Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 24, DE 19 DE OUTUBRO DE 1966 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 24, DE 19 DE OUTUBRO DE 1966
Dispõe sobre a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965 e ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e,
CONSIDERANDO que as atividades dos portos nacionais constituem fator infra-estrutural da economia e, por conseqüência, do poder e da segurança nacional;
CONSIDERANDO que o comércio exterior é estratégico no processo de desenvolvimento econômico brasileiro, e que, nesse sentido a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, criou as condições básicas indispensáveis à formulação e execução de uma política consentânea com as necessidades do desenvolvimento econômico do País;
CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer e ampliar dispositivos da citada Lei nº 5.025, cuja aplicação está sendo dificultada por efeito de interpretações contrárias ao espírito que orientou a sua elaboração;
CONSIDERANDO que as taxas previstas nas tabelas de
tarifas dos serviços portuários se referem à remuneração de serviços prestados,
resolve baixar o seguinte decreto-lei:
Art. 1º As isenções a que se refere o
artigo 54 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966 abrangem, entre outras, a taxa
de Melhoramento dos Portos, na exportação, porém, não compreendem as taxas
constantes das tabelas de tarifas dos serviços portuários, inclusive seus
adicionais, e que correspondam à efetiva contraprestação de serviços realizados.
Art. 2º O artigo 7º da Lei nº 5.025,
de 10 de junho de 1966, passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º O artigo 33 e seu parágrafo único da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único. Sempre que a autoridade sanitária do pôrto receber, do comandante da embarcação, via rádio, informações satisfatórias quanto ao estado sanitário de bordo, deverá autorizar a "Livre Prática" e conseqüente atracação, salvo indicação contrária, de natureza sanitária, de que tenha conhecimento, por fontes oficiais."
Art. 4º O artigo 55 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º Passam a integrar o Conselho
Nacional do Comércio Exterior, conforme o previsto no artigo 6º da Lei nº 5.025,
o Ministro da Viação e Obras Públicas ou seu representante o Ministro das Minas
e Energia ou seu representante e o Presidente do Banco do Brasil S.A.
Parágrafo único. Deixa de integrar
o Conselho Nacional do Comércio Exterior o Presidente da Comissão de Marinha
Mercante.
Art. 6º Êste Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 19 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães
Octávio Gouveia de Bulhões
Paulo Egydio Martins
Benedicto Dutra
Roberto
Campos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/11/1966, Página 12667 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 18 Vol. 7 (Publicação Original)