Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 142, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1967 - Republicação
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DECRETO-LEI Nº 142, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sôbre o Plano Rodoviário Nacional.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966, resolve baixar o seguinte decreto-lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Rodoviário Nacional constante da relação descritiva anexa.
Art. 2º As vias de transporte terrestres do setor rodoviário do Plano Nacional de Viação, relacionadas como "Rodovias" no dito Plano (Lei número 4.592-64 - Art. 1º, letra a - Na 1ª), passam a ser substituídas pelas rodovias do Plano Rodoviário Nacional, referido no artigo procedente.
Art. 3º As rodovias relacionadas, constantes do Plano Rodoviário Nacional, são classificadas em:
a) | Radiais: as que irradiam da Capital Federal, em qualquer direção para ligá-las a capitais estaduais ou a pontos periféricos do País; |
b) | Longitudinais: as que se orientam na direção Norte-Sul; |
c) | Transversais: as que se orientam na direção Leste-Oeste; |
d) | Diagonais: as que se orientam na direção Nordeste-Sudoeste Noroeste-Sudeste: |
e) | Ligações: as que, em qualquer direção, ligam pontos importantes de duas ou mais rodovias para encurtamento do tráfego; |
f) |
Acessos: as que permitam o acesso a instalações federais de importância, às estâncias hidrominerais, a pontos de atração turística ou às principais terminais marítimas, fluviais, aeroviárias, ou ferroviárias constantes do Plano Nacional de Viação. |
a) | o símbolo "BR" para qualquer rodovia federal; |
b) |
ao símbolo, separado por um traço, segue-se um número de três algarismos assim constituídos: - o primeiro algarismo indicará a categoria da rodovia, isto é: |
§ 2º Obedecendo às definições acima, serão reexaminados e estabelecidos, pelo poder executivo, mediante decreto, a classificação e o número das rodovias constantes da relação mencionada no artigo primeiro.
§ 3º Os Estados, dentro do prazo de um ano, deverão rever os respectivos planos rodoviários e submetê-los à apreciação do Conselho Rodoviário Nacional, sob pena de suspensão da entrega da cota do Fundo Rodoviário Nacional correspondente.
Art. 4º As localidades constantes da relação mencionada no Artigo 1º não devem ser consideradas como pontos obrigatórios mas, apenas, como indicação geral de diretriz das rodovias, cujos traçados só serão fixados pelos estudos definitivos.
Art. 5º Ressalvadas as rodovias incluídas na relação do Plano Rodoviário Nacional, não são consideradas federais, ainda que construídas com auxílio federal, as rodovias abaixo mencionadas:
- rodovias substitutivas de ramais ferroviários deficitários;
- acessos da rêde federal aos centros urbanos;
- trechos de travessia de centros urbanos.
Art. 6º A parte da receita do F.R.N. atribuída ao D.N.E.R. sòmente poderá ser aplicada na construção, conservação e melhoramentos de rodovias integrantes do Plano Rodoviário Nacional, ressalvados os destaques estabelecidos em lei.
Art. 7º O Plano Rodoviário Nacional será revisto de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, cabendo ao Conselho Nacional de Transportes, orientado por proposições do Conselho Rodoviário Nacional, preceder a tal revisão.
Art. 8º Ficam revogadas as cartas e as relações descritivas, referentes as estradas de rodagem, constantes da Lei n. 4.592, de 29 de dezembro de 1964, que aprovou o Plano de Viação e da Lei n. 4.906, de 17 de novembro de 1965.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/2/1967, Página 2411 (Republicação)