Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 17, DE 22 DE AGOSTO DE 1966 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 17, DE 22 DE AGOSTO DE 1966
Introduz alterações em dispositivos, que menciona, do Decreto-Lei nº15, de 29 de julho de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965; e
CONSIDERANDO a necessidade de emprestar maior celeridade ao processamento aos dissídios e acôrdos salariais e afastar possíveis incertezas acaso existentes;
CONSIDERANDO ainda a utilidade de explicitar as compensações obrigatórias, nos aumentos salariais,
DECRETA:
Art. 1º Os parágrafos dos
artigos 1º e 5º e o artigo 8º do Decreto-lei nº 15, de 29 de julho de 1966,
passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Na determinação final do índice de reajustamento, a sentença do Tribunal poderá tomar ainda em consideração os seguintes fatores:
a) | metade do resíduo inflacionário indicado pelo Conselho Monetário Nacional, na forma do artigo 1º do Decreto nº 57.627, de 13 de janeiro de 1966; |
b) | o percentual referente ao aumento da produtividade nacional no ano anterior, informado pelo Conselho Nacional de Economia; |
c) | a percentagem concernente à perda do poder aquisitivo médio real ocorrida entre a instauração e o julgamento do dissídio apurada segundo os índices a que se refere o "caput" desse artigo. |
§ 2º Observados os critérios estabelecidos no presente Decreto-lei, poderá o Tribunal corrigir distorções salariais para assegurar adequada hierarquia salarial na categoria profissional dissidente, e, subsidiàriamente, no conjunto das categorias profissionais, como medida de equidade social.
§ 3º Para execução do disposto neste artigo o Tribunal Superior do Trabalho expedirá instruções, com fôrça de prejulgado, a serem observadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho."
§ 1º A requerimento da emprêsa, e em caso de impossibilidade desta de atender à majoração salarial, o Presidente do Tribunal, originàriamente competente, poderá, in limine, suspender a aplicação da setença, ou acôrdo em relação à requerente comunicando o ato suspensivo ao Juízo em que se processar a ação de cumprimento intentada, medida que prevalecerá até decisão final do juízo da execução."
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua aplicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
L. G. do Nascimento e Silva
Roberto Campos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/8/1966, Página 9660 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 15 Vol. 5 (Publicação Original)