como a redução dos tributos fiscais que gravam aquela produção;

     CONSIDERANDO que a normalização técnica e o índice de nacionalização dos navios e/ou embarcações e seus respectivos componentes tem influência decisiva no custo direto da construção naval.

DECRETA:

     Art. 1º A Comissão de Marinha Mercante será órgão financiador dos armadores aplicando os recursos do Fundo de Marinha Mercante de acôrdo com a legislação vigente.

     Art. 2º Para a construção de navios e/ou embarcações mercantes, os financiamentos concedidos pelo Fundo de Marinha Mercante serão limitados a 85% (oitenta e cinco por cento) do preço a ser pago pelo armador.

     § 1º Até 31 de dezembro de 1967, no entanto, o Fundo de Marinha Mercante poderá ser aplicado em financiamentos até 95% (noventa e cinco por cento) do preço a ser pago pelo armador, dando-se preferência aos projetos cuja participação do armador reduza êsse limite de financiamento.

     § 2º Excluem-se do disposto neste artigo dos projetos incluídos no Plano de Emergência aprovado em 13 de janeiro de 1967.

     § 3º Não poderá ser incluído no financiamento qualquer reajuste do preço do navio e/ou embarcações decorrente de dilatação do prazo de construção além dos limites admitidos por dispositivos explícitos do contrato de construção.

     Art. 3º As negociações técnicas e comerciais que conduzirão às especificações finais dos navios e/ou embarcações e à proposta para construção das unidades, serão realizadas pelos armadores com os estaleiros interessados.

     Parágrafo único. A Comissão de Marinha Mercante sòmente financiará navios e/ou embarcações que atenderem os requisitos mínimos de segurança operacional e que garantam a rentabilidade do projeto.

     Art. 4º O estaleiro é o responsável pela construção, do navio e/ou embarcação, de acôrdo com os têrmos do contrato que definirá:

     I - planos e espeficações;
     II - cronograma de construção;
     III - a Sociedade de Classificação e as condições de fiscalização das obras e dos ensaios parciais e finais a que estão sujeitos os navios e/ou embarcações.

     Parágrafo único. Cabe ainda ao estaleiro a responsabilidade por:

a) especificação e aquisição de matérias-primas, motores, equipamentos e partes complementares;
b) fabricação montagem e acabamento do navio e/ou embarcação, até a entrega do armador, nos têrmos e condições, do contrato de construção.

     Art. 5º Para efeito de tributação, a prestação de serviços e os fornecimentos da indústria de construção e reparos navais, quando executada por emprêsas existentes nesta data cujas instalações tenham sido implantadas por projeto aprovados pelo extinto Grupo Executivo da Indústria Naval - GEIN, absorvido pela Comissão de Marinha Mercante, são equiparados a produtos de exportação, gozando das isenções de impostos atribuídos a êstes, exceto o impôsto sôbre a renda.

     § 1º As isenções previstas neste artigo aplicam-se também aos serviços prestados pelas emprêsas de reparos navais, inclusive quando executados em navios e/ou embarcações de bandeira estrangeira.

     § 2º A isenção do impôsto de importação para peças, equipamentos e partes complementares, em regime de "draw back" sòmente se aplicará às construções de navios e/ou embarcações contratadas com armadores estrangeiros.

     § 3º Excluem-se das isenções previstas nos serviços e fornecimentos que não se destinem especificamente a navios e/ou embarcações.

     Art. 6º Os índices da nacionalização estabelecidos para os estaleiros nacionais na construção de navios e/ou embarcações poderão ser adequados, a critério da Comissão de Marinha Mercante, a fim de ser observado o conceito de similar nacional estabelecido pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 37 de 18 de novembro de 1966 e seu respectivo regulamento.

     Art. 7º Para todos os efeitos do cálculo do índice global de nacionalização do navio e/ou embarcação, em pêso e/ou em valor, quaisquer peças ou partes complementares serão consideradas como produtos integralmente nacional desde que satisfaçam as exigências mínimas relativas aos seus respectivos índices de nacionalização.

     Art. 8º A Comissão de Marinha Mercante coordenará nos esforços dos armadores, estaleiros, indústrias complementares e a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT para que sejam gradativamente normalizados os tipos de navios e/ou embarcações e seus componentes, de forma a permitir melhor utilização das capacidades de produção dos estaleiros e indústrias complementares, reduzindo custos pelo aumento de repetividade de encomendas e padronizando dentro de limites econômicos, os tipos e modêlos dos navios e embarcações que constituem a frota da Marinha Mercante Nacional.

     Art. 9º O crédito especial a que se refere o Decreto-lei nº 191, de 24 de fevereiro do corrente ano será automàticamente registrado no Tribunal de Contas para a imediata entrega ao Tesouro Nacional para a imediata entrega ao Ministério de Viação e Obras Públicas - Fundo de Marinha Mercante.

     Art. 10. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora
Paulo Egydio Martins
Roberto Campos 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/02/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/2/1967, Página 2440 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 404 Vol. 1 (Publicação Original)