Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 188, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1967 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 188, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sôbre a aplicação da correção do registro contábil do valor original dos bens do ativo imobilizado do capital das emprêsas concessionárias dos serviços portuários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, e
CONSIDERANDO que, nas concessões portuárias, a emprêsa concessionária utiliza capitais investidos por ela própria, além de capitais investidos pela União ou órgãos públicos, quer diretamente quer por intermédio de Fundos especiais;
CONSIDERANDO que a parte de investimentos pela concessionária constitue o capital inicial reconhecido e respectivos capitais adicionais;
CONSIDERANDO que, tão-sòmente em 10 de julho de 1958, na Lei nº 3.421, no § 2º do seu art. 17 ficou previsto que, no custo do serviço era de ser computada uma importância anual, correspondente a uma percentagem de custo de reposição dos bens e instalações depreciáveis;
CONSIDERANDO que, até àquela data apesar de inexistir, especificamente, êsse fundo de reposição, foi mantida a integridade dos bens e instalações utilizados nos serviços portuários bem como foram aquêles restaurados ou substituídos, nos casos de desgaste, destruição insuficiência ou obsolência;
CONSIDERANDO que, não obstante o previsto no § 2º do art. 17 acima referido, até hoje não foi iniciada a constituição do fundo de reposição ali estabelecido;
CONSIDERANDO que, a correção do registro contábil do valor original dos bens do ativo imobilizado conforme estipulado no art. 57, da Lei nº 3.470, de 1958, e nos arts. 3º a 6º da Lei nº 4.357, há de atender aos princípios e às normas fixadas pelo Decreto número 47.373-59, e demais normas regulamentares aplicáveis às emprêsas em geral;
CONSIDERANDO que, no caso das emprêsas concessionárias dos serviços portuários, a correção de registro contábil, baseando-se em critérios análogos àqueles outros, deve atender às peculiaridades da exploração dos serviços portuários;
CONSIDERANDO que a lei permite às concessionárias dos serviços portuários, retribuição anual de 10% do capital reconhecido ou seja, da parte investida pela própria concessionária;
CONSIDERANDO que os bens da concessionária reverterão à União Federal, uma vez terminada a concessão;
CONSIDERANDO que a parte de investimentos feitos pelo Poder Concedente, atende de muito às eventuais reparações das instalações e equipamentos;
CONSIDERANDO que nos têrmos do artigo 11 da Lei nº 3.421, de 1º de julho de 1958, os recursos do Fundo Portuário Nacional são aplicados pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, em obras, aquisições ou serviços destinados ao melhoramento, à construção de obras portuárias ou sua expansão, além de serem aplicados no aparelhamento de portos, instalações portuárias bem como em aquisição do equipamento de dragagem e em serviço de dragagem;
CONSIDERANDO que o Decreto 54.295, de 23 de setembro de 1964, não atendendo às referidas peculiaridades dos serviços portuários deixou de adotar normas análogas àquelas fixadas pelo Ministério da Fazenda para as emprêsas em geral;
CONSIDERANDO que inexiste dispositivo legal permitindo a correção monetária do valor original do bem que não seja ativo imobilizado;
CONSIDERANDO o interêsse nacional e as peculiaridades das normas que regem a concessão dos serviços portuários,
Resolve baixar o seguinte decreto-lei:
Art. 1º Declara nulos e sem nenhum
efeito as disposições do Decreto número 54.295, de 23 de setembro de 1964, que
equiparam "investimento feito no pôrto pela respectiva concessionária a capital
imobilizado desta", e ativo imobilizado do capital de concessionária ao próprio
capital da concessão (capital inicial e adicionais.)"
Art. 2º Nulo, é também, qualquer ato administrativo
pelo Poder Concedente ou pelos órgão do Poder Executivo, centralizados ou
descentralizados, com base na equiparação a que se refere o artigo anterior,
inclusive aquêle relativo a aumento de capital e a tomada de contas das empresas
concessionárias dos serviços portuários.
Art. 3º O Poder Executivo no prazo de
15 (quinze) dias, regulamentará a presente lei, bem como a aplicação do art. 57
da Lei nº 3.470 de 1958 às emprêsas concessionárias dos serviços portuários,
sendo constituída no Ministério da Viação e Obras Públicas, comissão integrada
pelo representante do mesmo Ministério que será o Presidente, por um
representante do Ministério da Fazenda, um do Ministério do Planejamento e um do
Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, incumbida de, considerando as
peculiaridades das concessões em causa, propor aquela regulamentação, bem como
apresentar normas para sua aplicação.
§ 1º
Na regulamentação a que se refere êste artigo ficará previsto o atendimento às
normas da Lei número 3.470 de 1958 equiparado o financiamento por órgão estatais
ao empréstimo de que trata a alínea b do art. 57, da referida lei, além de ser
estabelecido que, do valor do ativo imobilizado do capital das concessionárias
serão, antes de qualquer correção monetária, deduzidos os valôres dos bens
alienados pela mesma até à data da respectiva correção.
§ 2º Serão deduzido ainda, após
devidamente corrigidos entre outros, os valôres correspondentes a investimentos
feitos no pôrto pelo Poder Concedente, quer diretamente quer por órgão
descentralizado, inclusive fundos especiais, visando à reposição substituição ou
conservação de bens integrantes do ativo imobilizado das concessionárias dos
serviços portuários, levando-se em consideração a depreciação respectiva dos
mesmos bens.
Art. 4º Êste decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 23 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Juarez Távora
Roberto Campos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/2/1967, Página 2282 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 218 Vol. 1 (Publicação Original)