Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 237, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 237, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967

Modifica o Código Nacional de Trânsito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

DECRETA:

     Art. 1º Os artigos 3º, 4º e § 1º, 2º, 5º, 7º, capt. e § 1º, 14, 20, 23, § 1º, 25, 32, parágrafo único, 33, 35, 37, § 2º, 43, § 2º, 55, 60 §§ 1º e 3º, 61, 73, 81, 103, § 1º, 112, 113, 114, 115 e 116 do Código Nacional de Trânsito (Lei número 5.108, de 21 de setembro de 1966), passam a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 3º Compõem a Administração do Trânsito, como integrantes do Sistema Nacional de Trânsito: 

a) o Conselho Nacional, órgão normativo e coordenador;
b) os Conselhos Estaduais e Territoriais de Trânsito e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal, órgãos normativos;
c) o Departamento Nacional de Trânsito, os Departamentos de Trânsito dos Estados, Territórios e Distrito Federal, os órgãos rodoviários federal, estaduais e municipais, e as Circunscrições Regionais do Trânsito, órgãos executivos.

     Parágrafo único.  Os Conselhos Territoriais de Trânsito e Circunscrições Regional de Trânsito são de criação facultativa."

     Art. 4º O Conselho Nacional de Trânsito, com sede no Distrito Federal, subordinado diretamente ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, é o órgão máximo normativo da coordenação da política e do sistema nacional de trânsito e compor-se-á dos seguintes membros, tecnicamente capacitados em assuntos trânsito: 

a) um presidente, de nível universitário, de livre escolha do Presidente da República;
b) de Diretor-Geral do Departamento Nacional de Trânsito;
c) um representante do Departamento Nacional de Estradas da Rodagem;
d) um representante do Estado Maior do Exército; um representante do Departamento Federal de Segurança Pública;
f) um representante do Ministério da Educação e Cultura;
g) um representante do Ministério das Relações Exteriores;
h) um representante da Confederação Brasileira de Automobilismo;
i) um representante da Confederação Nacional de Transportes Terrestres (categoria dos trabalhadores de transportes rodoviários);
j) um representante do "Fouring CIlub do Brasil";
l) um representante do órgão máximo nacional de Transporte Rodoviário de Carga;
m) um representante do órgão máximo nacional do Transporte Rodoviário de Passageiros.

     § 1º O mandato dos membros do Conselho Nacional de Trânsito será de dois anos, admitida a recondução.

     § 2º Os representantes das entidades referidas nas alíneas h, i, j e l, dêste artigo, serão escolhidas pelo Presidente da República, dentre os nomes indicados por elas, em lista tríplice."

     "Art. 5º Compete ao Conselho Nacional de Trânsito, além do que dispõem outros artigos dêste Código:

     I - Sugerir modificações à legislação sôbre trânsito;
     II - Zelar pela unidade do sistema nacional de trânsito, e pela observância da respectiva legislação;
     III - Resolver sôbre consultas dos Conselhos de Trânsito dos Estados, Territórios e Distrito Federal, de autoridades e particulares relativa à aplicação das leis de trânsito;
     IV - Conhecer e julgar os recursos contra decisões dos Conselhos de Trânsito dos Estados, Territórios, e Distrito Federal;
     V - Elaborar normas-padrão e zelar pela sua execução;
     VI - Coordenar as atividades dos Conselhos de Trânsito dos Estados, Territórios e Distrito Federal;
     VII - Colaborar nas articulações das atividades das repartições publicas e emprêsas de serviços públicos e particulares, em benefício da regularidade do trânsito;
     VIII - Estudar e propor medidas administrativas, técnicas e legislativas que se relacionem com a exploração dos serviços de transportes terrestres, seleção de condutores de veículos e segurança do trânsito, em geral;
     IX - Opinar sôbre os assuntos pertinentes ao trânsito interestadual e internacional;
     X - Promover e coordenar campanhas educativas de trânsito;
     XI - Fixar, mediante Resoluções, os volumes e freqüências máximas de sons ou ruídos, admitidos para buzinas, aparelhos de alarma e motores de veículos;
     XII - Editar normas e estabelecer exigências para instalação e funcionamento das escolas de aprendizagem;
     XIII - Fixar normas e requisitos para a realização de provas de automobilismo;
     XIV - Determinar o uso de aparelhos que diminuam ou impeçam a poluição do ar.

     Art. 7º Em cada Estado haverá um Conselho Estadual de Trânsito composto de 7 membros, tècnicamente capacitados em assuntos de Trânsito, a saber:

a) um presidente, de nível universitário;
b) um representante do órgão rodoviário estadual;
c) um representante do órgão rodoviário de municípios;
d) representante do Departamento Estadual de Trânsito;
e) um representante do órgão máximo do transporte rodoviário de carga;
f) um representante do órgão máximo do transporte rodoviário de passageiros;
      g)

um oficial do Exército de preferência com curso do Estado Maior.

.............................................................................................................

     
     § 4º As nomeações dos membros dos Conselhos, nos Estados, Territórios e Distrito Federal far-se-ão pelos respectivos Chefes do Executivo, observado adequamento o disposto nos parágrafos do artigo 4º dêste Código".

     Art. 14 .........................................................................................................

     § 1º O regulamento dêste Código estabelece os limites máximos de dimensões e pêso dos veículos, ficando facultado aos órgãos sob cuja jurisdição se encontram as vias públicas, reduzir êstes limites em função das condições específicas.

     § 2º Nenhum veículo poderá transitar com peso bruto superior ao fixado pelo fabricante e aprovado pelo Ministério da Indústria e Comércio.

     "Art. 20 O ingresso em território nacional de veículo automotor licenciado em outro país, de propriedade de pessoa residente no exterior, bem como a saída para fins de turismo e retôrno de veículo licenciado no Brasil, far-se-á mediante a apresentação do Certificado Internacional de Circulação, Caderneta de Passagem nas Alfândegas e Permissão Internacional para conduzir, ressalvado caso de dispensa, em virtude de reciprocidade de tratamento".

     "Art. 23 ...................................................................................................

     § 1º O Departamento Nacional de Trânsito expedirá as instruções, necessárias ao perfeito cumprimento do disposto neste artigo".

     "Art. 25 Compete aos Departamentos de Trânsito expedir a Permissão Internacional para Conduzir, o Certificado Internacional para Automóvel e a Caderneta de Passagem nas Alfândegas.

     Parágrafo único. O Conselho Nacional de Trânsito poderá atribuir Competência para a expedição desses documentos a entidades idôneas que comunicarão o ato ao Departamento de Trânsito ou da Circunscrição Regional de Trânsito".

     "Art. 32 ...........................................................................................................

     Parágrafo único. A disposição das côres nos sinais luminosos será uniforme, e obedecerá ao estabelecido no Regulamento dêste Código".

     Art. 33. Sòmente será admitida, nas vias públicas, a sinalização de trânsito aprovada pelo Regulamento dêste Código".

     Parágrafo único.  A modificação ou complementação da sinalização de que trata este artigo será proposta pelo Departamento Nacional do Trânsito, ouvido o Conselho Nacional de Trânsito".

     "Art. 35. O regulamento dêste Código classificará os veículos quanto à sua tração, espécie e categoria".

     "Art. 37 .........................................................................................................

     § 1º .................................................................................................................

     § 2º Os equipamentos obrigatórios dos veículos serão determinados pelo Conselho Nacional de Trânsito."

     "Art. 43 ..........................................................................................................

     § 1º ..................................................................................................................

     § 2º Quando, no Município, não existir linha regular de ônibus, a autoridade competente poderá autorizar, a título precário que veículo de carga transporte passageiros, desde que satisfeitas as condições mínimas estabelecidas no Regulamento deste Código."

     "Art. 55 É criado, como órgão integrante do Departamento de Trânsito, o Registro Nacional de "Veículos automotores" (RENAVAN), com a finalidade de centralizar contrôle dos veículos automotores e dos Certificados de Registro, no território nacional".

     "Art. 60 .......................................................................................................

     § 1º A placa traseira deve ser lacrada à estrutura do veículo e sôbre ela será afixada uma plaqueta destacável em cada exercício.

     § 2º ...............................................................................................................

     § 3º Os veículos de propriedade da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios não usarão a plaqueta de que trata êste artigo".

     "Art. 61 O licenciamento de veículo em mais de um Município não acarreta a troca de placa, nem o uso de mais de uma, que fica proibido.

     Parágrafo único. No caso de licenciamento por mudança de domicilio ou de residência, trocar-se-á a placa, destruindo-se a substituída, cientificada a repartição que a houver fornecido".

      "Art. 73 Será exigido exame psicotécnico aos condutores de transporte coletivo e aos de cargas perigosas.

     § 1º Para efeito dêste artigo, o Conselho Nacional de Trânsito definirá as normas dos exames e a classificação de periculosidade das cargas.

     "Art. 81 Os menores de dezoito anos de idade e maiores de quinze anos poderão dirigir biciclos e treiclos, inclusive os ciclomotores providos de motor auxiliar térmico de até cinquenta (50) centímetros cúbicos de cilindrada e cuja velocidade não exceda a cinquenta (50) quilômetro por hora, desde que autorizado pelo pai ou responsável, e, na falta dêstes, pelo Juiz de Menores da jurisdição".

     "Art. 103. O infrator terá o prazo de trinta (30) dias, para o pagamento da multa, que lhe fôr aplicada.

     § 1º O valor da multa decorrente da infração verificada em rodovias, poderá ser pago no ato da autuação".

     "Art. 112. As autuações por infração prevista neste Código serão julgadas pela autoridade competente para aplicação de penalidade nêle inscrita".

     "Art. 113. Das decisões que inpuserem penalidade, por infração prevista neste Código, caberá recurso para a Junta Administrativa de Recursos de Infrações, que funcionará junto a cada repartição de trânsito.

     § 1º Cada junta será composta de três membros sendo: 

a) um presidente indicado pelo Conselho de Transito do Estalo do Território ou do Distrito Federal;
b) um representante da repartição local de trânsito;
c) um representante dos condutores de veículos indicado por entidade fixado no Regulamento dêste Código.

     § 2º As Juntas criadas para funcionar junto ao órgão rodoviário federal terão presidente indicado pelo Conselho Nacional de Trânsito.

     § 3º Quando e onde fôr necessário, a União, os Estados, os Territórios e o Distrito Federal poderão criar mais de uma Junta".

     "Art. 114. Das decisões que impuserem a cassação ou a apreensão por mais de seis (6) meses, da Carteira Nacional de Habilitação, o recurso será interposto para o Conselho Nacional de Trânsito".

     "Art. 115. O recurso interpor-se-á mediante petição apresentada à autoridade recorrida, no prazo de trinta (30) dias, contados da publicação da decisão, no órgão oficial, ou do conhecimento por qualquer modo, pelo infrator.

     § 1º O recurso não terá efeito suspensivo, e sómente será admitido, no caso de aplicação de multa, feita a prova, no prazo de interposição de depósito do valor correspondente.

     § 2º A autoridade recorrido remeterá o recurso ao Órgão julgador dentro dos dez (10) dias úteis subsequentes à sua apresentação e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento".

     "Art. 116. O recurso deverá ser julgado dentro do prazo de trinta (30) dias.

     Parágrafo único.  Se, por motivo de fôrça maior, o recurso não fôr julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade competente para fazê-lo, de ofício, ou por solicitação do recorrente poderá conceder-lhe efeito suspensivo".

     Art. 2º É acrescentado o § 3º ao artigo 4º do Código Nacional de Trânsito com a seguinte redação:

     "Art. 4º ........................................................................................................

     § 3º Os membros do Conselho Nacional de Trânsito deverão ser residência no Distrito Federal".

     Art. 3º É acrescido aos artigos 59 e 64 do Código Nacional do Trânsito um parágrafo único, com a seguinte redação:

     "Art. 59 .......................................................................................................

     Parágrafo único.  Na aplicação do disposto neste artigo observar-se-ão os casos de imunidade e isenção previsto na legislação e nos atos internacionais em vigor".

    "Art. 64. .........................................................................................................

     Parágrafo único.  O disposto nêste artigo não se aplica aos biciclos e triciclos, inclusive ciclomotores, providos de moto auxiliar térmico de até cinquenta (50) centímetros cúbicos de cilindrada e cuja velocidade máxima não exceda a cinquenta (50) quilômetros horários, e aos aparelhos automotores de que trata o artigo anterior".

     Art. 4º É acrescentado o § 3º ao artigo 66 do Código Nacional de Trânsito, com a seguinte redação:

     "Art. 66. ......................................................................................................

     § 3º Estão isentos da Carteira Nacional, de Habilitação os condutores de biciclos e triciclos e dos aparelhos automotores a que se refere, o artigo 64, parágrafo único".

     Art. 5º É suprimido o item Vl do artigo 8º do Código Nacional de Trânsito, renumerado para VI o item VII.

     Art. 6º Ficam revogados o parágrafo único do artigo 6º; os §§ 5º, 6º e 7º do artigo 7º; o parágrafo único do artigo 8º; e o § 5º do artigo 37, todos do Código Nacional de Trânsito.

     Art. 7º É criado como órgão integrante do Ministério da Justiça e Necios Interiores o Departamento Nacional de Trânsito, com autonomia administrativa e técnica.

     § 1º A estrutura administrativa e o quadro do pessoal do Departamento Nacional de Trânsito serão fixados em lei.

     § 2º O Departamento Nacional de Trânsito será dirigido por um Diretor-Geral, nomeado em comissão, pelo Presidente da República dentre especialistas em trânsito de nível universitário.

     Art. 8º Compete ao Departamento Nacional de Trânsito, especialmente:

     I - organizar e manter atualizado o Registro Nacional de veículos Automotores (RENAVAN);
     II - Organizar e manter atualizado o Registro Nacional de Carteira de Habilitação (RENACH);
     III - Cooperar com os Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, no estudo e solução de problemas de trânsito;
     IV - Organizar cursos de treinamentos e especialização do pessoal encarregado da administração e fiscalização do trânsito.
     V - Organizar a estatística geral de trânsito no território nacional;
     VI - Incentivar o estudo das questões atinentes ao trânsito; VIl - Promover a divulgação de trabalhos sôbre trânsito;
     VIII - Promover a realização periódica de reuniões e congresso nacionais de trânsito, bem como propor ao Govêrno a representação do Brasil em congressos ou reuniões internacionais;
     IX - Opinar sôbre assuntos relacionados com o trânsito interestadual e internacional;
     X - Estudar e propor medidas que estimulem o ensino técnico-profissional de interêsse do trânsito;
     XI - Propor a complementação ou a alteração da sinalização;
     XII - Estabelecer modêlo-padrão para relatório de estatística de acidentes de trânsito;
     XIII - Elaborar de acôrdo com o Ministério da Educação e Cultura, programas para divulgação de noções de trânsito nos Estabelecimentos de ensino elementar e médio;
     XIV - Sugerir a alteração da legislação sôbre trânsito;
     XV - Instruir os recursos interpostos ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores contra decisões do Conselho Nacional de Trânsito;
     XVI - Estudar os casos omissos na legislação do trânsito, propondo-lhes a solução ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

     Art. 9º É criado no quadro de Pessoal-Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, um cargo, em comissão, de Diretor-Geral do Departamento Nacional de trânsito símbolo 1-C.

     Art. 10. O Ministro da Justiça e Negócios Interiores poderá determinar que passem a ter exercício no Departamento Nacional de Trânsito, funcionários lotados noutros órgãos do Ministério bem como requisitar, para nêle servirem, enquanto não organizado seu quadro de pessoal, funcionários de outros Ministérios ou de autarquias federais.

     Parágrafo único. As requisições de que trata este artigo, não acarretarão aos funcionários a perda dos vencimentos, direitos e vantagens inerentes aos cargos de que forem titulares.

     Art. 11. Fica prorrogado por sessenta (60) dias o prazo para regulamentação do Código Nacional de Trânsito e suas modificações introduzidas por êste Decreto-lei.

     Art. 12. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Juarez Távora


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/02/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/2/1967, Página 2434 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 384 Vol. 1 (Publicação Original)