Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 23, DE 19 DE OUTUBRO DE 1966 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 23, DE 19 DE OUTUBRO DE 1966
Isenta do pagamento dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, material destinado à Companhia Eletromecânica CELMA.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º É concedida
isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despachos
aduaneiros, a material, máquinas, equipamentos, peças e acessórios que a
Companhia Eletromecânica CELMA vier a importar ou que a ela venham a ser
consignados e destinados à ampliação, melhoramentos, conservação e manutenção de
suas instalações industriais.
Parágrafo único. Fica igualmente concedida isenção dos
impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despachos aduaneiros, o
material, equipamento, acessórios, peças e sobressalentes que a Companhia
Eletromecânica CELMA vier a importar ou que a ela venham a ser consignados e
necessários aos serviços de revisão de motores, turbinas e acessórios pela mesma
executados.
Art. 2º A isenção
concedida não abrange material com similar nacional.
Art. 3º Êste Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 19 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Eduardo Gomes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/10/1966, Página 12460 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 17 Vol. 7 (Publicação Original)