Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 244, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 244, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sôbre a indústria de construção naval.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, parágrafo 2º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, e
CONSIDERANDO que a análise dos custos de produção da indústria de construção naval, propiciada pela Comissão Especial criada pelo Decreto nº 59.578, de 23 de novembro de 1966, demostrou a necessidade de modificação do sistema de contratação de navios e/ou embarcações, assim como a redução dos tributos fiscais que gravam aquela produção;
CONSIDERANDO que a normalização técnica e o índice de nacionalização dos navios e/ou embarcações e seus respectivos componentes tem influência decisiva no custo direto da construção naval.
DECRETA:
Art. 1º A Comissão de
Marinha Mercante será órgão financiador dos armadores aplicando os recursos do
Fundo de Marinha Mercante de acôrdo com a legislação vigente.
Art. 2º Para a construção de navios
e/ou embarcações mercantes, os financiamentos concedidos pelo Fundo de Marinha
Mercante serão limitados a 85% (oitenta e cinco por cento) do preço a ser pago
pelo armador.
§ 1º Até 31 de dezembro de 1967, no entanto, o Fundo de Marinha Mercante poderá ser aplicado em financiamentos até 95% (noventa e cinco por cento) do preço a ser pago pelo armador, dando-se preferência aos projetos cuja participação do armador reduza êsse limite de financiamento.
§ 2º Excluem-se do disposto neste artigo dos projetos incluídos no Plano de Emergência aprovado em 13 de janeiro de 1967.
§ 3º Não poderá ser incluído no financiamento
qualquer reajuste do preço do navio e/ou embarcações decorrente de dilatação do
prazo de construção além dos limites admitidos por dispositivos explícitos do
contrato de construção.
Art. 3º As
negociações técnicas e comerciais que conduzirão às especificações finais dos
navios e/ou embarcações e à proposta para construção das unidades, serão
realizadas pelos armadores com os estaleiros interessados.
Parágrafo único. A Comissão de
Marinha Mercante sòmente financiará navios e/ou embarcações que atenderem os
requisitos mínimos de segurança operacional e que garantam a rentabilidade do
projeto.
Art. 4º O estaleiro é o
responsável pela construção, do navio e/ou embarcação, de acôrdo com os têrmos
do contrato que definirá:
I - planos e
espeficações;
II - cronograma de construção;
III - a Sociedade de Classificação e as
condições de fiscalização das obras e dos ensaios parciais e finais a que estão
sujeitos os navios e/ou embarcações.
Parágrafo único. Cabe ainda ao
estaleiro a responsabilidade por:
| a) | especificação e aquisição de matérias-primas, motores, equipamentos e partes complementares; |
| b) | fabricação montagem e acabamento do navio e/ou embarcação, até a entrega do armador, nos têrmos e condições, do contrato de construção. |
Art. 5º Para efeito de tributação, a prestação de serviços e os fornecimentos da indústria de construção e reparos navais, quando executada por emprêsas existentes nesta data cujas instalações tenham sido implantadas por projeto aprovados pelo extinto Grupo Executivo da Indústria Naval - GEIN, absorvido pela Comissão de Marinha Mercante, são equiparados a produtos de exportação, gozando das isenções de impostos atribuídos a êstes, exceto o impôsto sôbre a renda.
§ 1º As isenções previstas neste artigo aplicam-se também aos serviços prestados pelas emprêsas de reparos navais, inclusive quando executados em navios e/ou embarcações de bandeira estrangeira.
§ 2º A isenção do impôsto de importação para peças, equipamentos e partes complementares, em regime de "draw back" sòmente se aplicará às construções de navios e/ou embarcações contratadas com armadores estrangeiros.
§ 3º Excluem-se das isenções previstas nos serviços
e fornecimentos que não se destinem especificamente a navios e/ou embarcações.
Art. 6º Os índices da nacionalização
estabelecidos para os estaleiros nacionais na construção de navios e/ou
embarcações poderão ser adequados, a critério da Comissão de Marinha Mercante, a
fim de ser observado o conceito de similar nacional estabelecido pelo artigo 4º
do Decreto-Lei nº 37 de 18 de novembro de 1966 e seu respectivo regulamento.
Art. 7º Para todos os efeitos do
cálculo do índice global de nacionalização do navio e/ou embarcação, em pêso
e/ou em valor, quaisquer peças ou partes complementares serão consideradas como
produtos integralmente nacional desde que satisfaçam as exigências mínimas
relativas aos seus respectivos índices de nacionalização.
Art. 8º A Comissão de Marinha
Mercante coordenará nos esforços dos armadores, estaleiros, indústrias
complementares e a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT para que
sejam gradativamente normalizados os tipos de navios e/ou embarcações e seus
componentes, de forma a permitir melhor utilização das capacidades de produção
dos estaleiros e indústrias complementares, reduzindo custos pelo aumento de
repetividade de encomendas e padronizando dentro de limites econômicos, os tipos
e modêlos dos navios e embarcações que constituem a frota da Marinha Mercante
Nacional.
Art. 9º O crédito especial
a que se refere o Decreto-lei nº 191, de 24 de fevereiro do corrente ano será
automàticamente registrado no Tribunal de Contas para a imediata entrega ao
Tesouro Nacional para a imediata entrega ao Ministério de Viação e Obras
Públicas - Fundo de Marinha Mercante.
Art.
10. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora
Paulo Egydio Martins
Roberto
Campos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/2/1967, Página 2440 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 404 Vol. 1 (Publicação Original)