Legislação Informatizada - Dados da Norma

DECRETO-LEI Nº 22, DE 11 DE OUTUBRO DE 1966

EMENTA: Aplica aos servidores das empresas de navegação autárquicas ou paraestatais, regidos pela legislação do funcionalismo público, a proibição prevista no artigo 566 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Texto - Publicação Original
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/10/1966, Página 11763 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 17 Vol. 7 (Publicação Original)
Origem: Poder Executivo

Situação: Não consta revogação expressa

Indexação
MARÍTIMO - Sindicalização
EMPRESA DE NAVEGAÇÃO - Pessoal - Sindicalização
SINDICALIZAÇÃO - Proibição
FUNCIONÁRIO PÚBLICO - Empresa de navegação