Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 18, DE 24 DE AGOSTO DE 1966 - Retificação
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DECRETO-LEI Nº 18, DE 24 DE AGOSTO DE 1966
Dispõe sôbre o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 30, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro
de 1965, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, decreta:
Art.
1º O exercício da profissão de aeronauta e definido e sistematizado pelos
preceitos dêste Decreto-lei.
Art. 2º Aeronauta é o
profissional que, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exerce função
remunerada a bordo de aeronave civil nacional.
Art. 3º Sòmente
brasileiros, portadores da licença e respectivos certificados, poderão exercer a
profissão de aeronauta, ressalvados os casos previstos no Código Brasileiro do
Ar.
Parágrafo único. Nas linhas internacionais poderão ser
admitidos comissários estrangeiros, cujo número não poderá exceder a um têrço
dos comissários a bordo da mesma aeronave.
Art. 4º As atividades dos
aeronautas são classificadas em funções técnicas e não técnicas.
Art.
5º São funções técnicas aquelas exercidas a bordo de uma aeronave pelos
aeronautas que constituem a sua Tripulação Técnica.
Art. 6º Consideram-se
tripulantes técnicos:
| a) | Comandante - responsável pela operação e segurança da aeronave, investido dos podêres e com as atribuições estabelecidas na legislação em vigor; |
| b) | Primeiro Oficial - auxiliar e substituto direto do Comandante na operação e comando da aeronave; |
| c) | Segundo Oficial - auxiliar do Comandante na operação da aeronave; |
| d) | Navegador - auxiliar do Comandante e encarregado da navegação da aeronave; |
| e) | Mecânico de Vôo - auxiliar do Comandante e encarregado da operação e contrôle de sistemas diversos conforme especificação dos manuais técnicos; |
| f) | Rádio - Operador - auxiliar do Comandante e encarregado ao serviço de radiocomunicações, excetuados aquêles executados pelo Comandante. |
§ 1º É facultada a
acumulação pelo segundo oficial das funções de Mecânico de Vôo quando autorizado
pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica.
§ 2º O Rádio-Operador poderá
exercer cumulativamente as funções de Navegador quando autorizado pelo órgão
competente do Ministério da Aeronáutica.
Art. 7º São funções não
técnicas aquelas exercidas a bordo de uma aeronave pelos aeronautas que
constituem a sua Tripulação de Serviço.
Art. 8º São tripulantes
de serviços os Comissários que, como aeronautas auxiliares do Comandante,
encarregam-se do serviço de atendimento dos passageiros, bagagens, cargas,
documentação, valôres e malas postais.
§ 1º A guarda dos valôres,
pelos Comissários, fica condicionada à existência de local apropriado e seguro
na aeronave, sendo responsabilidade do empregador atestar a segurança local.
§ 2º
A guarda das cargas e das malas postais, em terra, só será atribuída aos
Comissários quando inexistir serviço organizado para tal fim.
§ 3º
Os Comissários são ainda encarregados do cumprimento das prescrições
regulamentares e disciplinares referentes à segurança individual dos
passageiros.
Art. 9º São subordinados,
técnica e disciplinarmente ao Comandante, todos os demais membros das
Tripulações Técnica e de Serviço.
Art. 10. As tripulações poderão ser mínima, simples,
composta, ou de revezamento; o tipo de tripulação e sua composição serão, em
cada caso, estabelecidos pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica.
Art.
11. A Jornada - duração do trabalho do aeronauta, contada entre a hora de
apresentação no local de trabalho e a hora em que o mesmo é encerrado - terá os
seguintes limites máximos:
| a) | Tripulação simples - 13 (treze) horas, das quais até 10 (dez) horas de tempo de vôo; |
| b) | Tripulação composta - 15 (quinze) horas das quais até 12 (doze) horas de tempo de vôo; |
| c) | Tripulação de revezamento - 20 (vinte) horas, das quais até 17 (dezessete) horas de tempo de vôo. |
§ 1º Os limites de horas de trabalho poderão ser ampliados de, no máximo, 60 (sessenta) minutos para a tripulação simples, 80 (oitenta) minutos para a tripulação composta e 120 (cento e vinte) minutos para a de revezamento, a critério exclusivo do Comandante da aeronave, e sòmente aos casos abaixo:
| a) | inexistência, em local de escala regular, de acomodações apropriadas para o repouso da tripulação e dos passageiros; |
| b) | espera demasiadamente longa em local de escala regular intermediária, ocasionada por condições meteorológicas desfavoráveis ou por trabalho de manutenção; |
| c) | por motivos de doença de membros de tripulação ou passageiros; |
| d) | no caso de acidente ou de busca e salvamento. |
§ 2º Uma vez ocorrida
a ampliação dos limites de horas de trabalho, o Comandante deverá comunicar,
após o vôo, o fato ao empregador que informará no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, ao órgão competente do Ministério da Aeronáutica, a quem caberá apreciar
a decisão tomada.
§ 3º Para as tripulações
simples, desde que haja vôo no período noturno, a jornada não poderá exceder de
10 (dez) horas.
Art. 12. O Tempo de Vôo -
período compreendido entre o momento em que a aeronave se movimenta, por seus
próprios meios, para deixar o ponto de embarque, até o momento em que estaciona,
após o vôo, no ponto de desembarque (calço a calço) - não excederá de 100 (cem)
horas mensais, 270 (duzentos e setenta) horas trimestrais e 1.000 (mil) horas
anuais.
§ 1º Considera-se vôo noturno
o realizado entre o pôr e o nascer do sol.
§ 2º Ainda que não esteja
tripulando, durante o vôo, todo o tempo despendido pelo aeronauta, componente de
uma tripulação em função a bordo de aeronave do empregador, será considerado
tempo de vôo para todos os efeitos legais.
Art. 13. Para os
tripulantes técnicos de aeronave a jato puro, os limites máximos de tempo de vôo
são fixados em 85 (oitenta e cinco) horas mensais, 240 (duzentos e quarenta)
horas trimestrais e 900 (novecentas) horas anuais.
Art. 14. Repouso é o
espaço de tempo entre duas jornadas, durante o qual é assegurado ao aeronauta um
descanso conveniente, contado do momento em que o mesmo é alojado, até 1 (uma)
hora antes de ser encaminhado ao aeroporto.
Parágrafo único. Após cada jornada é assegurado ao
aeronauta um Repouso mínimo em função das horas de trabalho despendidas, de
acôrdo com o quadro abaixo:
Até 13 horas de trabalho - 11 horas;
De 13 a 16 horas de trabalho - 16 horas;
De 16 a 20 horas de trabalho - 24 horas.
Art.
15. A Folga - espaço de tempo em que o aeronauta fica, com remuneração,
dispensado de qualquer atividade relacionada com seu trabalho - assegurada ao
aeronauta é de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
Parágrafo único. A Folga será gozada na base domiciliar
do aeronauta, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade de serviço.
Art. 16. Viagem é o
trabalho realizado por um aeronauta componente da tripulação, contado desde a
saída de sua base até o regresso à mesma base.
§ 1º Uma viagem pode
compreender uma ou mais jornadas.
§ 2º É permitido ao
empregador fazer com que o aeronauta cumpra uma combinação de viagem passando
por sua base, sem ser dispensado de serviço, desde que observadas as limitações
previstas nesta Lei.
Art. 17. Reserva é a
situação do aeronauta que permanece em local de trabalho, à disposição do
empregador.
Art. 18. Sobreaviso é a
situação do aeronauta que permanece em local que não o de trabalho, à disposição
do empregador, em condições de apresentar dentro de 90 (noventa) minutos.
Art.
19. A determinação para prestação do serviço dos aeronautas, respeitados os
períodos de folgas e repousos regulamentares será feita:
| a) | por intermédio de escala especial ou convocação, para realização de cursos, exames relacionados com o adestramento e verificação de proficiência técnica; |
| b) | por intermédio de escala, no mínimo semanal, para os vôos de horários e refôrço de vôo de horário, serviços de reserva, sobreaviso e folga; |
| c) | por convocação, por necessidade do serviço. |
Parágrafo único. Salvo quando de folga, fica o aeronauta obrigado a se manter, diàriamente, em contato com o empregador ou representante credenciado.
Art. 20. Ressalvada a liberdade contratual, a remuneração do aeronauta corresponderá à soma das quantias percebidas da emprêsa.
Art. 21. A remuneração da hora de vôos noturno será calculada na forma da legislação em vigor observados os acôrdos e condições contratuais.
Art. 22. As frações de horas serão computadas para efeito de remuneração.
Art. 23. É da responsabilidade do aeronauta manter em dia seus certificados, de habilitação técnica e de capacidade física, determinados pela legislação em vigor.
Art. 24. A alimentação do aeronauta deve ser convenientemente servida, em terra ou em vôo, de acôrdo com as instruções técnicas dos órgãos competentes do Poder Público.
Parágrafo único. A alimentação do aeronauta em viagem obedecerá a dois critérios:
| a) | em terra nos pontos de refeição, com duração mínima de 45 (quarenta e cinco) minutos e máxima de 60 (sessenta) minutos, a partir da parada dos motores; |
| b) | em vôo, com intervalos máximos de 3 (três) horas. |
Art. 25. As peças
do uniforme ou equipamentos exigidos e que não sejam de uso comum serão
fornecidos pelo empregador, sem ônus para o aeronauta.
Art.
26. Será reservado um local adequado ao repouso horizontal da Tripulação
Técnica, nas aeronaves com tripulação de revezamento.
Art.
27. Para efeito de transferência, nos têrmos da legislação em vigor,
considera-se base do aeronauta a localidade onde o mesmo está obrigado a prestar
serviços e na qual deverá ter domicílio.
Parágrafo único. Enquanto perdurar a transferência,
ficará o empregador obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25 %
da remuneração percebida na base.
Art. 28. As férias anuais
do aeronauta serão de 30 (trinta) dias.
Art. 29. Além dos casos
previstos neste Decreto-lei, as responsabilidade do aeronauta são definidas no
Código Brasileiro do Ar, leis e regulamentos em vigor e as decorrentes do
contrato de trabalho, acôrdos e convenções internacionais.
Art.
30. Os infratores das prescrições dêste Decreto-lei são passíveis das
penalidades estabelecidas pelo Código Brasileiro do Ar, leis e regulamentos em
vigor.
Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas, em
primeira instância, pelas autoridades dos Ministérios da Aeronáutica e/ou do
Trabalho e da Previdência Social.
Art. 31. Os casos omissos
serão resolvidos pelos Ministérios da Aeronáutica e/ou do Trabalho e da
Previdência Social, dentro da esfera de suas competências.
Art.
32. O presente Decreto-lei entrará em vigor 15 (quinze) dias após a sua
publicação, ficando revogados o Decreto nº 50.660, de 29 de maio de 1961, e
demais disposições em contrário.
Brasília, 24 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Luiz Gonzaga do Nascimento e
Silva
Eduardo Gomes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/9/1966, Página 10205 (Retificação)