Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 203, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 203, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967
Autoriza a Prefeitura do Distrito Federal a promover a desapropriação de terras situadas no perímetro do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Fica a Prefeitura do Distrito Federal autorizada a promover as desapropriações judiciais ou amigáveis das terras do domínio particular, para efeito de incorporação ao patrimônio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP - situadas no perímetro do Distrito Federal, descrito no artigo 1º da Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1956.
Art. 2º No cumprimento do disposto no artigo anterior, serão respeitados os direitos dos proprietários cuja posse seja baseada:
I - no chamado Registro
Paroquial, tendo-se em conta as cautelas reclamadas pelo artigo 94 do
Regulamento da Lei nº 601, de 1850, baixado com o Decreto nº 1.318, de 30 de
janeiro de 1851;
II - em sentença transitada em julgado, em ação de usucapião, até 1º de janeiro de 1917 (artigo 1.806, do Código Civil);
III - em documento de venda ou doação que a União tenha feito depois da promulgação da Constituição de 1891.
Parágrafo único. Para os fins previstos nesta lei, as desapropriações, judiciais ou amigáveis, obedecerá a um critério de prioridade a ser estabelecido pelos órgãos de planejamento local, com aprovação do Prefeito do Distrito Federal, tendo em vista o aproveitamento racional das terras do Distrito Federal.
Art. 3º Compete à Justiça do Distrito Federal processar e julgar todas as ações de desapropriação em que fôr autora, ré, opoente, assistente ou interveniente de qualquer forma a Prefeitura do Distrito Federal, que, nessa qualidade, assumirá a direção das ações expropriatórias em andamento no fôro, ajuizadas pela União Federal ou pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP.
Art.
4º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 27 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/2/1967, Página 2349 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 283 Vol. 1 (Publicação Original)