Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 21, DE 17 DE SETEMBRO DE 1966 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 21, DE 17 DE SETEMBRO DE 1966

Dispõe sobre assistência financeira a empresa pelas Caixas Econômicas Federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,

DECRETA:

     Art. 1º A assistência financeira a emprêsas, referida no Decreto-lei número 13, de 18 de julho de 1966, será prestada pelas Caixas Econômicas Federais até 31 de dezembro de 1966, obedecidos os preceitos adiante indicados.

     Art. 2º Compete ao Banco do Brasil S.A. receber e analisar as propostas dos empréstimos, encaminhados às Caixas com as informações cadastrais e contábeis que habilitem os Conselhos Administrativos das mesmas a deliberarem sôbre a operação.

     § 1º Tendo em vista o valor das garantias oferecidas, a capacidade produtiva da emprêsa, e sua posição no conjunto da economia do País, o Banco do Brasil S.A. recomendará a concessão de empréstimo, indicando o montante dêste, com a devida justificação, que poderá ser reduzido pela respectiva Caixa, em face de laudo de avaliação.

     § 2º Além da garantia dos bens da emprêsa, poderão ser exigidas complementarmente, a juízo da Caixa Econômica, garantias hipotecárias em primeiro grau, de imóveis de propriedade pessoal dos Diretores, sócios ou acionistas, das emprêsas proponentes, das emprêsas coligadas que integrem o grupo econômico, se fôr o caso, ou de terceiros.

     Art. 3º São também, condições essenciais para a concessão dos empréstimos previstos no artigo anterior;

     I - obrigação do mutuário de vender, pelo mínimo da importância da avaliação realizada pela respectiva Caixa Econômica, os imóveis de sua propriedade, de propriedade pessoal dos Diretores, sócios ou acionistas das emprêsas proponentes das emprêsas coligadas que integrem o grupo econômico, se fôr o caso ou de terceiros, até o limite necessário para a boa liquidação do empréstimo, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, com a finalidade de refôrço do capital de giro da sociedade e normalização de sua situação financeira, sob pena de vencimento da dívida e da venda dos mesmos imóveis em leilão público, nos têrmos dêste artigo e seguintes;
     II - compromisso da mutuária e das emprêsas coligadas de não distribuírem dividendos, lucros ou gratificações a seus Diretores, sócios ou acionistas enquanto a dívida não fôr paga, sob pena de sua pronta exigibilidade;
     III - faculdade da Caixa Econômica, de acôrdo com seu exclusivo critério, de relacionar outros imóveis não incluídos na garantia hipotecária, desde que, de valor não inferior àqueles oferecidos na forma do inciso I, bem como a de exigir outras garantias suplementares.

     § 1º Ajustada a venda de que trata o inciso I dêste artigo, pela emprêsa mutuária, o sinal mínimo de 20% (vinte por cento) será imputado no pagamento da dívida, podendo a respectiva Caixa Econômica financiar o saldo do preço ao adquirente em prazo que não poderá exceder, de 4 (quatro) anos, de acôrdo com suas normas hipotecárias, dando-se preferência aos adquirentes que ofereçam prazos mais curtos.

     § 2º Para a correção do valor da dívida no caso das vendas a prazo, proceder-se-á de conformidade com os índices fornecidos pelo Conselho Nacional de Economia, aplicáveis às ¿Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional¿.

     § 3º Os juros não serão superiores a 1% (um por cento) ao mês, ficando expresso que o encargo financeiro para o devedor, incluídas as taxas remuneratórias dos serviços que as Caixas Econômicas Federais cobrarem, não poderá ser inferior a taxa do respectivo custo do dinheiro.

     § 4º Os juros e taxas referidos no parágrafo anterior poderão ser cobrados mensalmente ou na data de vencimento do empréstimo.

     § 5º Ao Banco do Brasil S.A., pelos serviços prestados no estudo e seleção das propostas de empréstimos, será paga pelo mutuário, no ato da escritura, a comissão única de 0,5% (meio por cento) sôbre o valor do mútuo.

     Art. 4º Das decisões dos Conselhos Administrativos das Caixas, concessionárias dos financiamentos, caberá recurso ¿ex officio¿ com efeito devolutivo, para o Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, sem prejuízo da ultimação da operação, a fim de que seja por êste órgão verificado o cumprimento das formalidades prescritas.

     Art. 5º o Conselho Monetário Nacional autorizará o Banco Central da República do Brasil a suprir os recursos que se fizerem necessários, desde que haja aprovação do orçamento de recursos e aplicações de cada uma das Caixas participantes.

     Parágrafo único. A assistência financeira a que se refere êste artigo será feita mediante caução dos créditos e direitos de que sejam as mesmas titulares em decorrência dos empréstimos feitos às emprêsas, ou outras garantias a juízo do Banco Central da República do Brasil, aos juros máximos de 6% (seis por cento) a.a. e prazo mínimo de 6 (seis) meses.

     Art. 6º Vencido o prazo fixado no inciso I do art. 3º, sem que o mutuário haja cumprido a obrigação ou pago a dívida, os bens hipotecados às Caixas serão vendidos em leilão público a simples requerimento da Caixa credora e independentemente de qualquer outra formalidade processual, salvo os avisos e editais de lei, por intermédio do Juízo da Vara a que competir julgar os feitos da União Federal ou do Juízo da falência, se fôr o caso, notificado o síndico, observando-se o que dispõem os arts. 962 e 964 do Código de Processo Civil.

     § 1º Quaisquer alegações do devedor só poderão ser apresentadas e conhecidas pelo Juízo, depois de efetivado o leilão, na forma do inciso nº II do art. 1.009 do Código de Processo Civil.

     § 2º O leilão de que trata o presente artigo poderá ser feito extra-judicialmente, a requerimento do mutuário, a quem caberá indicar o leiloeiro. Fora dessa hipótese será o leiloeiro nomeado pelo Juiz.

     § 3º Aplicar-se-á ao leilão o disposto acima, no § 1º do art. 3º, devendo os anúncios consignar esta circunstância, como também avaliação dos bens feita peIas Caixas. Terá preferência o licitante que oferecer o pagamento à vista, tanto por tanto, e, sucessivamente, o que pleiteie menor financiamento das Caixas ou, em igualdade de condições, prazo menor.

     § 4º A Comissão do leiloeiro será devida unicamente pelo arrematante, e não ultrapassará, em todos os casos, a 0,5% (meio por cento) do valor do lance.

     § 5º Se, no primeiro leilão, os bens não alcançarem lance igual ou superior à sua avaliação realizada pela respectiva Caixa Econômica, proceder-se-á a segundo leilão, com o abatimento de 20% (vinte por cento) e intervalo de 10 (dez) dias, no mínimo, quando então serão vendidos pelo maior lance observado o disposto no § 2º dêste artigo.

     Art. 7º Do produto do leilão será pago preferencialmente o crédito da Caixa Econômica, devendo o saldo, depois de deduzidas as custas, impostos e taxas, ser restituído ao mutuário ou depositado à disposição do Juiz competente, no caso de concordata ou falência do devedor ou interveniente hipotecante.

     Art. 8º A entrega da importância relativa ao empréstimo ficará condicionada à inscrição das hipotecas no Registro de Imóveis.

     Parágrafo único. A Caixa Econômica poderá adiantar até 30% (trinta por cento) do montante do respectivo empréstimo no ato da escritura.

     Art. 9º As operações de que trata êste decreto-lei e a constituição das garantias reais não se subordinam aos efeitos do disposto nos arts. 52 e 53, da Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, desde que, à época da contratação do empréstimo e a constituição das garantias reais, os mutuários e hipotecantes apresentem as certidões negativas de ônus pessoais e reais.

     Art. 10. Para os fins de concessão dos empréstimos previstos neste Decreto-lei, a jurisdição da Caixa Econômica será determinada pela localidade da sede da emprêsa proponente podendo as garantias oferecidas não estarem nela compreendidas.

     Art. 11. Poderão também as Caixa Econômicas financiar, mediante cessão de créditos provenientes das respectivas promessas de venda, as emprêsas que hajam se obrigado ou venham a se obrigado a vender a seus operários imóveis residenciais com mais de 180 (cento e oitenta) dias de ¿habite-se¿, desde que em prazo não excedente a 10 (dez) anos, mediante as taxas de serviços e juros vigentes nas Carteiras Hipotecárias.

     Art. 12. Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de setembro de 1966; 145º da Independência de 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Otávio Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/09/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/9/1966, Página 10843 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 22 Vol. 5 (Publicação Original)