Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 169, de 14 de Fevereiro de 1967 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 169, de 14 de Fevereiro de 1967

Reduz alíquotas do imposto de importação e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º, do artigo 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

Resolve baixar o seguinte Decreto-lei:

     Art. 1º As alíquotas do impôsto de importação de que trata a Tarifa das Alfândegas que acompanha a Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957, e o Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, passam a vigorar com uma redução linear de 20% (vinte por cento).

     Parágrafo único. A mesma redução de 20% (vinte por cento) é aplicada sôbre as alíquotas convencionais das mercadorias constantes da Lista Nacional do Brasil na ALALC.

     Art. 2º O disposto no artigo 1º não revoga os artigos 2º e 6º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966.

     Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/02/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/2/1967, Página 1846 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 205 Vol. 1 (Publicação Original)