Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 129, DE 31 DE JANEIRO DE 1967 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 129, DE 31 DE JANEIRO DE 1967
Dá nova redação ao art. 43 do Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo parágrafo 2º do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º O art. 43 do
Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 43. Caberá ao Departamento
Administrativo do Serviço Público a realização dos concursos públicos destinados
ao provimento dos cargos efetivos do Quadro do Pessoal do INPS e à admissão do
pessoal trabalhista.
§ 1º Fica o DASP
autorizado a delegar ao INPS a realização dos concursos, mediante soIicitação
dêste, sempre que houver necessidade de provimento dos cargos em determinado
prazo ou em localidade do interior.
§ 2º A
delegação a que se refere o § 1º será concedida pelo Diretor-Geral do DASP, sem
prejuízo do contrôle normativo dos concursos por parte dêsse Departamento,
devendo, no caso de recusa, ser esta justificada perante o Presidente da
República.
§ 3º Na realização dos
concursos por delegação, serão observadas as normas gerais expedidas pelo DASP a
respeito do assunto".
Art. 2º O
presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 31 de janeiro de 1957; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
L.G. do Nascimento e Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/2/1967, Página 1435 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 120 Vol. 1 (Publicação Original)