Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 231, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 231, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967

Altera o Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o parágrafo 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

DECRETA:

     Art. 1º Acrescentem-se os seguintes parágrafos ao art. 1º do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

     Art. 1º .........................................................................................................

     § 1º O disposto no item I, dêste artigo não se aplica às Sociedades de economia mista, sob a jurisdição do Ministério das Minas e Energia, ficando ratificada, em relação às mesmas entidades, a competência conferida pelo art. 26 da Lei nº 4.904, de 17 de dezembro de 1965.

     § 2º Em tôdas as matérias de interêsse da Fazenda Nacional, o representante da União nas assembléias gerais das entidades a que se refere o parágrafo anterior ouvirá previamente a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

     Art. 2º Fica derrogado o item IV do artigo 27 e acrescido ao mesmo artigo os parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação:

     § 1º Os cargos de Assistentes Jurídicos cujos titulares tenham mais de dez anos de efetivo exercício no Ministério da Fazenda e 3 anos pelo menos como integrante da lotação central da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou das Procuradorias da Fazenda Nacional, ficam transformados em cargos de 3ª categoria de Procurador da Fazenda Nacional da Parte Suplementar do Quadro do Ministério da Fazenda.

     § 2º Os ocupantes dos cargos mencionados no parágrafo anterior serão inicialmente lotados em outras unidades federativas que não o Estado da Guanabara, ressalvado, no prazo de trinta dias, o direito de opção pela permanência no cargo atualmente ocupado, mediante requerimento dirigido ao Procurador-Geral.

     Art. 3º Fica revogado o artigo 64 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, como também o seu parágrafo único.

     Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/02/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/2/1967, Página 2431 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 374 Vol. 1 (Publicação Original)