Define o Programa Tecnológico Nacional, o sistema nacional de tecnologia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo
segundo do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Do Programa Tecnológico
Art. 1º O Programa
Tecnológico Nacional se desenvolverá baseado nas seguintes diretrizes básicas:
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a) |
realização de pesquisas e levantamentos tecnológicos como base para
ação planejada a longo prazo; |
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b) |
identificação de setores tecnológicos mais carentes de planos
específicos; |
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c) |
concentração de recursos em projetos tecnológicos que tenham
vinculação direta com o desenvolvimento econômico; |
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d) |
formação e treinamento de pessoal especializado necessário às
exigências do desenvolvimento tecnológico; |
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e) |
delegação a órgãos e entidades capazes de execução de projetos
tecnológicos, fornecendo-lhes os subsídios necessários;
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f) |
concessão de estímulos aos trabalhos que visem à padronização e melhor
especificação de produtos nacionais de qualquer espécie, especialmente com
vistas à exportação.
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CAPÍTULO II
Do Sistema Nacional de Tecnologia
SEÇÃO I
Dos órgãos do sistema
Art. 2º Os órgãos
integrantes do sistema nacional de tecnologia são os seguintes:
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a) |
Instituto Nacional de Tecnologia (INT), como órgão de atuação central,
que se incumbirá de funções de supervisão, orientação, coordenação,
fiscalização e execução do programa tecnológico nacional;
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b) |
Órgãos tecnológicos, com funções de exceção delegadas, abrangendo os
Institutos Tecnológicos das Universidades Federais e reconhecidas, ou dos
Governos estaduais e municipais; |
§ 1º O planejamento anual das atividades do
programa tecnológico nacional, estará a cargo de uma Comissão Coordenadora,
presidida pelo Diretor-GeraI do INT, integrada pelos representantes dos órgãos
governamentais relacionados com assuntos tecnológicos.
§ 2º A execução das atividades
tecnológicas definidas neste Decreto-Lei serão exercidas de maneira coordenada,
pelos órgãos citados neste artigo.
SEÇÃO II
Do Instituto Nacional de Tecnologia
Art. 3º Ao Instituto
Nacional de Tecnologia, do Ministério da Indústria e do Comércio, incumbe
desenvolver o programa tecnológico Nacional definido no artigo primeiro,
promovendo especialmente a execução de medidas para obtenção de matérias primas
com vistas a tornar mais eficiente e econômica a produção das indústrias do
País, e especialmente, realizando:
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a) |
análises químicas, ensaios físicos e mecânicos e estudos tecnológicos
para atender às necessidades específicas da indústria e do comércio;
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b) |
ajuste dos processos e técnicas da produção industrial do estágio de
desenvolvimento e às peculiaridades da economia nacional;
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c) |
desenvolvimento e aperfeiçoamento de processos e técnicas da produção
industrial conducentes ao aproveitamento intensivo dos recursos naturais
do País; |
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d) |
orientação quanto à absorção das inovações tecnológicas pela indústria
nacional; |
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e) |
implantação e modernização de laboratórios e de meios de contrôle e de
experimentação qualitativa de matérias-primas, insumos e produtos
fabricados; |
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f) |
estímulos a trabalhos de padronização e especificação de produtos
nacionais de qualquer espécie; |
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g) |
organização anual de um programa de pesquisas dos problemas
tecnológicos prioritários a ser aprovado pela Comissão de Coordenação.
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CAPÍTULO III
Do Fundo de Amparo à Tecnologia
Art. 4º Fica criado um
fundo de natureza contábil, sob a denominação de "Fundo de Amparo à Tecnologia"
(FUNAT), destinado a prever recursos para a manutenção e desenvolvimento dos
serviços do Instituto Nacional de Tecnologia, conservação, renovação e ampliação
de suas instalações, bem como para o financiamento de projetos, estudos e
programas do interêsse tecnológico, e que será constituído por:
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a) |
dotação orçamentária específica a ser consignada no orçamento da
União, em quantia não inferior a NCr$ 2.000.000,00 (dois milhões de
cruzeiros novos) por ano, durante quatro anos, a partir do exercício de
1968; |
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b) |
créditos especiais e suplementares; |
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c) |
rendimentos de depósitos bancários do FUNAT ou de operações por êle
realizadas; |
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d) |
15% (quinze por cento) da receita de fundos criados ou a serem criados
no Ministério da Indústria e do Comércio, que tenham relação com o
desenvolvimento tecnológico; |
|
e) |
participação de outros Fundos estranhos ao Ministério da Indústria e
do Comércio, de amparo a pesquisas e experimentações tecnológicas,
mediante apresentação pelo Instituto Nacional de Tecnologia de projetos
específicos; |
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f) |
subvenções, doações, legados e outras rendas eventuais;
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g) |
renda da aplicação de bens patrimoniais; |
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h) |
produto da venda de material ou alienação de bens patrimoniais;
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|
i) |
receita de acôrdo com órgãos públicos ou privados para execução de
programas tecnológicos no campo de indústrias básicas;
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j) |
renda proveniente de serviços prestados; |
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k) |
outras receitas que resultem de atividades do Instituto Nacional de
Tecnologia; |
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l) |
contribuições de qualquer natureza. |
Art. 5º Os recursos do FUNAT serão
aplicados:
I - na aquisição e reparo de
equipamento e instalações;
II - no
aparelhamento e ampliação do edifício da Sede, da biblioteca e documentação;
III - ao custeio, de viagens e outras despesas
inerentes às funções do Instituto Nacional de Tecnologia, como simpósios,
congressos, mesas-redondas, debates, retribuição de serviços avulsos ou de
natureza eventual, ou de credenciamento e treinamento do pessoal;
IV - na execução do Programa Tecnológico
Nacional especificado no art. 1º dêste Decreto-Lei;
V - no auxílio às empresas industriais do País
em projetos que visem ao aumento da proditividade.
Art. 6º A aplicação dos recursos do
FUNAT obedecerá a programas elaborados pelo Instituto Nacional de Tecnologia,
aprovados pela Comissão Coordenadora e referendados pelo Ministro de Estado da
Industria e do Comércio. § Único Os recursos do FUNAT não poderão ser destinados
à admissão de pessoal permanente.
Art.
7º A gestão do FUNAT caberá a uma Junta Administrativa que, mediante
proposta ao Diretor-Geral do Instituto Nacional de Tecnologia, incumbir-se-á do
seguinte:
I - apresentar anualmente ao
Ministro da Industria e do Comércio, relatorio analisando os resultados dos
projetos executados ou em andamento;
II -
elaborar os programas anuais de aplicação dos recursos do FUNAT;
III - tomar as medidas administrativas
necessárias à realização dos objetivos do FUNAT;
IV - envidar esforços no sentido de obter a
cooperação técnica e financeira de organizações nacionais e estrangeiras para a
execução dos seus programas de trabalho;
V -
cuidar da movimentação dos recursos do FUNAT;
VI - recrutar pessoal nos têrmos do art. 11.
Art. 8º Os recursos do FUNAT serão
depositados, em conta especial, no Banco do Brasil S.A., em nome do Instituto
Nacional de Tecnologia, a ser movimentada na forma que dispuser o regulamento
dêste Decreto-Lei.
§ 1º Os saldos
verificados no fim de cada exercício serão automàticamente transferidos para o
exercício seguinte.
§ 2º Os saldos
orçamentários não entregues ao Instituto Nacional de Tecnologia até o fim do
exercício serão escriturados como "restos a pagar".
Art. 9º A concessão, mediante
convênio ou acôrdo, de colaboração financeira à conta do Fundo, em projetos de
iniciativa de terceiros será condicionada a:
1º) enquadramento nos objetivos do FUNAT;
2º) fiscalização através dos órgãos do Sistema
Nacional de Tecnologia de aplicação dos recursos e do fiel cumprimento do
projeto aprovado;
3º) participação não superior a 60% do orçamento
global do projeto.
Art. 10. As
dotações orçamentárias e os créditos adicionais destinados ao Instituto Nacional
de Tecnologia serão distribuídos independentemente de prévio registro no
Tribunal de Contas da União.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 11. Para as atividades a
serem atendidas à conta do FUNAT, poderá ser recrutado pessoal em caráter de
avulso, de credenciado ou de eventual, sob o regime de pagamento mediante
recibo, respeitadas as normas da legislação em vigor, sem que o pessoal assim
recrutado adquira condição de servidor público.
Art. 12. O Instituto Nacional de
Tecnologia poderá contratar técnicos especialistas e ou organizações
especializadas, sob o regime de tarefas, para quaisquer trabalhos específicos
relacionados com o FUNAT.
Art.
13. São isentos de impostos e taxas os aparelhos, instrumentos e utensílios
de laboratório, produtos químicos e quaisquer outros materiais sem similar
nacional, importados pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Tecnologia
para execução de seus trabalhos, e o desembaraço alfandegário, far-se-á mediante
simples requisição ao chefe da repartição, acompanhada de prova de aquisição do
material importado.
Art. 14. O
Instituto Nacional de Tecnologia poderá celebrar convênio e acôrdo com entidades
públicas ou privadas e com os govêrnos dos Estados e Municípios,
transferindo-lhes parte da execução de sua programação.
Parágrafo único. Os
contratos, acôrdos ou convênios firmados pelo Instituto Nacional de Tecnologia
independem de registro prévio no Tribunal de Contas da União.
Art. 15. Fica o Instituto Nacional de
Tecnologia autorizado a emitir logo que possível, certificados e selos de
garantia de qualidade, para produtos fabricados de acôrdo com as normas técnicas
em vigor, e sujeitos à fiscalização permanente.
Art. 16. O Poder Executivo expedirá a
regulamentação dêste Decreto-Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 17. O presente Decreto-Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146ºda Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Raymundo Moniz de Aragão
Paulo
Egydio