Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 12, DE 7 DE JULHO DE 1966 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 12, DE 7 DE JULHO DE 1966
Retifica dispositivos do Decreto-Lei nº 5, de 4 de abril de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 30 do Ato Institucional nº 2, e considerando a necessidade de introduzir correções em dispositivos do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966,
DECRETA:
Art. 1º O parágrafo
único do artigo 18 do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, vigora com a
seguinte redação:
Art. 3º O artigo 34 do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, passa a ter a seguinte redação:
§ 1º Ao pessoal cedido fica assegurado o direito de opção pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, garantida para os efeitos legais, a contagem do tempo de serviço prestado até a data da opção.
§ 2º Os que não optarem pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho passarão, sem modificação da situação jurídica de cada um, a integrar, na jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas, quadros e tabelas, suplementares, extintos, cujos cargos e funções, isolados, assim como as classes e padrões iniciais, quando de carreira, serão suprimidos à medida que vagarem.
§ 3º Fica revogado o parágrafo único do artigo 1º da Lei número 3.887, de 8 de fevereiro de 1961, mantidas, todavia, as vantagens até aqui concedidas, com base no mesmo, e que serão absorvidas, de futura, como decorrência de reajustamentos, readaptações, promoções e acessos.
§ 4º A União e a RFFSA se exoneram de quaisquer encargos provenientes de vantagens não previstas no Têrmo de Reversão a que se refere a mencionada Lei nº 3.887, de 1961, salvo as aqui referidas."
Art. 4º O serviço de vigilância portuária poderá ser prestado por pessoal matriculado na Delegacia do Trabalho Marítimo, de preferência sindicalizado, mediante contrato celebrado pelo comandante da embarcação, pelo armador ou seu preposto.
Parágrafo único. A remuneração de pessoal a que se refere êste artigo será livremente convencionada pelos contratantes, respeitados os limites do salário-mínimo regional.
Art. 5º Êste decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 7 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Luiz Viana Filho
Arnoldo Toscano
Octavio
Bulhões
Juarez Távora
Ney Braga
Walter Peracchi Barcellos
Paulo
Egydio Martins
Roberto Campos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/7/1966, Página 7517 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 9 Vol. 5 (Publicação Original)