Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 173, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1967 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 173, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1967

Dispõe sôbre os recursos financeiros para a manutenção, no exercício financeiro de 1967, do Instituto Nacional do Cinema, entidade autárquica, vinculada ao ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º do Ato Institucional nº 4,

DECRETA:

     Art. 1º A manutenção do Instituto Nacional do Cinema, entidade autárquica, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, correrá, no exercício financeiro de 1967, à conta:

     I - do saldo do crédito especial aberto pelo art. 39, do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966; e
     II - das verbas consignadas no Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1967, aprovado pela Lei nº 5.189, de 8 de dezembro de 1966, e especificadas no Subanexo 4.06.00 - Ministério da Educação e Cultura - 4.06.24 - Instituto Nacional do Cinema Educativo.

     Art. 2º A movimentação das verbas mencionadas no item II, do artigo anterior, será feita:

     I - pelo Departamento de Administração do Ministério da Educação e Cultura (Divisão do Pessoal), em relação à dotações orçamentária conignada na Categoria Econômica:

     3.0.0.0 - Depesas Correntes
     3.1.0.0 - Despesas de Custeio
     3.1.1.0 - Pessoal
     3.1.1.1 - Pessoal Civil
     01.00 - Vencimentos e vantagens fixas; e
     3.2.0.0 - Transferências Correntes
     3.2.5.0 - Salário-família
     01.00 - Pessoal Civil.

     Para atender a pagamentos de vencimentos e vantagens fixas e salário-família, do corrente exercício aos servidores a que se refere o artigo 31 § 2º, do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966; e
     II - pelo Presidente do Instituto Nacional do Cinema, em relação as demais verbas e saldo a que se refere o item I, do artigo anterior, obedecendo ao disposto no art. 14, do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966.

     Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Raymundo Moniz de Aragão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/02/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/2/1967, Página 1905 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 207 Vol. 1 (Publicação Original)