Reformula a organização da representação estudantil e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º,
§ 2º do Ato Institucional nº 4,
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos de
representação dos estudantes do âmbito do ensino superior, que se regerão por
êste decreto-lei, têm por finalidade:
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a) |
defender os interêsses dos estudantes, nos limites de suas
atribuições; |
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b) |
promover a aproximação e a solidariedade entre os corpos discente,
docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino superior;
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c) |
preservar as tradições estudantis, a probidade da vida escolar, o
patrimônio moral e material das instituições de ensino superior e a
harmonia entre os diversos organismos da estrutura escolar;
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d) |
organizar reuniões e certames de caráter cívico, social, cultural,
científico, técnico, artístico e desportivo, visando à complementação e ao
aprimoramento da formação universitária; |
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e) |
assistir os estudantes carentes de recursos; |
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f) |
realizar intercâmbio e colaboração com entidades congêneres;
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g) |
concorrer para o aprimoramento das instituições democráticas.
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Art. 2º São
órgãos de representação dos estudantes de estabelecimentos de nível
superior:
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a) |
o Diretório Acadêmico (D.A.), em cada estabelecimento de ensino
superior; |
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b) |
o Diretório Central de Estudantes (D.C.E.), cada Universidade.
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Art. 3º Compete
ao Diretório Acadêmico e ao Diretório Central de Estudantes, perante as
respectivas autoridades do estabelecimento de ensino ou da Universidade:
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a) |
patrocinar os interêsses do corpo discente; |
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b) |
designar a representação prevista em lei, junto aos órgãos de
deliberação coletiva e bem assim junto a cada Departamento constitutivo de
Faculdade, Escola ou Instituto; |
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c) |
exercer o direito de representação previsto no art. 73 § 2º, da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional. |
§ 1º A representação a que se refere a alínea b
dêste artigo será exercida, junto a cada órgão, por estudante ou estudantes,
regularmente matriculados em série que não a primeira, sendo que, no caso de
representação junto a Departamento, deverá recair em aluno ou alunos de cursos
ou disciplinas que o integram, tudo de acôrdo com os Regimentos dos
estabelecimentos de ensino ou Estatutos das Universidades.
§ 2º A representação estudantil junto ao
Conselho Universitário, Congregação ou Conselho Departamental poderá fazer-se
acompanhar de um aluno, sempre que se tratar de assunto do interêsse de
determinado curso ou secção.
§ 3º No caso
da representação, a que se refere o item c, a Congregação decidirá:
1) no prazo de dez (10) dias, em se tratando de não
comparecimento do professor, sem justificação, a 25% das aulas e exercícios;
2) antes do início do ano letivo seguinte, no caso
do não cumprimento de, pelo menos, três quartos do programa da respectiva
cadeira.
Art. 4º O Diretório
Acadêmico será constituído por estudantes do estabelecimento de ensino superior,
eleitos pelo corpo discente.
Art.
5º É obrigatório o exercício do voto por todo estudante regularmente
matriculado, para a eleição do D.A.
Parágrafo único. Salvo se comprovar
devidamente motivo de fôrça maior ou de doença, o estudante que deixar de votar
será suspenso por trinta (30) dias.
Art.
6º A eleição do D.A. será regulada em seu Regimento, atendidas as seguintes
normas:
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a) |
registro prévio de candidatos ou chapas, sendo apenas elegível o
estudante regularmente matriculado em série ou em disciplinas pelo regime
de créditos, não repetente ou dependente; |
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b) |
realização, dentro do recinto do estabelecimento de ensino, em um só
dia, durante a totalidade do horário de atividades escolares;
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c) |
identificação do votante, mediante confronto dos votantes com a lista
nominal fornecida pelo estabelecimento de ensino; |
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d) |
garantia e sigilo do voto e a inviolabilidade da urna;
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e) |
apuração imediata, após o término da votação, asseguradas a exatidão
dos resultados e a possibilidade de apresentação de recurso;
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f) |
acompanhamento por representante da Congregação ou do Conselho
Departamental, na forma do Regimento de cada estabelecimento de ensino.
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Parágrafo único. Considerar-se-ão
eleitos os estudantes que obtiverem o maior número de votos.
Art. 7º O D.C.E. será eleito por voto
indireto através do colegiado formado por delegados dos D.A., na forma por que
dispuser o Estatuto da Universidade.
Art.
8º Atendendo ao disposto no presente decreto-lei, a composição, organização
e atribuições dos órgãos de representação estudantil serão fixadas em seus
Regimentos, que deverão ser aprovados pelos órgãos a que se refere o artigo 10.
§ 1º O mandato dos membros do Diretório
Acadêmico será de um (1) ano, vedada a reeleição para o mesmo cargo.
§ 2º o exercício de quaisquer funções de
representação, ou delas decorrentes, não exonera o estudante do cumprimento dos
seus deveres escolares, inclusive da exigência da freqüência.
Art. 9º Os D.A. e os D.C.E. serão
mantidos por contribuição dos estudantes, fixadas em seus Regimentos, podendo
receber auxílios do estabelecimento e da Universidade.
§ 1º Os D.A. e os D.C.E. poderão receber
auxílios dos podêres públicos e donativos de particulares, mediante prévia
autorização das Congregações e dos Conselhos Universitários, respectivamente.
§ 2º Os estabelecimentos de ensino e as
Universidades assegurarão os processos de recolhimento das contribuições dos
Estudantes.
§ 3º Cabe aos D.A. transferir
parte das contribuições para os D.C.E. da mesma Universidade, na forma do
Regimento dêstes.
Art. 10. Os
auxílios ou donativos, provenientes dos Podêres Públicos ou de particulares,
serão entregues aos estabelecimentos de ensino ou às Universidades, que os
encaminharão aos órgãos estudantis a que forem destinadas, mediante plano de
aplicação a ser prèviamente aprovado pela Congregação ou Conselho Universitário,
respectivamente.
§ 1º As prestações de
contas relativas à gestão financeira dos D.A. e dos D.C.E. serão encaminhadas,
com o parecer dos Diretores ou Reitores, às Congregações ou aos Conselhos
Universitários, respectivamente.
§ 2º A
não aprovação das contas impedirá o recebimento de quaisquer novos auxílios e,
se comprovado o uso indevido dos bens e recursos entregues à entidade, importará
em responsabilidade civil, penal e disciplinar dos membros da Diretoria.
Art. 11. É vedada aos órgãos de
representação estudantil qualquer ação, manifestação ou propaganda de caráter
político-partidário, racial ou religioso, bem como incitar, promover ou apoiar
ausências coletivas aos trabalhos escolares.
Parágrafo único. A inobservância
dêste artigo acarretará a suspensão ou a dissolução do D.A. ou D.C.E.
Art. 12. A fiscalização do
cumprimento dêste decreto-lei caberá ao Diretor do estabelecimento ou ao Reitor
da Universidade, respectivamente, conforme se tratar de D.A. ou D.C.E.
§ 1º O Diretor do estabelecimento de
ensino ou Reitor da Universidade incorrerá em falta grave se, por ação,
tolerância ou omissão, não tornar efetivo o cumprimento dêste decreto-lei.
§ 2º Caberá às Congregações e aos
Conselhos Universitários a apuração da responsabilidade, nos têrmos dêste
artigo, aplicando, em decorrência, as penalidades que couberem.
§ 3º Em caso de omissão das autoridades,
caberá ao Ministro da Educação e Cultura impor as penalidades.
Art. 13. As Universidades e os
estabelecimentos de ensino superior adaptarão seus Estatutos e Regimentos,
respectivamente, aos têrmos do presente decreto-lei, no prazo improrrogável de
sessenta (60) dias.
Art. 14. Os
atuais órgãos de representação estudantil deverão proceder à reforma de seus
regimentos, adaptando-os ao presente decreto-lei e os submetendo, através do
Diretor do estabelecimento ou do Reitor da Universidade, à Congregação ou ao
Conselho Universitário, dentro de trinta (30) dias da aprovação da reforma dos
Regimentos e Estatutos, a que se refere o artigo anterior.
Art. 15. Serão suspensos ou
dissolvidos pelas Congregações ou pelos Conselhos Universitários, conforme se
trate de Diretório Acadêmico ou de Diretório Central de Estudantes, os órgãos de
representação estudantil que não se organizarem ou não funcionarem em obediência
ao prescrito neste decreto-lei e nos respectivos Regimentos ou Estatutos.
§ 1º A suspensão não poderá ultrapassar
noventa (90) dias, findos os quais serão dissolvidos os órgãos se não provarem
adaptação às normas legais e regimentais.
§ 2º No caso de dissolução, será
promovida, pelas autoridades escolares, a imediata desocupação da sede do D.A.
ou D.C.E., porventura situada no recinto da Faculdade ou Universidade,
devolvendo-se os bens e recursos colocados à disposição dos órgãos.
§ 3º Os bens e recursos, a que se refere o
item anterior, ficarão sob a guarda da Congregação ou do Conselho Universitário,
até que se reorganize o órgão.
Art.
16. Nos estabelecimentos de ensino e Universidades em que não foram
constituídas representações estudantis em conformidade com a Lei nº 4.464, de 9
de novembro de 1964, serão convocadas eleições.
§ 1º A convocação dessas eleições será
promovida pelos Diretores ou Reitores, respectivamente dentro de 30 (trinta)
dias a contar da publicação dêste Decreto-Iei.
§ 2º O Ministro da Educação e Cultura, em
caso de omissão das autoridades, poderá avocar a si tal providência.
§ 3º Aplicam-se aos D.A. referidos neste
Artigo, as disposições do art. 14.
Art.
17. Nos estabelecimentos de ensino de grau médio sòmente poderão ser
constituídos grêmios com finalidades cívicas, culturais, sociais e desportivas,
cuja atividade se restringirá aos limites estabelecidos no Regimento, devendo
ser sempre assistidos por um professor.
Art. 18. Fica instituída a
"Conferência Nacional do Estudante Universitário", cuja finalidade é o exame e o
debate objetivo de problemas universitários, para a elaboração de teses,
sugestões e reivindicações a serem apresentadas às autoridades e órgãos
competentes, sendo vedados os temas de cunho religioso, político-partidário ou
racial.
§ 1º A Conferência, cuja duração
não deverá ultrapassar uma semana reunir-se-á, ordinàriamente, uma vez por ano,
e, extraordinàriamente quando convocada pelo Ministro da Educação e Cultura.
§ 2º As reuniões ordinárias serão
realizadas obrigatòriamente, na capital da República e as extraordinárias no
local indicado pela autoridade que a convocar.
§ 3º A Conferência será constituída por um
representante de cada D.C.E e por um representante de cada grupo de dez (10)
escolas superiores isoladas de cada Estado, onde houver número igual ou
superior, ou, onde não houver, um representante para o total inferior a êsse
número.
Art. 19. A 1ª Conferência
será convocada e instalada pelo Ministro da Educação e Cultura, e as demais
serão convocadas pelo Presidente da anterior.
Parágrafo único. Ao instalar-se, a
Conferência procederá à eleição de cinco (5) de seus membros que dirigirão os
trabalhos, os quais indicarão o Presidente.
Art. 20. Ficam extintos os órgãos
estudantis do âmbito estadual, ainda que organizados como entidades de direito
privado.
Parágrafo único. O
Ministério Público Federal promoverá a dissolução das entidades e o patrimônio
dos referidos órgãos será incorporado à Universidade federal do Estado
respectivo, para utilização pelo D.C.E.
Art. 21. O Ministro da Educação a
Cultura baixará as instruções necessárias para a execução dêste decreto-lei.
Art. 22. Êste decreto-lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 4.464, de 9 de novembro de
1964.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Raymundo Moniz de Aragão