Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 144, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1967 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 144, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1967
Cria a Tabela de Taxas e Emolumentos da Junta Comercial do Distrito Federal e dá providências para sua instalação, organização e funcionamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do artigo 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º A Junta Comercial
do Distrito Federal - J.C.D.F., criada pela Lei nº 4.726, de 13 de julho de
1965, órgão subordinado ao Departamento Nacional de Registro do Comércio do
Ministério da Indústria e do Comércio, com funções administrativas e executivas
do registro do comércio, no âmbito de sua circunscrição, na forma do inciso II,
letra b, do artigo 11 da mencionada lei, terá a Tabela de Taxas e Emolumentos de
que trata o presente Decreto-Lei.
Parágrafo único. A Tabela a que se refere êste artigo
abrange:
I - a Taxa de Arquivamento;
II - a Taxa de Registro;
III - a Taxa de Matrícula
ou Habilitação;
IV - a
Taxa de Fiscalização;
V -
a Taxa de Cadastro;
VI -
a Taxa de Autenticação e
VII - os Emolumentos.
I - Taxa de Arquivamento
Art. 2º A Taxa de Arquivamento de ato constitutivo de sociedades comerciais, nacionais ou estrangeiras, e das civis que se transformarem em comerciais e nos casos de distrato, dissolução, alteração de capital, capital autorizado, transformação, fusão, incorporação, transferência de sede, abertura de filial, agência ou dependência em Brasília, criação de ação ao portador ou debêntures, registro e alteração de capital de firma individual, é cobrada de acôrdo com a seguinte tabela:
CAPITAL - TAXA |
(Cr$) |
1 - Capital até 10.000.000 ................................................................................. | 20.000 |
2 - Capital de 10.000.001 até 20.000.000 ........................................................ | 30.000 |
3 - Capital de 20.000.001 até 30.000.000 ........................................................ | 40.000 |
4 - Capital de 30.000.001 até 50.000.000 ........................................................ | 60.000 |
5 - Capital de 50.000.001 até 75.000.000 ....................................................... | 70.000 |
6 - Capital de 75.000.001 até 100.000.000 ...................................................... | 80.000 |
7 - Capital de 100.000.001 até 500.000.000 .................................................... | 120.000 |
8 - Por fração que exceda 500.000.000 ............................................................ | 50.000 |
Até o limite máximo de 250.000 |
§ 1º A Taxa de
Arquivamento incide:
I - No distrato e na
dissolução: taxa de arquivamento sôbre a quantia que se repartir entre os sócios
ou acionistas.
II - Na
alteração de capital: sôbre a diferença para mais ou para menos entre o capital
registrado e a que se pretenda registrar.
III - Na transformação: sôbre
a diferença do capital, para mais ou para menos.
IV - Na fusão: sôbre o valor
do capital da nova sociedade.
V - Na incorporação: sôbre o
valor do acervo incorporado.
VI - Na criação de obrigações
ao portador (debêntures): sôbre o valor do empréstimo e, na omissão do valor,
sôbre o capital social.
VII - Na criação de filial, sucursal, escritório, ou qualquer estabelecimento
vinculado à matriz, com sede no Brasil ou no exterior, a taxa incidirá sôbre o
capital destacado. Na redução ou aumento dêste destaque de capital, a taxa
incidirá sôbre a diferença, para mais ou para menos.
VIII - Na transferência da
sede para o Distrito Federal a taxa será cobrada sôbre o capital da emprêsa.
§ 2º
Para arquivamento de todos os documentos traduzidos ou versões por tradutores
públicos e intérpretes comerciais, exceto passaportes, certidões de nascimento
ou de casamento, serão cobrados:
Pelo original | - Cr$ 500 |
Pelas cópias | - Cr$ 250 |
§ 3º Será cobrada a taxa de 10 mil cruzeiros para arquivamento de quaisquer documentos de sociedades comerciais ou de firmas individuais em que não houver alteração de capital tais como emancipações, autorizações, procurações, diplomas, registro de firma social, publicações, atas de reuniões de diretorias, atas de assembléias gerais ordinárias, atas de assembléias gerais extraordinárias sem modificação de capital, anotações de firmas sociais, anotações de firmas individuais sem alteração do capital, alterações contratuais sem aumento do capital e outros documentos não especificados.
II - Taxa de Registro
Art. 3º A Taxa de Registro das
declarações de firmas incide apenas sôbre as firmas individuais e obedece à
tabela constante do artigo 2º.
Parágrafo único. A Taxa de Registro será cobrada por
ocasião:
I - Da constituição.
II - Do registro de anotações
de firma individual modificando o capital.
III - Do cancelamento de
firma individual, sôbre o capital.
III - Taxa de Matrícula
Art. 4º Serão cobradas as seguintes taxas de matrícula ou habilitação:
Cr$ | |
I - Para tradutores e intérpretes comerciais: | |
Matrícula no cargo de tradutor ou intérprete .......................................................... | 10.000 |
Matrícula no cargo de preposto ............................................................................. | 5.000 |
Cancelamento de matrícula ................................................................................... | 5.000 |
II - Para leiloeiros: | |
Título de nomeação .............................................................................................. | 30.000 |
Título de nomeação de preposto .......................................................................... | 20.000 |
Cancelamento de títulos ....................................................................................... | 10.000 |
III - Para gerente: | |
Carta de gerente .................................................................................................. | 20.000 |
Cancelamento ..................................................................................................... | 10.000 |
IV - Para trapicheiros, administradores e fiéis de depósito ou armazém: | |
Nomeação ........................................................................................................... | 30.000 |
Cancelamento ..................................................................................................... | 20.000 |
IV - Taxa de Fiscalização
Cr$ | |
I - Aos Armazéns Gerais, anualmente: | |
Por emprêsa (matriz) ............................................................................................ | 60.000 |
Por agência ou filial ............................................................................................. | 60.000 |
II - Aos leiloeiros: | |
Por transporte de cada leilão efetuado (judicial, extrajudicial e particular) ............... | 20.000 |
V - Taxa de Cadastro
Cr$ | |
a) Por livros mercantis de até 1.000 fôlhas ............................................................. | 5.000 |
b) Por livros mercantis de mais de 1.000 fôlhas .................................................... | 10.000 |
c) Por documentos (por via) .................................................................................. | 1.000 |
Cr$ | |
I - Busca ou consultas de documentos ..................................................................... | 2.000 |
II - Certidões: | |
a) Por certidão requerida ................................................................................... | 5.000 |
b) Por fôlha datilografada .................................................................................. | 1.500 |
c) Por fôlha fotocopiada ................................................................................... | 2.500 |
III - Oposições ou recursos .................................................................................... | 2.000 |
Art. 9º O Poder Executivo promoverá, anualmente, a correção monetária dos valôres das taxas e emolumentos expressos neste decreto-lei, adotando, para tal fim, os coeficientes estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 10. As taxas e emolumentos a que se refere o presente decreto-lei serão recolhidos diretamente ao Banco do Brasil S/A mediante guia fornecida pela Junta Comercial do Distrito Federal, na conta "Receita da União".
Art. 11. A Junta Comercial do Distrito Federal terá a composição prevista no artigo 12 da Lei nº 4.726, de 1965, ressalvando-se o disposto no item V, do citado artigo.
§ 1º As atribuições conferidas pelo citado item V, de que trata êste artigo, às Procuradorias Regionais, serão exercidas, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, pela Divisão Jurídica do Departamento Nacional de Registro do Comércio.
§ 2º Ficam criados e incluídos, no Quadro do Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, os seguintes cargos em comissão:
a) | Diretor da Divisão Jurídica do Departamento Educacional de Registro do Comércio, símbolo 3-C; |
b) | Secretário-Geral da Junta Comercial do Distrito Federal, símbolo 4-C. |
Art. 12. O Presidente, Vice-Presidente e
demais integrantes do Colégio de Vogais, nomeados pelo Presidente da República,
farão jus à percepção de gratificações por sessões a que comparecerem, nos
moldes da legislação em vigor.
Art. 13. A Junta
Comercial do Distrito Federal poderá requisitar servidores federais, na forma da
legislação em vigor.
Art. 14. É o Poder
Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de
Cr$ 600.000.000 (seiscentos milhões de cruzeiros), o qual vigorará nos
exercícios de 1967 e 1968 e será automàticamente registrado no Tribunal de
Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional, para atender às despesas
decorrentes dêste decreto-lei, sendo, Cr$ 500.000.000 (quinhentos milhões de
cruzeiros), para instalação, organização e funcionamento da Junta Comercial do
Distrito Federal e Cr$ 100.000.000 (cem milhões de cruzeiros) destinados ao
Departamento Nacional de Registro do Comércio, para cumprimento das prescrições
contidas no artigo 4º, item III, da Lei nº 4.726, de 1965.
Art.
15. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Luiz Marcello Moreira de Azevedo
Otávio Bulhões
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/2/1967, Página 1502 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 138 Vol. 1 (Publicação Original)