Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 156, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1967 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 156, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1967

Modifica disposição do Decreto-Lei nº 38, de 18 de novembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

DECRETA:

     Art. 1º O artigo 1º, do Decreto-lei nº 38, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 1º As emprêsas industriais e comerciais, contribuintes do impôsto sôbre produtos industrializados ou do impôsto sôbre circulação de mercadorias, são obrigadas a manter um demonstrativo dos preços de venda de seus produtos ou mercadorias no mercado interno, a partir de 1 de outubro de 1966".

Brasília, 10 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/02/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/2/1967, Página 1725 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 177 Vol. 1 (Publicação Original)