Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 15, DE 29 DE JULHO DE 1966 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 15, DE 29 DE JULHO DE 1966

Estabelece normas e critérios para uniformização dos reajustes salariais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 30 do Ato Institucional n. 2, de 27 de outubro de 1965; e

CONSIDERANDO que não tem havido a necessária uniformidade na apuração e na aplicação dos índices para reconstituição do salário real médio nos últimos 24 meses, base da política salarial seguida pelo Govêrno como instrumento de combate à inflação;

CONSIDERANDO que dessa falta de uniformidade tem resultado a concessão de percentagens diferentes de aumento salarial, até mesmo dentro da mesma categoria profissional;

CONSIDERANDO, ainda, que a falta de uniformidade e de precisão na apuração dos índices e os critérios divergentes na aplicação da legislação em vigor têm contribuído, freqüentemente, para a concessão de aumentos salariais conflitantes com a orientação geral da política econômica e financeira do Govêrno;

CONSIDERANDO, finalmente, que a paz social, requisito fundamental da segurança nacional, exige uma política salarial eqüitativa para a classe trabalhadora, em seu conjunto, não se coadunando com tratamentos discriminatórios em benefício ou detrimento de qualquer categoria profissional,

DECRETA:

     Art. 1º Para o cálculo do índice a que se refere o art. 2º da Lei número 4.725, de 13 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1º da Lei n. 4.903, de 16 de dezembro de 1965, o Poder Executivo publicará, mensalmente, através de Decreto do Presidente da República, os índices para reconstituição do salário real médio da categoria nos últimos vinte e quatro meses anteriores à data do término da vigência dos acordos coletivos de trabalho ou de decisão da Justiça do Trabalho que tenham fixado valores salariais.

     Parágrafo único. Ao índice publicado nos têrmos do "caput" dêste artigo, sòmente poderão adicionados o resíduo inflacionário considerando como compatível com a programação financeira, e informado pelo Conselho Monetário Nacional, nos têrmos do art. 1º do Decreto número 57.627, de 13 de janeiro de 1966; e o percentual que traduza o aumento da produtividade nacional, no ano anterior, informado pelo Conselho Nacional de Economia, nos têrmos do § 1º do art. 2º da Lei n. 4.725, de 13 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1º da Lei n. 4.903, de 16 de dezembro de 1965.

     Art. 2º O Conselho Nacional de Política Salarial não autorizará a concessão, aos empregados das Emprêsas e entidades sujeitas à sua jurisdição, de qualquer aumento salarial em percentagem superior à resultante da estrita aplicação dos critérios estabelecidos no presente Decreto-lei.

     Art. 3º Não será admitida a concessão de aumento ou reajustamento salarial, que implique na elevação de tarifas ou de preços sujeitos à fixação por autoridade pública ou repartição governamental, sem a prévia audiência dessa autoridade ou repartição e sua expressa declaração no tocante à possibilidade da elevação do preço ou tarifa e o valor dessa elevação.

     Art. 4º Para a concessão de aumento ou reajustamento salarial a empregados de emprêsas subvencionadas pela União, Estados ou Municípios, ou de sociedades de economia mista que dependam de financiamento de bancos oficiais para a cobertura de deficits correntes, é condição prévia e indispensável a audiência da autoridade máxima responsável pela gestão financeira da entidade subencionadora ou financiadora e sua expressa declaração de que existem recursos disponíveis, votados pelo órgão legislativo competente, ou outras disponibilidades financeiras para atender à elevação da subvenção em importância suficiente para fazer face ao aumento ou reajuste.

     Art. 5º O acôrdo coletivo de trabalho ou a decisão da Justiça do Trabalho que tenha reajustado ou aumentado salários não será aplicado, no todo ou em parte, à Emprêsa que demonstrar, perante a mesma Justiça, a incapacidade econômica ou financeira do atender ao aumento de despesa decorrente.

     § 1º O requerimento da Emprêsa à Justiça do Trabalho suspenderá a aplicação do acôrdo ou da decisão referida no "caput" dêste artigo, até a decisão final daquela Justiça.

     § 2º A Emprêsa que invocar incapacidade econômica ou financeira para pagar o aumento de salário referido no "caput" dêste artigo não poderá, enquanto não aplicar a acôrdo coletivo ou decisão da Justiça do Trabalho:

a) distribuir lucros ou dividendos a titulares, sócios ou acionistas;
b) atribuir gratificações a diretores e gerentes ou aumentar os honorários dêstes.


     Art. 6º As Emprêsas que, comprovadamente concederem a seus empregados, no período de 1º de agôsto de 1966 a 1º de agôsto de 1967, aumentos salariais sem qualquer efeito de majoração nos preços das mercadorias e serviços por elas produzidos, terão a faculdade de pagar o impôsto de consumo, no mesmo período, com redução de 20% (vinte por cento), excluídos dessa redução os produtos classificados sob as alíquotas V e VII (fumo e bebidas) na vigente legislação do impôsto de consumo.

     § 1º Para se beneficiarem da redução referida no "caput" dêste artigo deverão as Emprêsas ter-se comprometido, através da assinatura de têrmo perante a Comissão Nacional de Estabilização de Preços (CONEP); a estabilizarem seus preços, de acôrdo com o estabelecido no Decreto número 57.271, de 16 de novembro de 1965.

     § 2º O Ministério da Fazenda baixará instruções para a boa e correta aplicação dêste artigo.

     Art. 7º É vedada a concessão de qualquer aumento ou reajuste salarial, inclusive sob a forma de abono eu reclassificação, antes de decorrido um ano do último acôrdo ou dissídio coletivo e sem obediência às normas e critérios estabelecidos no presente Decreto-lei.

     Art. 8º Será obrigatòriamente compensado qualquer aumento salarial, voluntário ou compulsório, inclusive sob a forma de abono ou reclassificação, concedido durante o prazo de vigência de acôrdo coletivo ou de decisão da Justiça do Trabalho.

     Art. 9º As Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social não homologarão contratos coletivos de trabalho, de que constem cláusulas ou condições de reajuste ou aumento salarial divergentes das normas contidas neste Decreto-lei, e os referidos contratos não produzirão quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços.

     Art. 10. Fica equiparado ao crime de sonegação fiscal, definido pela Lei n. 4.729, de 14 de julho de 1965, sujeitando o infrator às penas previstas no art. 1º da mesma lei, a violação de compromisso ou de obrigação assumidos nos têrmos do presente Decreto-lei.

     Art. 11. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Roberto Campos
Luiz Gonzaga do Nascimento e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/08/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/8/1966, Página 8667 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 11 Vol. 5 (Publicação Original)