Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 193, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1967 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 193, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1967
Altera a redação dos artigos 10 e 11 da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, que instituiu o cadastro permanente das admissões e dispensas de empregados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo parágrafo 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
CONSIDERANDO que a Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, ao instituir o cadastro permanente das admissões e dispensas de empregados, teve em mira fornecer dados completos para observação correta do mercado de trabalho, por parte do Ministério do Trabalho e Previdência Social;
CONSIDERANDO que o sistema de multas, estabelecido no art. 10 da mesma Lei, para a falta das comunicações indispensáveis à atualização do referido cadastro, não vem atendendo ao objetivo pretendido, impondo-se assim, a sua revisão;
CONSIDERANDO, por outro lado, que a experiência tem demonstrado que a multa prevista no art. 11 da mencionada Lei é muito elevada, sendo, pois, aconselhável a sua redução,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 10 e
11 da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, passam a vigorar com a seguinte
reação:
"Art. 10. A falta da comunicação a que se refere o
parágrafo único do art. 1º desta Lei, no prazo ali estipulado, importará na
aplicação automática de multa no valor de 1/3 (um têrço) do salário-mínimo
regional, por empregado, de competência da Delegacia Regional do Trabalho.
Parágrafo único. A multa prevista
no artigo ficará reduzida para 1/9 (um nono) e 1/6 (um sexto) do salário-mínimo
regional, por empregado, quando, antes de qualquer procedimento fiscal por parte
do Ministério do Trabalho e Previdência Social, a comunicação fôr feita,
respectivamente, dentro de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, após o término do
prazo fixado."
"Art. 11. A emprêsa que mantiver empregado não registrado, nos têrmos do art. 41 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho, incorrerá na multa de valor igual a um salário-mínimo regional, por trabalhador não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência."
Art. 2º Ficarão isentas de multa as emprêsas que não
tenham cumprido o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 4.923, de
23 de dezembro de 1965, desde que, no prazo de 30 (trinta) dias contados a
partir da vigência dêste Decreto-lei, apresente as comunicações em atraso,
concernentes ao cumprimento do mesmo preceito legal.
Parágrafo único. Serão arquivados,
qualquer que seja a fase administrativa ou judicial em que se encontrem, os
processos relativos a infrações do dispositivo legal referido no artigo.
Art. 3º O presente Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 24 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
L. G. Nascimento e Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/2/1967, Página 2346 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 224 Vol. 1 (Publicação Original)