Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 190, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1967 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 190, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sôbre o despacho de embarcações e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
Resolve baixar o seguinte Decreto-lei:
Art. 1º Qualquer embarcação
brasileira, com emprêgo autorizado na cabotagem, respeitadas as disposições
legais ou regulamentares não revogadas, explicitamente, pela presente lei, pode
sair de qualquer pôrto nacional, a qualquer hora do dia ou da noite, quando
estiver despachada pela autoridade competente.
Art. 2º A embarcação Brasileira será
despachada apenas na Capitania dos Portos ou Órgão subordinado onde fôr iniciada
a viagem, mediante apresentação de:
I -
Rol de Equipagem, Lista de Tripulantes e respectivas cadernetas matrícula;
II - Lista de Passageiros e Manifesto de
carga;
III - Cartão de Lotação, Certificados
de Vistorias e de Segurança;
IV - Provisão de
Registro averbada com o nome e categoria do Comandante;
V - Diário de Navegação;
VI - Linha do navio ou autorização para viagem
extraordinária, emitidas pela autoridade competente.
§ 1º Os demais documentos previstos na
legislação permanecerão a bordo e deverão ser apresentados quando julgado
necessário pela autoridade competente.
§
2º Nos portos de escala em que não haja alteração de tripulantes ou de
passageiros, o Comandante ou seu preposto dará a Parte de Entrada de Saída, na
Capitania dos Portos ou Órgão subordinado, na forma regulamentar em vigor,
apresentando o Rol de Equipagem, o Manifesto de carga e o Diário de Navegação, a
fim de nêles serem lançados os "Vistos". Havendo alteração de tripulantes ou de
passageiros serão, quanto aos primeiros, efetuados os contratos ou distratos na
forma regulamentar em vigor e, quanto aos segundos, apresentadas as listas de
embarques ou desembarques.
§ 3º Não
obstante o despacho da embarcação ser feito apenas pela Capitania dos Portos ou
Órgão subordinado, a Comissão de Marinha Mercante, no exercício de suas
atribuições, poderá exigir da embarcação a apresentação dos documentos que
julgar necessários.
Art. 3º O
despacho da embarcação será feito por têrmo lavrado no Rol de Equipagem, desde
que a mesma esteja inscrita para realizar a viagem programada, dentro dos
limites de sua inscrição e linha, ou viagem extraordinária, autorizadas pela
Comissão de Marinha Mercante.
Parágrafo
único. O Têrmo de Despacho e os "Vistos" Lavrados no Rol de Equipagem, de
conformidade com os art. 2º e 3º dêste decreto-lei substituem, para todos os
efeitos o Passe de Saída de que trata o art. 150 do Regulamento do Tráfego
Marítimo.
Art. 4º Em qualquer pôrto
de escala, o Capitão dos Portos, ou autoridade a êle subordinada, poderá
requisitar a apresentação dos documentos que julgar necessários, bem como fazer
na embarcação as verificações que julgar convenientes, no interêsse de sua
segurança, da dos tripulantes e passageiros ou relativas ao cumprimento de
disposições legais.
Art. 5º O
armador, agente ou consignatário da embarcação, informará, por escrito, à
Comissão de Marinha Mercante ou à sua representação no pôrto, a entrada e saída
da embarcação brasileira a êle, consignada, a estadia no pôrto e as causas da
demora.
Parágrafo único. A Comissão
de Marinha Mercante promoverá a responsabilidade do armador que não obedecer às
linhas de sua autorização e aplicará as punições previstas na legislação.
Art. 6º A embarcação cuja estadia em
pôrto de escala se der em período fora do horário do funcionamento da Capitania,
poderá ser por esta autorizada a sair, através de "Visto" no documento em que
tal ocorrência fôr préviamente comunicada à Capitania dos Portos.
§ 1º No primeiro pôrto de escala, deverá o
Comandante da embarcação, ou seu preposto, apresentar ao Capitão dos Portos o
"Visto" emitido no documento mencionado neste artigo.
§ 2º As declarações a que se refere o
artigo 138 do Regulamento para o Tráfego Marítimo, bem como cópia do Manifesto
de Carga, deverão ser entregues na Capitania pelo representante do armador, no
primeiro dia útil que se seguir à saída da embarcação.
Art. 7º O Capitão dos Portos ou
Delegado das Capitanias, no interêsse da Segurança da Navegação, do Tráfego
Marítimo ou da Segurança Nacional, poderá impedir a saída, a entrada ou a
permanência de embarcação nos Portos de sua jurisdição, disso dando ciência às
autoridades navais competentes.
Art.
8º No interêsse da fiscalização aduaneira, a Alfândega poderá solicitar do
Capitão dos Portos ou Delegado das Capitanias a retenção da embarcação pelo
tempo necessário às diligências regulamentares.
Art. 9º No interêsse das atribuições
que são conferidas por lei, a Comissão de Marinha Mercante, diretamente ou por
meio de suas representações nos portos, poderá solicitar do Capitão dos Portos
ou Delegado das Capitanias a retenção da embarcação pelo tempo necessário às
diligências regulamentares.
Art.
10. As fiscalizações ou diligências previstas neste Decreto-Lei deverão ser
feitas de forma a não retardar as operações normais da embarcação, salvo motivo
de fôrça maior.
Art. 11. Quando a
autoridade de saúde do pôrto verificar que as condições sanitárias da embarcação
não são satisfatórias, comunicará, por escrito, ao Capitão dos Portos ou
Delegado das Capitanias, dando as razões que desaconselham a saída, a entrada ou
a permanência da embarcação no pôrto, podendo esta autoridade retê-la ou
determinar que fique ao largo.
Art.
12. Ficam abolidos:
I - Licença anual
do tráfego, expedida pela Capitania dos Portos, para as embarcações sujeitas a
vistoria anual;
II - Passe de Saída da
Capitania dos Portos;
III - Passe da
Alfândega;
IV - Passe da Saúde dos Portos;
V - Passe do Correio;
VI - Passaporte expedido pela Alfândega;
VII - Passe da Comissão de Marinha Mercante;
VIII - Passe da Polícia Marítima.
Art. 13. Durante o processamento do
Registro da Propriedade da embarcação, a Capitania dos Portos do local, de
inscrição, satisfeitas as formalidades legais e regulamentares, expedirá um
documento provisório, a título precário, a fim de que possa a embarcação
trafegar enquanto aguarda a emissão do Titulo da Propriedade, disso dando
ciência ao Tribunal Marítimo.
Parágrafo
único. Não havendo razões legais ou regulamentares que impliquem no
cancelamento do documento provisório, terá êle, normalmente, o prazo de validade
de um (1) ano, podendo ser prorrogado por igual período.
Do Transporte de Malas Postais
Art. 14. Os armadores ou seus prepostos devem
comunicar à Repartição postal, com antecedência de até 24 horas, a hora de saída
das embarcações e os portos de destino e escala.
Art. 15. A entrega das malas do
Correio a bordo será feita pela repartição local, com a necessária antecedência,
de modo que possam as mesmas estar estivadas, a bordo, nos lugares indicados
pelo comandante da embarcação, até duas horas antes da saída da mesma.
Art. 16. Quando uma embarcação
conduzir mala do Correio, o Comandante comunicará, com antecedência de até 24
horas, ao seu agente ou consignatário, o número de malas que conduz e o agente
informará a Repartição postal para providenciar o desembarque.
Art. 17. As autoridades postais não
poderão reter as embarcações para aguardar as malas do Correio e serão
responsáveis pelo retardamento que ocorrer nos transportes das mesmas.
Art. 18. No orçamento do Ministério
da Viação e Obras Públicas será incluída a dotação necessária ao transporte de
malas postais e sua movimentação para e das embarcações.
Art. 19. O Poder Executivo
disciplinará o processo de despacho e desembaraço de mercadorias transportadas
por cabotagem, com vistas a concentrar todos os dados necessários ao contrôle
das diversas autoridades em um só documento.
Parágrafo único. Na regulamentação
de que trata êste artigo, deverá ficar estabelecido o processo de verificação de
avarias e a determinação de sua responsabilidade.
Art. 20. Ficam revogadas as
disposições legais em contrário.
Art.
21. Êste Decreto-Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias a contar da data
de sua publicação no Diário Ofical.
Brasília, 24 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Zilmar de Araripe Macedo
Juarez Távora
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/2/1967, Página 2345 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 220 Vol. 1 (Publicação Original)