Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 239, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 239, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967

Define o Programa Tecnológico Nacional, o sistema nacional de tecnologia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo segundo do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Do Programa Tecnológico


     Art. 1º O Programa Tecnológico Nacional se desenvolverá baseado nas seguintes diretrizes básicas:
a) realização de pesquisas e levantamentos tecnológicos como base para ação planejada a longo prazo;
b) identificação de setores tecnológicos mais carentes de planos específicos;
c) concentração de recursos em projetos tecnológicos que tenham vinculação direta com o desenvolvimento econômico;
d) formação e treinamento de pessoal especializado necessário às exigências do desenvolvimento tecnológico;
e) delegação a órgãos e entidades capazes de execução de projetos tecnológicos, fornecendo-lhes os subsídios necessários;
f) concessão de estímulos aos trabalhos que visem à padronização e melhor especificação de produtos nacionais de qualquer espécie, especialmente com vistas à exportação. 

CAPÍTULO II
Do Sistema Nacional de Tecnologia


SEÇÃO I
Dos órgãos do sistema


     Art. 2º Os órgãos integrantes do sistema nacional de tecnologia são os seguintes: 
a) Instituto Nacional de Tecnologia (INT), como órgão de atuação central, que se incumbirá de funções de supervisão, orientação, coordenação, fiscalização e execução do programa tecnológico nacional;
b) Órgãos tecnológicos, com funções de exceção delegadas, abrangendo os Institutos Tecnológicos das Universidades Federais e reconhecidas, ou dos Governos estaduais e municipais;

     § 1º O planejamento anual das atividades do programa tecnológico nacional, estará a cargo de uma Comissão Coordenadora, presidida pelo Diretor-GeraI do INT, integrada pelos representantes dos órgãos governamentais relacionados com assuntos tecnológicos.

     § 2º A execução das atividades tecnológicas definidas neste Decreto-Lei serão exercidas de maneira coordenada, pelos órgãos citados neste artigo.


 

SEÇÃO II
Do Instituto Nacional de Tecnologia


     Art. 3º Ao Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério da Indústria e do Comércio, incumbe desenvolver o programa tecnológico Nacional definido no artigo primeiro, promovendo especialmente a execução de medidas para obtenção de matérias primas com vistas a tornar mais eficiente e econômica a produção das indústrias do País, e especialmente, realizando: 
a) análises químicas, ensaios físicos e mecânicos e estudos tecnológicos para atender às necessidades específicas da indústria e do comércio;
b) ajuste dos processos e técnicas da produção industrial do estágio de desenvolvimento e às peculiaridades da economia nacional;
c) desenvolvimento e aperfeiçoamento de processos e técnicas da produção industrial conducentes ao aproveitamento intensivo dos recursos naturais do País;
d) orientação quanto à absorção das inovações tecnológicas pela indústria nacional;
e) implantação e modernização de laboratórios e de meios de contrôle e de experimentação qualitativa de matérias-primas, insumos e produtos fabricados;
f) estímulos a trabalhos de padronização e especificação de produtos nacionais de qualquer espécie;
g)

organização anual de um programa de pesquisas dos problemas tecnológicos prioritários a ser aprovado pela Comissão de Coordenação.

 

 

CAPÍTULO III
Do Fundo de Amparo à Tecnologia


     Art. 4º Fica criado um fundo de natureza contábil, sob a denominação de "Fundo de Amparo à Tecnologia" (FUNAT), destinado a prever recursos para a manutenção e desenvolvimento dos serviços do Instituto Nacional de Tecnologia, conservação, renovação e ampliação de suas instalações, bem como para o financiamento de projetos, estudos e programas do interêsse tecnológico, e que será constituído por: 
a) dotação orçamentária específica a ser consignada no orçamento da União, em quantia não inferior a NCr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros novos) por ano, durante quatro anos, a partir do exercício de 1968;
b) créditos especiais e suplementares;
c) rendimentos de depósitos bancários do FUNAT ou de operações por êle realizadas;
d) 15% (quinze por cento) da receita de fundos criados ou a serem criados no Ministério da Indústria e do Comércio, que tenham relação com o desenvolvimento tecnológico;
e) participação de outros Fundos estranhos ao Ministério da Indústria e do Comércio, de amparo a pesquisas e experimentações tecnológicas, mediante apresentação pelo Instituto Nacional de Tecnologia de projetos específicos;
f) subvenções, doações, legados e outras rendas eventuais;
g) renda da aplicação de bens patrimoniais;
h) produto da venda de material ou alienação de bens patrimoniais;
i) receita de acôrdo com órgãos públicos ou privados para execução de programas tecnológicos no campo de indústrias básicas;
j) renda proveniente de serviços prestados;
k) outras receitas que resultem de atividades do Instituto Nacional de Tecnologia;
l) contribuições de qualquer natureza.

     Art. 5º Os recursos do FUNAT serão aplicados:

     I - na aquisição e reparo de equipamento e instalações;
     II - no aparelhamento e ampliação do edifício da Sede, da biblioteca e documentação;
     III - ao custeio, de viagens e outras despesas inerentes às funções do Instituto Nacional de Tecnologia, como simpósios, congressos, mesas-redondas, debates, retribuição de serviços avulsos ou de natureza eventual, ou de credenciamento e treinamento do pessoal;
     IV - na execução do Programa Tecnológico Nacional especificado no art. 1º dêste Decreto-Lei;
     V - no auxílio às empresas industriais do País em projetos que visem ao aumento da proditividade.

     Art. 6º A aplicação dos recursos do FUNAT obedecerá a programas elaborados pelo Instituto Nacional de Tecnologia, aprovados pela Comissão Coordenadora e referendados pelo Ministro de Estado da Industria e do Comércio. § Único Os recursos do FUNAT não poderão ser destinados à admissão de pessoal permanente.

     Art. 7º A gestão do FUNAT caberá a uma Junta Administrativa que, mediante proposta ao Diretor-Geral do Instituto Nacional de Tecnologia, incumbir-se-á do seguinte:

     I - apresentar anualmente ao Ministro da Industria e do Comércio, relatorio analisando os resultados dos projetos executados ou em andamento;
     II - elaborar os programas anuais de aplicação dos recursos do FUNAT;
     III - tomar as medidas administrativas necessárias à realização dos objetivos do FUNAT;
     IV - envidar esforços no sentido de obter a cooperação técnica e financeira de organizações nacionais e estrangeiras para a execução dos seus programas de trabalho;
     V - cuidar da movimentação dos recursos do FUNAT;
     VI - recrutar pessoal nos têrmos do art. 11.

     Art. 8º Os recursos do FUNAT serão depositados, em conta especial, no Banco do Brasil S.A., em nome do Instituto Nacional de Tecnologia, a ser movimentada na forma que dispuser o regulamento dêste Decreto-Lei.

     § 1º Os saldos verificados no fim de cada exercício serão automàticamente transferidos para o exercício seguinte.

     § 2º Os saldos orçamentários não entregues ao Instituto Nacional de Tecnologia até o fim do exercício serão escriturados como "restos a pagar".

     Art. 9º A concessão, mediante convênio ou acôrdo, de colaboração financeira à conta do Fundo, em projetos de iniciativa de terceiros será condicionada a:

     1º) enquadramento nos objetivos do FUNAT;

     2º) fiscalização através dos órgãos do Sistema Nacional de Tecnologia de aplicação dos recursos e do fiel cumprimento do projeto aprovado;

     3º) participação não superior a 60% do orçamento global do projeto.

     Art. 10. As dotações orçamentárias e os créditos adicionais destinados ao Instituto Nacional de Tecnologia serão distribuídos independentemente de prévio registro no Tribunal de Contas da União.


 

CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais



     Art. 11. Para as atividades a serem atendidas à conta do FUNAT, poderá ser recrutado pessoal em caráter de avulso, de credenciado ou de eventual, sob o regime de pagamento mediante recibo, respeitadas as normas da legislação em vigor, sem que o pessoal assim recrutado adquira condição de servidor público.

     Art. 12. O Instituto Nacional de Tecnologia poderá contratar técnicos especialistas e ou organizações especializadas, sob o regime de tarefas, para quaisquer trabalhos específicos relacionados com o FUNAT.

     Art. 13. São isentos de impostos e taxas os aparelhos, instrumentos e utensílios de laboratório, produtos químicos e quaisquer outros materiais sem similar nacional, importados pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Tecnologia para execução de seus trabalhos, e o desembaraço alfandegário, far-se-á mediante simples requisição ao chefe da repartição, acompanhada de prova de aquisição do material importado.

     Art. 14. O Instituto Nacional de Tecnologia poderá celebrar convênio e acôrdo com entidades públicas ou privadas e com os govêrnos dos Estados e Municípios, transferindo-lhes parte da execução de sua programação.

     Parágrafo único.  Os contratos, acôrdos ou convênios firmados pelo Instituto Nacional de Tecnologia independem de registro prévio no Tribunal de Contas da União.

     Art. 15. Fica o Instituto Nacional de Tecnologia autorizado a emitir logo que possível, certificados e selos de garantia de qualidade, para produtos fabricados de acôrdo com as normas técnicas em vigor, e sujeitos à fiscalização permanente.

     Art. 16. O Poder Executivo expedirá a regulamentação dêste Decreto-Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

     Art. 17. O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146ºda Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Raymundo Moniz de Aragão
Paulo Egydio


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/02/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/2/1967, Página 2436 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 389 Vol. 1 (Publicação Original)