Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 169, de 14 de Fevereiro de 1967 - Publicação Original
Veja também:
Decreto-Lei nº 169, de 14 de Fevereiro de 1967
Reduz alíquotas do imposto de importação e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º, do artigo 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
Resolve baixar o seguinte Decreto-lei:
Art. 1º As alíquotas do impôsto de importação de que trata a Tarifa das Alfândegas que acompanha a Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957, e o Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, passam a vigorar com uma redução linear de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. A mesma redução de 20% (vinte por cento) é aplicada sôbre as alíquotas convencionais das mercadorias constantes da Lista Nacional do Brasil na ALALC.
Art. 2º O disposto no artigo 1º não revoga os artigos 2º e 6º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966.
Art. 3º Este Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 14 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/2/1967, Página 1846 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 205 Vol. 1 (Publicação Original)