Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 129, DE 31 DE JANEIRO DE 1967 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 129, DE 31 DE JANEIRO DE 1967

Dá nova redação ao art. 43 do Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo parágrafo 2º do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966,

DECRETA:

     Art. 1º O art. 43 do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

      "Art. 43. Caberá ao Departamento Administrativo do Serviço Público a realização dos concursos públicos destinados ao provimento dos cargos efetivos do Quadro do Pessoal do INPS e à admissão do pessoal trabalhista.

     § 1º Fica o DASP autorizado a delegar ao INPS a realização dos concursos, mediante soIicitação dêste, sempre que houver necessidade de provimento dos cargos em determinado prazo ou em localidade do interior.

     § 2º A delegação a que se refere o § 1º será concedida pelo Diretor-Geral do DASP, sem prejuízo do contrôle normativo dos concursos por parte dêsse Departamento, devendo, no caso de recusa, ser esta justificada perante o Presidente da República.

     § 3º Na realização dos concursos por delegação, serão observadas as normas gerais expedidas pelo DASP a respeito do assunto".

     Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de janeiro de 1957; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
L.G. do Nascimento e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/02/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/2/1967, Página 1435 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 120 Vol. 1 (Publicação Original)