Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 14, DE 29 DE JULHO DE 1966 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 14, DE 29 DE JULHO DE 1966
Autoriza bancos privados a emitir Certificados de Depósito Bancário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º Os bancos
autorizados pelo Banco Central da República do Brasil a receber depósitos nas
condições previstas no art. 2º do Decreto-lei nº 13, de 18 de julho de 1966,
poderão emitir os "Certificados de Depósito Bancário" a que se referem o art. 30
e seus parágrafos da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.
§ 1º Os bancos referidos neste artigo
poderão conceder empréstimo nas condições previstas no art. 28 e seus parágrafos
da Lei nº 4.728 de 14 de julho de 1965, com prazo mínimo de 180 dias.
§ 2º As diferenças nominais resultantes da
correção monetária de depósitos, certificados de depósito bancário, empréstimos
e títulos cambiários, emitidos nos têrmos dêste Decreto-lei, do Decreto-lei nº
13, de 18 de julho de 1966, e da Lei nº 4.728 de 14 de julho de 1965, não
constituem rendimento tributável para os efeitos do Impôsto de renda, até o
limite dos coeficientes fixados pelo Conselho Monetário Nacional para a correção
das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
§ 3º Os títulos cambiários emitidos nos
têrmos do art. 27 da Lei número 4.728, de 14 de julho de 1965, não poderão
conter cláusula de juros, cuja taxa constará do contexto do título.
Art. 2º O presente decreto entrará em
vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília 29 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/8/1966, Página 8667 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 11 Vol. 5 (Publicação Original)