Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 23, DE 19 DE OUTUBRO DE 1966 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 23, DE 19 DE OUTUBRO DE 1966

Isenta do pagamento dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, material destinado à Companhia Eletromecânica CELMA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,

DECRETA:

     Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despachos aduaneiros, a material, máquinas, equipamentos, peças e acessórios que a Companhia Eletromecânica CELMA vier a importar ou que a ela venham a ser consignados e destinados à ampliação, melhoramentos, conservação e manutenção de suas instalações industriais.

     Parágrafo único. Fica igualmente concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despachos aduaneiros, o material, equipamento, acessórios, peças e sobressalentes que a Companhia Eletromecânica CELMA vier a importar ou que a ela venham a ser consignados e necessários aos serviços de revisão de motores, turbinas e acessórios pela mesma executados.

     Art. 2º A isenção concedida não abrange material com similar nacional.

     Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Eduardo Gomes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/10/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/10/1966, Página 12460 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 17 Vol. 7 (Publicação Original)