Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 173, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1967 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 173, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sôbre os recursos financeiros para a manutenção, no exercício financeiro de 1967, do Instituto Nacional do Cinema, entidade autárquica, vinculada ao ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º do Ato Institucional nº 4,
DECRETA:
Art. 1º A manutenção do Instituto Nacional do Cinema, entidade autárquica, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, correrá, no exercício financeiro de 1967, à conta:
I - do saldo do crédito especial aberto pelo art. 39, do Decreto-lei
nº 43, de 18 de novembro de 1966; e
II - das verbas consignadas no
Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1967, aprovado pela Lei
nº 5.189, de 8 de dezembro de 1966, e especificadas no Subanexo 4.06.00 -
Ministério da Educação e Cultura - 4.06.24 - Instituto Nacional do Cinema
Educativo.
Art. 2º A movimentação das verbas mencionadas no item II, do artigo anterior, será feita:
I - pelo Departamento de Administração do Ministério da Educação e Cultura (Divisão do Pessoal), em relação à dotações orçamentária conignada na Categoria Econômica:
3.0.0.0 - Depesas Correntes
3.1.0.0 - Despesas de
Custeio
3.1.1.0 - Pessoal
3.1.1.1 - Pessoal Civil
01.00 - Vencimentos e
vantagens fixas; e
3.2.0.0 - Transferências Correntes
3.2.5.0 -
Salário-família
01.00 -
Pessoal Civil.
Para atender a pagamentos de
vencimentos e vantagens fixas e salário-família, do corrente exercício aos
servidores a que se refere o artigo 31 § 2º, do Decreto-lei nº 43, de 18 de
novembro de 1966; e
II - pelo Presidente do Instituto
Nacional do Cinema, em relação as demais verbas e saldo a que se refere o item
I, do artigo anterior, obedecendo ao disposto no art. 14, do Decreto-lei nº 43,
de 18 de novembro de 1966.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Raymundo Moniz de
Aragão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/2/1967, Página 1905 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 207 Vol. 1 (Publicação Original)