Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 133, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1967 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 133, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1967

Dispõe sobre regime de trabalho nas emprêsas, em decorrência do racionamento de energia elétrica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 2º, § 9º do Ato Institucional nº 4 de 7 de dezembro de 1966,

CONSIDERANDO as circunstâncias excepcionais que limitam o consumo de energia elétrica nos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro, conforme nota expedida pelo Ministro das Minas e Energia;

CONSIDERANDO que a gravidade da atual situação permite ao Poder Público adotar normas de emergência que proporcionem proteção à produção, de modo a conciliar os elevados interêsses da economia nacional com as garantias legais dos trabalhadores;

CONSIDERANDO que cabe ao Govêrno Federal adotar as medidas legais que resguardem índices mínimos de produção, capazes de evitar na atual conjuntura, o encarecimento do custo das utilidades, com sérios reflexos sôbre a situação econômico-financeira do país;

CONSIDERANDO que é dever de todos cooperar para a superação dos efeitos decorrentes de ameaça de paralisação de importantes atividades produtoras;

DECRETA:

     Art. 1º É permitido, em caráter excepcional e enquanto perdurar o racionamento de energia elétrica nos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro, o trabalho, até às 23 horas, nas emprêsas localizadas nas zonas de desligamento de circuitos elétricos independentemente das restrições previstas no Título III, Capítulos III e IV, podendo os acréscimos prescritos nos artigos 61, § 2º, parte final, e 73 da Consolidação das Leis do Trabalho, ser reduzidos de 10 (dez) pontos percentuais em relação às percentagens de que tratam os citados incisos legais.

     Art. 2º É assegurado às emprêsas que puderem proceder desde logo, à recuperação do tempo de interrupção do trabalho, o direito de funcionar aos sábados, domingos e feriados, respeitado o disposto no art. 1º garantindo-se aos empregados, em regime de revezamento, o repouso semanal em outro dia da semana.

     Art. 3º Logo que seja assegurado um fornecimento de energia contínuo entre 12 e 18 horas às emprêsas, fica assegurada a estas a possibilidade de compensar as duas horas restantes do período normal da jornada de trabalho após a normalização do racionamento, e independente do pagamento de adicional.

     Art. 4º As emprêsas deverão comunicar às Delegacias Regionais do Trabalho da respectiva jurisdição, dentro do prazo de 10 dias, o nôvo horário de trabalho que adotarem para aplicação dos critérios previstos neste decreto-lei.

     Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, cessando a sua aplicação quando se extinguirem os efeitos do regime de racionamento, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
L. G. do Nascimento e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/02/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/2/1967, Página 1435 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 121 Vol. 1 (Publicação Original)