Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 204, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967 - Publicação Original
DECRETO-LEI Nº 204, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sôbre a exploração de loterias e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o parágrafo 2º, do artigo 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, e
CONSIDERANDO que é dever do Estado, para salvaguarda da integridade da vida social, impedir o surgimento e proliferação de jogos proibidos que são suscetíveis de atingir a segurança nacional;
CONSIDERANDO que a exploração de loteria constitui uma exceção às normas de direito penal, só sendo admitida com o sentido de redistribuir os seus lucros com finalidade social em têrmos nacionais;
CONSIDERANDO o princípio de que todo indivíduo tem direito à saúde e que é dever do Estado assegurar êsse direito;
CONSIDERANDO que os Problemas de Saúde e de Assistência Médico-Hospitalar constituem matéria de segurança nacional;
CONSIDERANDO a grave situação financeira que enfrentam as Santas Casas de Misericórdia e outras instituições hospitalares, para-hospitalares e médico-científicas;
CONSIDERANDO, enfim, a competência, da União para legislar sôbre o assunto,
DECRETA:
Art. 1º A exploração de loteria, como derrogação excepcional das normas do Direito Penal, constitui serviço público exclusivo da União não suscetível de concessão e só será permitida nos termos do presente Decreto-lei.
Parágrafo único. A renda líquida obtida com a exploração do serviço de loteria será obrigatòriamente destinada a aplicações de caráter social e de assistência médica, empreendimentos do interesse público.
Art. 2º A Loteria Federal, de circulação, em todo o território nacional, constitui um serviço da União, executado pelo Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, através da Administração do Serviço de Loteria Federal, com a colaboração das Caixas Econômicas Federais.
Parágrafo único. As Caixas Econômicas Federais, na execução dos serviços relacionados com a Loteria Federal, obedecerão às normas e às determinações emanadas daquela Administração.
Art. 3º A Loteria Federal subordinar-se-á as seguintes regras:
I) - distribuição da percentagem mínima de 70% (setenta por cento) em prêmios, sôbre o preço de plano de cada emissão;
II) - 2 (duas) extrações por semana, no mínimo;
III) - emissão máxima de 100.000 (cem mil) bilhetes, em cada série, devendo as mesmas obedecer ao plano aprovado e mediante um único sorteio para tôdas as séries;
IV) - emissão máxima de 6.000 (seis mil) bilhetes por milhão de habitantes do território nacional;
V) - pagamento de cota de previdência prevista no artigo 4º e seu parágrafo único;
VI) - recolhimento do impôsto de renda na forma estabelecida pelo artigo 5º e seus parágrafos.
Art. 4º A Loteria Federal fica sujeita ao pagamento de cota de previdência, de 10% sôbre a importância total de cada emissão, a qual será adicionada ao preço de plano dos bilhetes.
Parágrafo único. A Administração do Serviço de Loteria Federal recolherá diretamente ao Banco do Brasil S.A., em guias próprias, à conta do "Fundo Comum da Previdência Social", as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) da cota de previdência prevista neste artigo e de 2% (dois por cento) em nome do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE).
Art. 5º O impôsto de renda incidente sôbre os prêmios lotéricos será recolhido mensalmente pela Administração do Serviço de Loteria Federal e compreenderá o impôsto correspondente às extrações do mês anterior.
§ 1º O impôsto de renda incidirá sôbre os prêmios atribuídos nos planos de sorteios, superiores ao valor do maior salário-mínimo vigente no país.
§ 2º Quando da aprovação dos planos de sorteios no Ministério da Fazenda, o Departamento do Impôsto de Renda deverá pronunciar-se sôbre o cálculo dêsse impôsto na forma do parágrafo anterior.
Art. 6º O bilhete de loteria, ou sua fração, será considerado nominativo e intransferível quando contiver o nome e enderêço do possuidor. A falta dêsses elementos será tido como ao portador, para todos os efeitos.
Art. 7º Os bilhetes poderão ser inteiros ou divididos em: meios, quartos, quintos, décimos, vigésimos ou quadragésimos.
Parágrafo único. Em uma mesma emissão ou série, poderá haver bilhetes inteiros e divididos, de acôrdo com os planos aprovados.
Art. 8º Cada bilhete ou fração consignará no anverso, além de outros dizeres:
I ) - a denominação "Loteria Federal do Brasil"; II) - o número que concorrerá ao sorteio; III) - em caracteres legíveis, o preço de plano do bilhete inteiro e o de cada fração, acrescido da cota de previdência constante do Artigo 4º e seu parágrafo único; IV) - a declaração de ser inteiro, meio, quarto, décimo, vigésimo ou quadragésimo e, sendo fração, o número de ordem desta; V) - a indicação da série, se fôr o caso. |
Art. 9º Cada bilhete, ou fração consignará no reverso, além de outros dizeres:
I) - o plano de extração, por inteiro ou resumido;
II) - a indicação do lugar, dia e hora do sorteio;
III) - a assinatura das autoridade responsáveis pela emissão;
IV) - local apropriado para receber o nome e enderêço do possuidor que desejar o bilhete nominativo.
Art. 10. A Loteria Federal adotará os sistemas de garantia que julgar mais convenientes à segurança contra adulteração ou contratação dos bilhetes.
Art. 11. Não se admitirá a substituição de bilhetes postos em circulação, ainda que sob o pretexto de furto, roubo, destruição ou extravio.
Art. 12. Em caso de roubo, furto ou extravio, aplicar-se-á ao bilhete ou fração de bilhete de loteria, não nominativo, e no que couber, o disposto na legislação sôbre ação de recuperação de título ao portador.
§ 1º Os prêmios relativos a bilhetes ou frações nominativos sòmente serão pagos ao respectivo titular, devidamente identificado.
§ 2º Sòmente mediante ordem judicial deixará de ser pago algum prêmio ao portador ou ao titular do bilhete ou fração premiados.
Art. 13. As extrações serão realizadas em sala franqueada ao público, pelo sistema de urnas transparentes e de esferas numeradas por inteiro.
§ 1º A Loteria Federal, poderá, também, adotar outros sistemas modernos de extração, de comprovada eficiência e garantia, devidamente aprovados pelo Ministro da Fazenda.
§ 2º As extrações serão realizadas na sede da Loteria Federal ou em local prévia e amplamente divulgado pela imprensa.
Art. 14. Não haverá extração em feriados nacionais e as que já estiverem programadas serão adiadas para o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 15. Depois de postos os bilhetes em circulação, a extração só poderá ser cancelada ou adiada por ato expresso do Diretor Executivo da Administração do Serviço de Loteria Federal, do qual será cientificado, imediatamente, o Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. No primeiro caso, serão recolhidos todos os bilhetes e restituídos os respectivos preços e, no segundo, avisar-se-á pela imprensa o nôvo dia designado para a extração.
Art. 16. Far-se-á o pagamento do prêmio mediante a apresentação e resgate do respectivo bilhete ou fração, desde que verificada a sua autenticidade.
§ 1º Constituirá motivo justificado para recusa de pagamento a apresentação de bilhetes ou frações rasgados, dilacerados, cortados ou que dificultem, de qualquer modo, a verificação de sua autenticidade.
§ 2º O pagamento do prêmio será imediato à apresentação do bilhete na sede da Administração do Serviço de Loteria Federal ou dentro de 15 (quinze) dias, no máximo, no caso de prêmio cujos bilhetes estejam sujeitos à verificação de sua autenticidade, quando apresentados nas Agências das Caixas Econômicas Federais.
§ 3º Sòmente a verificação feita em face da ata oficial de sorteio servirá de fundamento a qualquer reclamação de pagamento de prêmio.
Art. 17. Os prêmios prescrevem em 90 (noventa) dias a contar da data da respectiva extração.
Parágrafo único. Interrompem a prescrição:
I) - citação válida, no caso do procedimento judicial em se tratando de furto, roubo ou extravio;
II) - a entrega do bilhete para o recebimento de prêmio dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data da extração na sede da Administração do Serviço de Loteria Federal ou nas Agências das Caixas Econômicas Federais.
Art. 18. Os planos de extração podem prever a distribuição de prêmios idênticos ou diversos em cada um das séries ou, ainda, prêmio maior líquido para o conjunto de séries, observada sempre a condição estipulada no inciso I do artigo 3º.
Art. 19. Não serão postos em circulação bilhetes da Loteria Federal cujos planos e cálculos para recolhimento do impôsto de renda não tenham sido prèviamente aprovados pelo Diretor-Geral da Fazenda Nacional.
Parágrafo único. A solução será comunicada impreterivelmente à Administração do Serviço de Loteria Federal dentro de 20 (vinte) dias da data da apresentação dos planos.
Art. 20. Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá redistribuir, vender ou expor à venda bilhetes da Loteria Federal, sem ter sido prèviamente credenciada pelas Caixas Econômicas Federais, sob pena de apreensão dos bilhetes que estiverem em seu poder.
Art. 21. As Caixas Econômicas Federais credenciarão os revendedores de bilhetes de preferência, entre pessoas que, por serem idosas, inválidas ou portadoras de defeito físico, não tenham outras condições de prover sua subsistência.
§ 1º Poderão ser credenciados, para revenda de bilhetes, pequenos comerciantes, devidamente legalizados e estabelecidos que, além de outras atividades, tenham condições para fazê-lo.
§ 2º Nenhuma pessoa física ou jurídica de direito privado poderá ser detentora de cotas ou comercializar bilhetes da Loteria Federal em quantidade superior a 2% (dois por cento) da respectiva emissão.
§ 3º Ninguém será credenciado para a revenda de bilhetes em mais de uma unidade da Federação.
§ 4º O credenciamento de revendedores estabelecidos dependerá de prévia comprovação da existência de local apropriado e acessível ao público para a exposição e revenda de bilhetes e pagamento de prêmios.
§ 5º A cessão ou transferência de cota de bilhetes de loteria entre revendedores importará na perda de credenciamento dos participantes da operação.
Art. 22. Na sede da Administração do Serviço de Loteria Federal haverá lugar apropriado para venda direta de bilhetes ao público e pagamento de prêmios.
Art. 23. A circulação dos bilhetes da Loteria Federal é livre em todo o território nacional e não poderá ser obstada ou embaraçada por quaisquer autoridades estaduais ou municipais, e nem oneradas por quaisquer impostos ou taxas estaduais ou municipais.
Art. 24. A Administração do Serviço de Loteria Federal, órgão vinculado ao Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, terá orçamento e contabilidade próprios e regime administrativo especial, gozando, de acôrdo com a legislação em vigor, das isenções e vantagens atribuídas às Caixas Econômicas Federais.
Art. 25. A Administração do Serviço de Loteria Federal compete superintender, coordenar, fiscalizar e controlar, em todo território nacional, a execução do Serviço de Loteria Federal, na forma do presente Decreto-lei.
Art. 26. A Administração do Serviço de Loteria Federal será dirigida pelo Presidente do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, na qualidade de seu Diretor Executivo, e por um Conselho Consultivo.
Parágrafo único. O Conselho Consultivo será composto pelo Presidente, pelo 1º Vice-Presidente e pelo 2º Vice-Presidente do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais.
Art. 27. A renda líquida da Administração do Serviço de Loteria Federal, apurada em balanço anual, será levada a crédito da conta Fundo Especial da Loteria Federal destinado às aplicações previstas no artigo 28.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se renda líquida a que resultar da renda bruta deduzidas as despesas de custeio e manutenção do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais e da Administração do Serviço de Loteria Federal.
Art. 28. O Fundo Especial da Loteria Federal, previsto no artigo anterior, terá seus recursos aplicadas nas seguintes finalidades:
I) - 30% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Financiamento da Assistência Médica" - (FEFAM);
II) - 30% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Desenvolvimento das Operações das Caixas Econômicas Federais" - (FEDOCEF);
III) - 30% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Serviços Públicos e Investimentos Municipais" - (FESPIM);
IV) - 10% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Manutenção e Investimentos" - (FEMI).
§ 1º Sob a supervisão e gerência do Ministério da Saúde e na forma do Regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, o "FEFAM" será aplicado em instituições hospitalares e para-hospitalares, mantidas por pessoas jurídicas de Direito Público ou Privado, ou em sociedades médico-científicas, e movimentado pelo Ministro da Saúde, que prestará contas da gestão financeira, relativa a cada exercício, ao Tribunal de Contas da União.
§ 2º O "FEDOCEF" será aplicado, sob supervisão e gerência do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, em empréstimos concedidos, através da Administração do Serviço de Loteria Federal, diretamente às Caixas Econômicas Federais, objetivando o equilíbrio econômico-financeiro das mesmas, no atendimento de suas operações assistenciais.
§ 3º O "FESPIM" será aplicada, sob a supervisão do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, em empréstimos aos Municípios destinados à construção ou melhoria de rêdes de água ou sistemas de esgôto, cujos projetos forem aprovados pelo Ministério da Saúde, e concedidos pelas Caixas Econômicas Federais, com os recursos entregues em convênios com a Administração do Serviço de Loteria Federal.
§ 4º O "FEMI" será aplicado pelo Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais e pela Administração do Serviço de Loteria Federal na expansão e aperfeiçoamento dos seus equipamentos e instalações.
§ 5º O Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais exercerá permanente fiscalização de modo a assegurar a exata aplicação dos recursos previstos nos itens II e III de que trata êste artigo, e garantir a sua reversão ao Fundo Especial, dentro dos prazos, na forma e aos juros estipulados.
Art. 29. Os serviços da Administração do Serviço de Loteria Federal serão atendidos por economiários postos à sua disposição e por empregados contratados pelo regime de emprêgo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, na forma de tabelas aprovadas pelo Ministro da Fazenda.
Parágrafo único. Os servidores da Administração do Serviço de Loteria Federal serão admitidos como associados obrigatórios do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários, assegurando-se aos atuais empregados o ingresso automático.
Art. 30. As despesas de custeio e manutenção do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais e da Administração do Serviço de Loteria Federal não poderão ultrapassar de 5 por cento da receita bruta dos planos executados.
Art. 31. É vedado o uso das expressões "Loteria Federal", "Loteria Federal do Brasil", "Loteria do Brasil", "Loteria Nacional", e outras assemelhadas, quer como nome próprio, quer como nome comum, no intuito de propaganda que não seja em benefício da Loteria Federal, ficando reservado o uso daquelas expressões ao Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, à Administração do Serviço de Loteria Federal e às Caixas Econômicas Federais.
§ 1º O emprêgo da expressão "Loteria Federal" pelas organizações autorizadas a distribuir prêmios de mercadorias, por sorteio, só será permitida no anúncio do sorteio ou na divulgação do resultado das extrações.
§ 2º Na divulgação dos resultados da "Loteria Federal", as organizações a que se refere o parágrafo anterior deverão proceder de modo a não induzir a equívoco, publicando na íntegra os números correspondentes aos prêmios maiores da Loteria Federal, sob pena de cancelamento da autorização mediante representação do Diretor-Executivo da Administração do Serviço de Loteria Federal ao Departamento de Rendas Internas.
Art. 32. Mantida a situação atual, na forma do disposto no presente Decreto-lei, não mais será permitida a criação de loterias estaduais.
§ 1º As loterias estaduais atualmente existentes não poderão aumentar as suas emissões ficando limitadas às quantidades de bilhetes e séries em vigor na data da publicação dêste Decreto-lei.
§ 2º A soma das despesas administrativas de execução de todos os serviços de cada loteria estadual não poderá ultrapassar de 5% da receita bruta dos planos executados.
Art. 33. No que não colidir com os têrmos do presente Decreto-lei, as loterias estaduais continuarão regidas pelo Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944.
Art. 34. A Administração do Serviço de Loteria Federal poderá estabelecer convênio com a Casa da Moeda para a impressão de bilhetes.
Art. 35. No exercício de 1967, o Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais poderá autorizar adiantamento ao "FEFAM", dentro das previsões mensais da renda líquida da Administração do Serviço de Loteria Federal.
Art. 36. Êste Decreto-lei será regulamentado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 37. Fica revogado o parágrafo único, do artigo 70, da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964.
Art. 38. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, independentemente de regulamentação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Raymundo de Britto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/2/1967, Página 2349 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 284 Vol. 1 (Publicação Original)