Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 192, de 24 de Fevereiro de 1967 - Publicação Original
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Decreto-Lei nº 192, de 24 de Fevereiro de 1967
Fixa o entendimento da expressão "indenizações trabalhistas" nos textos legais que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo segundo do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, e
CONSIDERANDO dúvidas e controvérsias surgidas na aplicação das Leis 3.726, de 11 de fevereiro de 1960, e 4.839, de 18 de novembro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º. A preferência
assegurada pelo art. 102 do Decreto-lei número 7.661, de 21 de junho de 1945, na
nova redação que lhe deu a Lei número 3.726, de 11 de janeiro de 1960, bem como
pelo art. 1º da Lei número 4.839, de 18 de novembro de 1965, às "indenizações
trabalhistas", corresponde, na forma do disposto no § 1º do art. 499, da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, a um têrço da indenização de vida.
Art. 2º. Êste Decreto-lei entrará em vigor
na data de sua publicação, aplicando-se aos processos em curso e revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 24 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
L. G. do Nascimento e
Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/2/1967, Página 2346 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 223 Vol. 1 (Publicação Original)